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Rio de Janeiro

Alvará WEb: Município do Rio estabelece normas para emissão do Alvará pela internet

Decreto 39677/2014

Este Ato dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial, que poderá ser impresso por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na in

22/12/2014 11:17:34

DECRETO 39.677, DE 19-12-2014
(DO-MRJ DE 22-12-2014)

ALVARÁ – Concessão – Município do Rio de Janeiro

Alvará WEb: Município do Rio estabelece normas para emissão do Alvará pela internet
Este Ato dispõe sobre a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial, que poderá ser impresso por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet - Alvará Web.
A impressão será feita após a verificação do cumprimento dos requisitos legais e o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao licenciamento, conforme instruções que serão enviadas por mensagem eletrônica.
As normas previstas neste Ato não se aplicam à concessão de Alvará de Autorização Transitória.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse de tornar mais eficiente e ágil a emissão de alvarás de estabelecimento, especialmente Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial, em compasso com os recursos proporcionados pela tecnologia digital;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoar os instrumentos de licenciamento, de modo que se desonere o contribuinte, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos;
CONSIDERANDO que a instituição de requisitos para a obtenção de licenciamento deve ater-se apenas aos controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente;
CONSIDERANDO que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações livremente prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida, a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento;
CONSIDERANDO que a inovação ora apresentada preserva a plena eficácia do alvará no que concerne às suas finalidades precípuas de incluir dados no cadastro do Fisco Municipal e assegurar a observância da legislação de uso e ocupação do solo;
CONSIDERANDO que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é efetivado, em regra, mediante a prévia constatação, pela Secretaria da Receita Federal, do registro público da pessoa jurídica (contrato social na junta comercial, arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inscrição de sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil ou outro);
CONSIDERANDO a conveniência de extrair o máximo de benefícios de convênios firmados com outros órgãos públicos, como a Secretaria da Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
DECRETA:
Art. 1º Fica a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, Alvará de Autorização Provisória e Alvará de Autorização Especial sujeita às disposições deste Decreto.
Art. 2º Verificado o cumprimento dos requisitos legais e o recolhimento do valor da Taxa de Licença para Estabelecimento referente ao licenciamento, o contribuinte imprimirá o alvará por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet (Alvará Web), conforme instruções que lhe serão enviadas por mensagem eletrônica.
Parágrafo único. A mensagem eletrônica será encaminhada assim que verificada a apropriação em receita do valor referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o benefício de isenção do tributo.
Art. 3º Em qualquer caso, o alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público.
Art. 4º Fica dispensada, para fins de concessão de alvará, a apresentação, por qualquer meio, dos documentos abaixo, atribuindo-se verossimilhança aos dados incluídos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA) eletrônico:
I - registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
II - comprovante de arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ);
III - comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em caso de sociedade de advogados;
IV - documento de identidade;
V - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - comprovante de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;
VII - procuração.
Art. 5º A concessão do alvará será precedida pela verificação, nos cadastros digitais da Secretaria da Receita Federal, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, dos dados relativos aos seguintes documentos:
I - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - contrato social ou registro de firma individual, quando for o caso;
III - inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. O alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os inseridos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA) eletrônico.
Art. 6º A concessão do alvará ficará condicionada ao preenchimento digital, concomitantemente ao do RUCCA eletrônico, das declarações constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 7º A verificação, a qualquer tempo, de vício de preenchimento, declaração falsa ou causa de nulidade similar, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.
§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.
§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do requerente.
§ 3º O órgão competente providenciará a criação no Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) de condição cadastral descrita como inscrição municipal suspensa por declaração inexata, a ser gerenciada por servidores cadastrados da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para a pronta e eficaz consecução da providência indicada no caput.
§ 4º A suspensão de que trata o caput produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando--se as sanções pertinentes, quando for o caso.
Art. 8º Os modelos de alvará expedidos anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do licenciamento.
Parágrafo único. A prorrogação de Alvará de Autorização Provisória, inclusive relativa a licenciamentos concedidos anteriormente à data de publicação deste Decreto, ensejará sempre a emissão de novo documento de autorização, do qual constará a atualização do prazo de validade, para impressão conforme os procedimentos descritos no art. 2º.
Art. 9º No período de introdução e consolidação das providências de cunho técnico necessárias à eficácia deste Decreto, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização buscará, em caráter prioritário, solução que atenue eventual dificuldade provisória de aplicação dos procedimentos determinados nos arts. 2º, 5º, 6º e 8º, parágrafo único, sem criação de ônus adicional para o contribuinte.
Art. 10. As normas deste Decreto não se aplicam à concessão de Alvará de Autorização Transitória.
Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Art. 12. O Secretário Municipal da Ordem Pública expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto, inclusive, se necessário, para determinar procedimentos referentes a requerimentos de licenciamento em curso na data de sua publicação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I
Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS as informações relativas a identificação e registros de requerente, sócios, procurador e representantes; a endereços; a registros públicos de pessoas jurídicas; a autorização para realização de diligências em residências.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa neste requerimento constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras, inclusive por crime contra a Ordem Tributária.

ANEXO II
Autorizo a realização das diligências fiscais inerentes à atuação do poder de polícia, qualquer que seja a natureza do estabelecimento, inclusive em caso de se tratar de licenciamento como simples ponto de referência (art. 69 do Decreto nº 322/1976) ou de licenciamento para exercício de atividade em residência, conforme a Lei nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso e ocupação do solo.
Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções.

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