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Paraná

Curitiba aprova normas para apuração do valor venal para cálculo do IPTU

Decreto 1393/2015

30/12/2014 13:32:28

DECRETO 1.393 DE 29-12-2014
(DO-Curitiba DE 29-12-2014)

IPTU - Valor - Município de Curitiba
 
 
Curitiba aprova normas para apuração do valor venal para cálculo do IPTU
O referido Decreto define novos critérios para apuração do valor venal dos imóveis para cálculo do IPTU no Município de Curitiba. Foi revogado o Decreto Municipal 1.503, de 12-12-2006.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas
pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e conforme disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e Lei Complementar nº 91, de 23 de dezembro de 2014.
DECRETA:
Art. 1º O valor venal dos imóveis, base imponível do imposto imobiliário, será apurado de acordo com os critérios a seguir definidos.
Art. 2º O valor venal dos terrenos será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários e pelos fatores de correção que sobre o mesmo possam incidir.
§1º São fatores de correção, os de profundidade, de encravado, de área, de testada equivalente, de condomínio horizontal, de comercialização e de depreciação.
§2º Os fatores de correção de profundidade, de encravado, de testada equivalente e de área não se aplicam aos imóveis identificados como condomínio horizontal.
§3º O valor da fração ideal dos terrenos em condomínios, será determinado mediante a distribuição da área proporcionalmente a cada fração, em função da área construída, a exceção daqueles cuja fração seja previamente definida em convenção de condomínio.
§4º Para as frações ideais de solo em condomínio horizontal, calcula-se o valor venal do terreno, considerando o contido no caput, acrescido de 20%, exceto, para os imóveis que possuam fator de condomínio horizontal sobre o terreno superior a 20%, para estes, incidirá somente o fator de condomínio horizontal de terreno.
Art. 3º Os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários correspondem em unidades de reais ao metro quadrado de lote padrão, adotada a profundidade padrão variando de 30 a 40 metros e serão considerados observando-se os seguintes critérios:
I- terrenos não de esquina com uma testada - o valor unitário correspondente ao logradouro para o qual enteste;
II- terrenos de esquina com duas testadas:
a) localizados na Zona Central - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das respectivas testadas;
b) localizados nas demais Zonas - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á o maior valor unitário.
III- terrenos não de esquina com mais de uma testada e terrenos de esquina com mais de duas testadas:
a) localizados na Zona Central - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das respectivas testadas;
b) localizados nas demais zonas:
1. com profundidade equivalente menor que 30 metros - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á o maior valor unitário;
2. com profundidade equivalente maior ou igual a 30 metros o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das testadas.
Parágrafo único. No caso de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta Genérica de Valores Imobiliários será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com as mesmas características.
Art. 4º Entende-se como lote encravado os terrenos desprovidos de testada ou aqueles cuja testada seja inferior a 4 metros.
Art. 5º Os fatores de profundidade, constantes das Tabelas I e II anexas, serão aplicados em função da profundidade equivalente dos terrenos.
§1º O fator de profundidade não se aplica aos imóveis com incidência do fator de testada equivalente e aos com incidência do fator de correção por área.
§2º O fator de profundidade e fator encravado não se aplica aos imóveis inseridos aos zoneamentos e todas suas abrangências: Zona de Serviço 1, Zona de Serviço 2, Zona Especial de Serviço, Zona Especial de Indústria I, Zona Industrial e Zona Industrial - Linha Verde.
§3º Para imóvel encravado nos zoneamentos que incide o fator de profundidade, é aplicado o maior fator redutor constante da Tabela I e II, igual a 0,70.
§4º A profundidade equivalente será determinada observando-se os seguintes critérios:
I - terrenos localizados na Zona Central - mediante a divisão da área do terreno pela testada ou somatório das testadas, desprezando-se no resultado as frações de metro.
II- terrenos localizados nas demais Zonas:
a) terrenos não de esquina com uma testada - mediante a divisão da área do terreno pela testada;
b) terrenos de esquina com duas testadas - mediante a divisão da área do terreno pela testada correspondente ao logradouro de maior valor unitário ou, havendo igualdade de valores, pela menor testada;
c) terrenos não de esquina com mais de uma testada e de esquina com mais de duas testadas - mediante a divisão da área do terreno pela testada de maior valor unitário ou, havendo igualdade de valores, pela maior testada, quando o resultado da divisão de sua área pelo somatório das testadas for inferior a 30 metros; e mediante a divisão da área do terreno pelo somatório das testadas quando esse resultado for igual ou superior a 30 metros.
