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Paraná dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias

Decreto 140/2015

14/01/2015 11:56:34

DECRETO 140, DE 13-1-2015
(DO-PR DE 13-1-2015)
-C/REPUBLICAÇÃO NO DO-PR DE 6-2-2015- 

TFDER – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - Normas
 
Paraná dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias
Esta alteração do Decreto 7.969, de 16-4-2013, estabelece que na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o pagamento até o último dia do mês subsequente à data de notificação ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 12.523.541-7,
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto Estadual nº 7.969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.° O pagamento da TFDER será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.
Parágrafo único. Na hipótese de empreendimentos novos, efetuado o lançamento tributário da TFDER, o contribuinte deverá efetuar o seu pagamento até o último dia do mês subsequente à data de sua notificação pessoal ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal.”
Art. 2.° O artigo 5.º do Decreto Estadual nº 7969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.° As demais normas regulamentares constam nos anexos atualizados, 01, 02 e 03 que integram o presente Decreto.”
Art. 3.° As demais disposições do Decreto Estadual nº 7969, de 16 abril de 2013, permanecem inalteradas.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
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CARLOS ALBERTO RICHA ALEXANDRE TEIXEIRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil em exercício

JOSÉ RICHA FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística


ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 140/2015
REGULAMENTO PARA OCUPAÇÃO TRANSVERSAL OU LONGITUDINAL DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

1.     OBJETIVO

Padronizar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para ocupação da faixa de domínio das rodovias por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

2.     ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplica-se a todos os processos para autorização de ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais sob responsabilidade do DER/PR.

3.     CONCEITUAÇÃO

3.1.      FAIXA DE DOMÍNIO: área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.
3.2.      OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO: utilização do bem público facultada à terceiros mediante prévia autorização.
3.3.      TIPOS DE OCUPAÇÃO
a)  Travessia - ocupação transversal ao eixo da rodovia, podendo ser subterrânea, aérea, em obras de arte especiais e obras de arte correntes;
b)  Longitudinal – ocupação paralela ao eixo da rodovia, podendo ser subterrânea, aérea, em obras de arte especiais e obras de arte correntes.
3.4.      AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO: autorização concedida pelo DER/PR, a título precário, para ocupação da faixa de domínio das rodovias.
3.4.1.          A concessão de uso a título precário com incidência da TFDER é concedida às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação de:
a)  Redes de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b)  Redes digitais ou cabos de transmissão para fins de telecomunicações;
c)  Redes de água e emissários de esgoto e redes de drenagem;
d)  Gasodutos, oleodutos, polidutos;
e)  Projetos comerciais;
f)   Projetos industriais;
g)  Correias transportadoras;
3.4.2.          A autorização a título precário isento da TFDER é concedida aos órgãos públicos para a implantação de:
a)  Portal;
b)  Obelisco;
c)  Monumentos.
3.4.3.          A critério do DER/PR podem ser acrescidos outras instalações ou obras nos itens acima.
3.5.      PERMISSIONÁRIA: detentora de permissão para ocupação da faixa de domínio das rodovias
3.6.      LICENÇA PRÉVIA – LP: licença requerida ao órgão ambiental competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
3.7.      LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI: licença requerida ao pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
3.8.      LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO: licença requerida pelo órgão ambiental competente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (LP e LI), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
3.9.      LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS: licença requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
3.10.    AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: autorização requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental.
3.11.    AUTORIZAÇÃO FLORESTAL - AF: autorização requerida ao órgão ambiental competente, que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamentamento material lenhoso.
3.12.    DISPENSA DO LICENCIAMENTO E DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE: requerida para empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;
3.13.    AS BUILT: refere-se ao projeto final do que foi efetivamente executado na obra.
3.14.    GFD: Sistema Gestão de Faixa de Domínio.
3.15.    GR: Guia de Recolhimento.
3.16.    EMPREENDIMENTO: são os dutos, condutos, postes e torres, cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas, correias transportadoras, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pela permissionária.
3.17.    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: tal como definido do art. 142 do Código Tributário Nacional é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
3.18.    TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO DAS RODOVIAS – TFDER: nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.445/2012, é a modalidade de tributo devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, na ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas.

