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Alagoas

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEF 38/2015

Estas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, estabelecem sobre a inscrição de contribuinte em outra unidade da Federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS.

10/12/2015 11:01:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEF, DE 9-12-2015
(DO-AL DE 10-12-2015)

CADASTRO - Inscrição

Fazenda dispõe sobre o cadastro de contribuintes
Estas modificações na Instrução Normativa 17 SEF, de 4-7-2007, estabelecem sobre a inscrição de contribuinte em outra unidade da Federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3º do art. 2º:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 3º Somente será concedida a inscrição prevista no inciso VIII do caput ao contribuinte:
I - regular no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de sua localização, quando do exame do pedido, e com 1 (um) ano ou mais de inscrito;
II – cuja média aritmética de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e/ou de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) emitidos com destinatário não contribuinte do imposto em Alagoas, dos últimos seis meses, seja superior a 100 (cem);
III - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o caso.” (NR);
II – o inciso VIII do caput do art. 64:
“Art. 64. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:
(...)
VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 desta Instrução Normativa.” (NR).
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(...)
§ 4º A concessão da inscrição prevista no inciso VIII do caput, especificamente quanto ao disposto nos incisos I e II do § 3º, levará em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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