Art. 6º Os fatores de correção por área, constantes da Tabela III, são aplicados aos terrenos com coeficiente de aproveitamento, previsto para a Zona ou Setor em que esteja situado, inferior a 1 (um): Zona Residencial de Ocupação Controlada, Zona de Contenção, Zona de Ocupação Orientada, Zona de Conservação da Vida Silvestre, Zona de Proteção da Represa e Área de Proteção Ambiental - APA do Iguaçu, com exceção do Setor de Transição.
Parágrafo Único. A aplicação do fator de correção por área em lotes com coeficiente de aproveitamento inferior a 1 (um) exclui a utilização do fator de profundidade, de testada equivalente e de encravado.
Art. 7º Os fatores de correção de testada equivalente, constantes da Tabela IV, são aplicados aos terrenos inseridos nos zoneamentos:
Conectora, Zona de Transição da Linha Verde, Zona de Transição da Nova Curitiba, Setor Especial da Rua Engenheiro Costa Barros, Setor Especial da Av. Pres. Wenceslau Braz, Setor Especial da Av. Affonso Camargo, Setor Especial da Av. Comendador Franco, Setor Especial
da Av. Marechal Floriano, Setor Especial do Centro Cívico, Zona Residencial 4, Zona Residencial 4 da Linha Verde, Setor Especial da Linha Verde, Pólo da Linha Verde, Setor Estrutural, Setor Especial da Nova Curitiba e Zona Central.
§1º A aplicação do fator de testada equivalente exclui a utilização dos fatores de profundidade e por área.
§2º Para imóvel encravado nos zoneamentos que incide o fator de correção de testada equivalente, é aplicado o maior fator redutor constante da Tabela IV, de acordo com cada zoneamento.
§3º A testada equivalente será determinada observando-se os seguintes critérios:
I- terrenos com uma única testada - testada efetiva do terreno;
II- terrenos possuidores de mais de uma testada - testada de menor dimensão.
Art. 8º Os fatores de correção por área em lotes com pequena área territorial, constantes da Tabela V, são aplicados aos terrenos com área entre 125m2 a 240m 2 .
Parágrafo único. Não se aplicam os fatores de correção por área em lotes inseridos nos zoneamentos: Setor Histórico, Setor Especial do Centro Cívico, Zona Residencial 4, Setor Estrutural, Setor Especial da Nova Curitiba, Zona Central, Zona de Transição da Nova Curitiba,
Zona de Transição da Linha Verde, Pólo da Linha Verde, Setor Especial da Linha Verde, Zona Residencial 4 da Linha Verde, Setor Especial da Rua Engenheiro Costa Barros, Setor Especial da Av. Pres. Wenceslau Braz, Setor Especial da Av. Affonso Camargo, Setor Especial da Av. Comendador Franco e Setor Especial da Marechal Floriano.
Art. 9º Os fatores de condomínio horizontal são aplicados aos terrenos que devido às particularidades de uso e aos elementos de infraestrutura agregados, apresentam valores diferenciados em relação à região em que se localizam.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará além das particularidades dos terrenos, o preço praticado no mercado.
Art. 10. Os fatores de comercialização são aplicados aos terrenos em condomínio que devido às particularidades de uso, relação de área privativa em relação à área total, apresenta valores diferenciados.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará além das particularidades dos terrenos, o preço praticado no mercado.