4.     EMBASAMENTO LEGAL

4.1.      Lei Federal nº 6.938 de 31/08/1981 alterada pela Lei Federal nº 7.804 de 18/07/1989: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
4.2.      Lei Federal nº 7.347 de 24/07/1985: disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
4.3.      Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.
4.4.      Lei Federal nº 7.754 de 14/04/1989: estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
4.5.      Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93: estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4.6.      Lei nº 5.172 de 25-10-1996 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributável aplicáveis à União, Estados e Municípios.
4.7.      Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro): rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.
4.8.      Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4.9.      Lei Federal nº 9.984 de 17/07/2000: dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
4.10.    Lei Federal nº 9.985 de 18/07/2000: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
4.11.    Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012: dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
4.12.    Norma Brasileira NBR 5.422/1985 – ABNT: fixa as condições básicas para o projeto de linhas aéreas de transmissão de energia elétrica com tensão máxima, valor eficaz fase-fase, acima de 38 KV e não superior a 800 KV, de modo a garantir níveis mínimos de segurança e limitar perturbações em instalações próximas.
4.13.    Norma Brasileira NBR 15.688/2009 – ABNT: padroniza as estruturas para redes de distribuição aérea rural de sistemas monofásicos e trifásicos, com tensões nominais primárias de 13,8 KV e 34,5 KV e tensões secundárias usuais de distribuição. Aplica-se também à tensão nominal de 23 KV no que diz respeito aos afastamentos que devem ser iguais aos de 34,5 KV
4.14.    Lei Estadual nº 7.109 de 17/01/1979: institui o sistema de Proteção do Meio Ambiente.
4.15.    Lei Estadual nº 8.014 de 14/12/1984: dispõe sobre a preservação do solo agrícola.
4.16.    Lei Estadual nº 11.054 de 11/01/1995: dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
4.17.    Lei Estadual nº 17.445 de 27/12/2012: dispõe sobre a TFDER-Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio nas Rodovias do Estado do Paraná administradas pelo DER.
4.18.    Decreto Estadual nº 10.317 de 09/03/87: altera a redação do artigo 3º do Decreto Estadual nº 3.609, para autorização pelo DER/PR da ocupação ou travessia da faixa de domínio, adotando as normas, instruções ou especificações que vierem a ser aprovadas por deliberação de sua diretoria.
4.19.    Decreto Estadual nº 857 de 10/07/1979: regulamenta a Lei Estadual nº 7.109 de 17/01/1979.
4.20.    Decreto Estadual nº 2.458 de 15/08/2000, alterado pelo Decreto Estadual nº 4475 de 14/03/2005: aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
4.21.    Decreto Estadual nº 4.646 de 31/08/2001: dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
4.22.    Decreto Estadual nº 7.969 de 16/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 1º da Lei 17.445 de 27/12/2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio, das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER/PR.
4.23.    Resolução nº 031 de 24/08/1998 – SEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural.
4.24.    Resolução nº 65 de 01/07/2008 – CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
4.25.    Resolução nº 70 de 01/10/2009 – CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para empreendimentos industriais.
4.26.    Resolução nº 72 de 22/10/2009 – CEMA: rerratificação da resolução nº. 0070/2009 – CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais.
4.27.    Resolução nº 051 de 23/10/2009 – SEMA: dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
4.28.    Resolução nº. 051 de 18/12/2013 – SEMA: estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas - PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná

