x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador dispõe sobre a impugnação do IPTU e da TRSD

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 47/2015

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, na forma que indi

30/12/2014 07:59:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 SEFAZ/DGRM, DE 29-12-2014
(DO-SALVADOR DE 30-12-2014)

IPTU E TRSD - Impugnação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a impugnação do IPTU e da TRSD
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, na forma que indica.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, relativos ao exercício de 2015.
Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser realizada por meio de aplicativo específico disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, endereço eletrônico e número de telefone celular válidos e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, acompanhados pelos documentos obrigatórios à sua comprovação, atendendo às orientações específicas contidas no aplicativo indicado no caput.
§ 2º O aplicativo permite a impugnação do lançamento relativamente aos seguintes dados:
I - área do terreno;
II - área da construção;
III - ano de construção;
IV - uso do imóvel;
V - padrão construtivo;
VI - valor venal;
VII - benefício do recadastramento.
§ 3º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, conforme definido no Decreto nº 25.316, de 12 de setembro de 2014, poderão impugnar o lançamento da TRSD correspondente ao imóvel gerador de resíduos, caso o lançamento tenha sido realizado.
Art. 3º Para a realização da impugnação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I - documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação:
a) conta consumo da Embasa;
b) na hipótese em que o requerente não seja o próprio contribuinte:
1- CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel;
2- Documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda;
3- contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
c) RG e CPF do procurador e procuração, quando houver procurador;
II - foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel, na hipótese de revisão do padrão construtivo, revisão do valor venal e de uso do imóvel;
III - quando se tratar de alteração do ano de construção:
a) habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
IV - quando se tratar de área de construção e de revisão de área de terreno:
a) planta de localização com ponto de referência, no caso de não possuir conta consumo Embasa;
b) planta baixa de cada pavimento em uma folha;
c) planta de situação do imóvel no terreno;
d) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
V - protocolo do recadastramento, quando no lançamento não tenha sido considerado o desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU decorrente de recadastramento.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados ou entregues é do requerente.
§ 2º Para que a impugnação seja efetivada e posteriormente apreciada, todos os documentos exigidos que comprovem a situação do imóvel indicados no caput deste artigo devem ser anexados eletronicamente ou entregues nos Postos da SEFAZ, de uma única vez, até a data de vencimento da cota única ou da 1ª cota do IPTU.
§ 3º Enquanto não forem entregues os documentos, a impugnação cadastrada no sistema não terá qualquer validade e não produzirá nenhum efeito legal, nos termos do art. 301-A, combinado com o inciso III do art. 297-F, todos da Lei nº 7.186/2006.
§ 4º Para os contribuintes que efetuaram a anexação eletrônica dos documentos será imediatamente disponibilizada, por meio do sistema, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte.
§ 5º No caso da não anexação eletrônica dos documentos referidos neste artigo, a segunda via do boleto recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte somente será expedida após a entrega dos documentos nos Postos da SEFAZ.
§ 6º Somente no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o cadastramento da impugnação:
I - laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE; ou
II - laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.
§ 7º A SEFAZ poderá, após análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.
Art. 4º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam os art. 2º e 3º será gerado pelo sistema o recibo da impugnação com o número de processo gerado na
SEFAZ, contendo os dados impugnados.
Parágrafo único. No caso da não anexação eletrônica dos documentos, após a finalização será gerado pelo sistema um número de protocolo do cadastro da impugnação, contendo os dados impugnados, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 5º A SEFAZ, por meio do Atendimento Presencial, realizará o cadastramento da impugnação para os contribuintes que não possuírem os meios para a utilização do aplicativo.
Art. 6º A não apresentação da documentação comprobatória prevista no caput do art. 3º implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 7º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentada cópia da procuração e do RG/CPF do procurador no momento da anexação eletrônica dos documentos ou da sua entrega nos Postos da SEFAZ.
Art. 8º O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é a data do vencimento da cota única ou 1ª cota.
Art. 9º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado na aplicação ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento será emitido boleto com o valor complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 6/2014.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.