Art. 11. Os fatores de depreciação são aplicados:
I - aos terrenos cuja utilização seja acentuadamente prejudicada, não permitindo, portanto, a utilização do coeficiente de aproveitamento previsto para a zona ou setor em que se localiza previsto na lei do zoneamento do Município, em razão do recuo obrigatório; do formato; ou,
por atingimento devido à faixa não edificável por drenagem, em razão da topografia ou de córregos tubulados;
II - aos terrenos atingidos por passagem de córrego não tubulado com Área de Preservação Permanente - APP ou sujeitos a alagamentos permanentes;
III- aos terrenos localizados em áreas de invasão caracterizando aglomerados de edificações;
IV - aos terrenos, parcialmente, atingidos por linha de transmissão de energia de alta tensão ou servidão de passagem;
V - aos terrenos atingidos por abertura, prolongamento ou alargamento de rua, já implantadas, cuja área atingida ainda não tenha sido reduzida da área do lote;
VI- aos terrenos cujas particularidades intrínsecas ou extrínsecas apresentem, comprovadamente, desvalorização acentuada em relação aos imóveis próximos, em razão da conformação topográfica, alagamentos freqüentes, atingimentos por previsão de passagem, prolongamento
ou alargamento de rua e demais particularidades específicas.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, mediante análise técnica de cada caso, do mercado imobiliário e dos parâmetros da Tabela VI parte integrante do decreto.
Art. 12. O valor venal das construções, constituído pelo valor da unidade principal e seus anexos, será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo respectivo valor unitário de metro quadrado constante da tabela anexa à Planta Genérica de Valores e pelos fatores de correção que sobre o mesmo possam incidir.
§1º São fatores de correção, os de obsolência, de localização, de condomínio horizontal, de comercialização e de depreciação para construção.
§2º Para determinação do valor venal das construções em condomínio horizontal calcula-se o valor venal das construções, considerando o contido no caput, acrescido de 20%.
§3º Para os imóveis que possuam fator de condomínio horizontal sobre o valor das construções, superior a 20%, incidirá o fator de condomínio horizontal sobre a construção sem o acréscimo de 20%.
§4º Aos imóveis cadastrados como espécie condomínio vertical, padrão alvenaria média, de uso residencial ou comercial, com área construída da unidade principal menor que 100,0m2
, calcula-se o valor venal da construção considerando o valor unitário do padrão alvenaria
média simples, exceto nos bairros de código 01.0 a 19.0, 24.0 a 26.0, 27.0, 27.3, 28.0 a 30.0, 34.0 a 35.4, 44.0 a 45.2 e 77.0 a 77.7.
§ 5º Aos imóveis cadastrados como espécie condomínio vertical, padrão alvenaria fina, de uso residencial, com área construída da unidade principal menor que 180,0m2, calcula-se o valor venal da construção considerando-a como padrão alvenaria média.
§6º Para cálculo das garagens em condomínio vertical, cadastradas como unidade principal ou como unidade de acompanhamento, calcula-se
o valor venal da construção considerando o valor unitário tabelado da construção residencial de um a três pavimentos.
Art. 13. Os fatores de condomínio horizontal para construção são aplicados às residências e seus anexos, que devido sua localização específica, apresentam valores diferenciados em relação às residências isoladas na mesma região.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará, além da localização específica, o preço praticado no mercado.
Art. 14. Os valores unitários constantes da tabela anexa à Planta Genérica de Valores Imobiliários correspondem em unidades de reais ao metro quadrado de construção, residencial e não residencial, correspondente ao respectivo tipo, determinado conforme abaixo:
I - tipo 1 - alvenaria simples - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 30 pontos;
II - tipo 2.1 - alvenaria média simples - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 40 e no mínimo 31 pontos;
III - tipo 2.2 - alvenaria média - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 65 e no mínimo 41 pontos;
IV - tipo 3 - alvenaria fina - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 83 e no mínimo 66 pontos;
V - tipo 4 - mista simples - construção mista com paredes externas em alvenaria ou com painéis e emboço e internas em madeira ou aquela constituída de parte em alvenaria e parte em madeira, cuja proporção da primeira não seja inferior a 10% e superior a 80% da área construída;
VI - tipo 5 - mista média - construção mista com paredes externas em alvenaria ou com painéis e emboço e internas em madeira ou aquela constituída de parte em alvenaria e parte em madeira, cuja proporção da primeira não seja inferior a 10% e superior a 80% da área construída;
VII - tipo 6 - madeira simples - construção com estrutura e paredes externas e internas em madeira (tábuas), podendo apresentar piso em concreto com ou sem revestimento.
VIII - tipo 7 - madeira média - construção com estrutura e paredes externas e internas em madeira de primeira qualidade (tábuas),
normalmente beneficiadas, podendo apresentar piso em concreto com ou sem revestimento;
IX - tipo 8 - galpão de alvenaria - construção em alvenaria, constituída de cobertura e paredes externas, sem divisórias, podendo apresentar mezanino com área não superior a 10% do pavimento da edificação;
X - tipo 9 - galpão de madeira - construção em madeira, constituída de cobertura e paredes externas, sem divisórias, podendo apresentar mezanino com área não superior a 10% do pavimento da edificação;
XI- tipo 10 - telheiro - construção constituída de cobertura e fechamento lateral, no máximo, em dois lados;
XIII - tipo 11 - alvenaria luxo - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no mínimo 84 pontos;
XIV - tipo 12 - construção em madeira tratada, normalmente pré-cortadas, com vedação em lambris, podendo apresentar até 30% de sua área em alvenaria.
§1º As planilhas de classificação de construção citadas no caput, deste artigo, estão anexas como planilha 1 e planilha 2, sendo que a última deve ser utilizada tão somente para condomínio vertical com mais de três pavimentos.
§ 2º São considerados de padrão simples de acabamento, para atender o que prevê o artigo 46, da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, as edificações:
a. alvenaria simples com até seis pavimentos - tipo 1;
b. mista simples e mista média - tipos 4 e 5;
c. madeira simples e madeira média - tipos 6 e 7;
d. galpão de alvenaria e galpão de madeira - tipos 8 e 9;
e. telheiro - tipo 10;
f. alvenaria média simples com um pavimento - tipo 2.1;
g. edificações construídas pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, inclusive aquelas construídas em parceria com a iniciativa privada.
§3º O valor unitário correspondente aos anexos, no que se refere ao uso, será tomado tendo como referência o valor correspondente à unidade principal a qual esteja vinculada.
Art. 15. Os fatores de obsolência, considerados em função da idade da construção, serão determinados conforme abaixo:
I- construção dos tipos 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina), com mais de três pavimentos:
Fator de obsolência = 1 - (idade da construção x 0,80 / 100);
II - construção dos tipos 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina), com até três pavimentos e 2.2 (alvenaria média) e 2.1 (alvenaria média simples), com mais de três pavimentos:
Fator de obsolência = 1 - (idade da construção / 100);
III - construção dos tipos 2.2 (alvenaria média) e 2.1 (alvenaria média simples) com até 3 pavimentos, 1 (alvenaria simples), 8 (galpão de alvenaria), 5 (mista média), 4 (mista simples) e 10 (telheiro): Fator de obsolência = 1 - (idade da construção x 1,20 / 100);
IV - construção dos tipos 6 (madeira simples), 7 (madeira média) e 9 (galpão de madeira):
Fator de obsolência = 1 - (idade da construção x 1,40 / 100).
§1º No caso de reforma, com ou sem aumento de área construída, o ano da construção será tomada pela média aritmética simples entre o ano da construção e o ano da reforma;
§2º A idade máxima da construção a ser considerada é de 50 anos, a partir desta idade o fator permanece constante.
Art. 16. Os fatores de localização, constante da Tabela VII anexa, serão aplicados em função da localização do imóvel, no respectivo bairro.
Art. 17. Os fatores de condomínio horizontal para construção são aplicados às residências e seus anexos, que devido sua localização específica, apresentam valores diferenciados em relação às residências isoladas na mesma região.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará, além da localização específica, o preço praticado no mercado.
Art. 18. Os fatores de comercialização são aplicados as construções em condomínio que devido às particularidades de uso, apresenta valores diferenciados.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará além das particularidades dos terrenos, o preço praticado no mercado.
Art. 19. Os fatores de depreciação da construção são aplicados às construções cujo estado de conservação, localização, ou particularidades desvalorizem o imóvel ou impeçam a sua utilização mesmo que parcialmente, ou àquelas cujo valor atribuído necessite de adequação ao valor de mercado.
Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, mediante análise técnica de cada caso.
Art. 20. O Valor Venal dos imóveis edificados será determinado pela soma dos valores isolados do terreno e das construções.
§1º Nos imóveis cadastrados com espécie normal, subeconomia comercial, subeconomia residencial e subeconomia mista, o Valor Venal dos Imóveis edificados será determinado pela soma do valor do terreno com a diferença entre o valor das construções e 20% do valor venal
do terreno, ou seja, VVI = VVT + (VVC - 0,2 x VVT), exceto nos imóveis inserido nos zoneamentos Zona Residencial 4, Setor Estrutural, Zona Central e Setor Especial Centro Cívico.
§2º Quando se tratar de imóveis que não constituam condomínios nem partes ideais, localizados em Zona Residencial 4, Setor Estrutural, Zona Central e Setor Especial Centro Cívico, cujo coeficiente de utilização seja menor que o previsto para a respectiva Zona ou Setor, o valor
do imóvel será:
I - o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pelo coeficiente de aproveitamento previsto para a Zona ou Setor em que esteja situado, somado ao valor da construção diminuído de 20% do valor do terreno (VVC - 0,2 x
VVT), se o coeficiente de utilização for igual ou inferior a 1;
II - o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pela metade do coeficiente de aproveitamento previsto para a Zona ou Setor em que esteja situado, somado ao valor da construção diminuído de 20% do valor do terreno (VVC - 0,2 x VVT), se o coeficiente de utilização for superior a 1 e inferior a 2;
III- o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto somado ao valor da construção diminuído de 20% do valor do terreno (VVC - 0,2 x VVT), se o coeficiente de utilização for superior a 2.
§3º O coeficiente de utilização do lote corresponde à divisão da área total construída pela área do terreno 
§4º Nos imóveis cadastrados em condomínio vertical, o Valor Venal dos Imóveis serão calculados , acrescidos de índices de acordo com
número de pavimentos e espécie, assim como, com a relação entre o valor venal da fração de solo e o valor venal das construções, conforme abaixo:
I - Aos imóveis cadastrados com espécie condomínio vertical, entre um a três pavimentos, e que o valor venal do terreno seja inferior ou igual a 30% do valor venal das construções, calcula-se o valor venal do imóvel, considerando o contido no caput, acrescido de 30% e 20%, ou
seja:
VVI = (VVT + VVC) x 1,30 x 1,20
II - Aos imóveis cadastrados com espécie condomínio vertical, com mais de três pavimentos, que o valor venal do terreno seja inferior ou igual a 30% do valor venal das construções, calcula-se o valor venal do imóvel, considerando o contido no caput, acrescido de 30%, ou seja:
VVI = (VVT + VVC) x 1,30 
III - Aos imóveis cadastrados com espécie condomínio vertical, entre um a três pavimentos, e que o valor venal do terreno seja superior a 30% do valor venal das construções, defini-se o valor venal do imóvel como sendo o maior entre o valor venal do terreno acrescido de 30% e 20% e o valor venal da construção acrescido de 30%, 30% e 20%, ou seja:
VVI será o maior entre:
(VVT x 1,30 x 1,20) ou (VVC x 1,30 x 1,30 x 1,20)
IV - Aos imóveis cadastrados com espécie condomínio vertical, com mais de três pavimentos, e que o valor venal do terreno seja superior a 30% do valor venal das construções, defini-se o valor venal do imóvel como sendo o maior entre o valor venal do terreno acrescido de 30% e o valor venal da construção acrescido de 30% e 20%, ou seja:
VVI será o maior entre:
(VVT x 1,30) ou (VVC x 1,30 x 1,30)
§ 5º No caso de imóveis localizados em mais de uma Zona ou Setor, serão considerados como inteiramente incluídos na Zona ou Setor em que se localizarem suas testadas. Caso as testadas também estejam em Zonas ou Setores diferentes, serão considerados como localizados na Zona ou Setor de maior coeficiente de aproveitamento.
Art. 21. As Zonas e Setores de Uso, as Áreas de Proteção Ambiental, o coeficiente de aproveitamento e a restrição ao uso, citados neste decreto, são os estabelecidos pela legislação específica que dispõe sobre o zoneamento e uso do solo no Município.
Art. 22. Na fixação do valor venal do imóvel será promovido o arredondamento das frações de R$ 100,00.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.503, de 12 de dezembro de 2006.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal
Eleonora Bonato Fruet : Secretária Municipal de Finanças

Parte integrante do Decreto Municipal n.º 1.393/2014






















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