5.     PROCEDIMENTO

5.1.      O interessado deve solicitar uso ou ocupação da faixa de domínio no Portal da faixa de domínio, link disponível no site do DER/PR, após interação do conteúdo, cadastrar todos os dados necessários para análise da solicitação e protocolização pelo DER/PR.
Documentação necessária:
a)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos junto ao Departamento;
b)  Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c)  Cópia da última alteração do Contrato Social ou Ata da Assembléia Geral onde conste o responsável ou representante legal;
d)  Ato designativo dos representantes legais do interessado com as devidas comprovações;
e)  Documentação do representante legal (carteira de identidade e CPF);
f)   Inventário Florestal de acordo com o Termo de Referência do DER/PR, disponível no site www.der.pr.gov.br, na Aba “Meio Ambiente”, quando aplicável;
g)  Cópia da licença ou autorização ambiental do empreendimento, quando aplicável;
h)  Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA referente ao projeto;
i)   Projeto do empreendimento em três vias em papel, formato A1, devidamente assinado pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra e formato digital se necessário.
5.1.1.          Para implantação de portal, obelisco, e monumentos públicos não é necessária apresentação dos documentos relacionados no subitem
5.1         “c”.
5.1.2.          As cópias dos documentos solicitados no subitem 5.1 devem ser autenticadas em cartório ou por funcionário público mediante comparação da cópia com o original.
5.1.3.          A apresentação parcial dos documentos exigidos, ensejará o indeferimento da solicitação de ocupação da faixa de domínio, sem que disto decorra qualquer ônus ao DER/PR.
5.2.        O Escritório Regional ou a Superintendência Regional executa os procedimentos descritos a seguir.
a)  Efetua análise da solicitação, dados cadastrados e documentos, aprova a solicitação e o cadastro da solicitação no Sistema de Gestão da Faixa de Domínio gerando protocolo;
b) Solicita elaboração de projeto, após recebido, efetua cadastramento e gera guia de recolhimento para o pagamento das taxas dos serviços de vistoria inicial e análise de projetos, disponibilizando as guias ao interessado, observando que tais guias podem ser geradas para taxas de forma individual ou simultânea;
c)  Verifica no Sistema o pagamento da guia correspondente, às taxas descritas na alínea “b” acima, imprime e anexa ao processo se necessário;
d) Consulta Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de negativa, no site do Departamento, para verificar dívidas da interessada. Havendo pendência deve o interessado regularizá-la para dar prosseguimento ao processo;
e)  Executa vistoria técnica, analisa o projeto e disponibilidade física, devendo verificar e informar:
- Existência de obras rodoviárias planejadas ou em execução;
- Áreas para futuras melhorias ou duplicação da via.
f)  O responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional analisa a necessidade de realização de vistoria ambiental e, sendo necessária, gera guia de recolhimento da vistoria ambiental; f.1) Havendo a necessidade de vistoria ambiental e após confirmado o pagamento da GR, procede conforme a seguir:
1º) Agenda e Executa a vistoria ambiental;
2º) Analisa a viabilidade ambiental e confere a apresentação da Licença Ambiental;
3º) Solicita, analisa e aprova o inventário florestal, quando aplicável;
4º) Encaminha o processo para análise jurídica, quando houver supressão vegetal;
5º) a) Quando tratar de supressão vegetal de espécies exóticas, efetua-se a valoração do material lenhoso; b) Quando tratar de supressão vegetal de espécies nativas, a Superintendência Regional emite anuência para fins de Autorização Florestal. Após a apresentação da mesma pelo requerente, efetua-se a valoração do material lenhoso. A referida Autorização Florestal é apensada ao processo;
6º) O Departamento Jurídico devolve o processo ao responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional e, em caso de parecer jurídico favorável, emite-se GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal.  f.2) Não havendo condições da unidade regional executar análise ambiental do empreendimento o processo é encaminhado à Assessoria de Engenharia Ambiental.
g)  Havendo necessidade de alteração ou modificação no projeto devido a condições técnicas, disponibilidade física ou viabilidade ambiental, comunica oficialmente o interessado, informando que o projeto alterado deve ser reapresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação g.1) Expirado este prazo, fica o interessado sujeito ao pagamento de nova taxa de vistoria e análise de projeto.  g.2) Quando da alteração ou modificação do projeto e quando for o caso, o interessado deve apresentar errata do inventário florestal entregue inicialmente para nova valoração do material lenhoso resultante da supressão vegetal e geração da GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal.
h)  Estando o projeto aceito de acordo com as condições técnicas e viabilidade ambiental com parecer jurídico, o responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência encaminha o projeto à Gerência Técnica, para posterior aprovação do Superintendente Regional;
i)   Antes da aprovação deverá ser emitido o Temo de Responsabilidade (Modelo VII) e encaminhado ao interessado para assinatura;
j)  Após recebimento do documento assinado o projeto poderá ser aprovado.
5.3.        O projeto aprovado deve ter na primeira folha carimbo de aprovação do DER/PR, datado e com assinatura do Gerente de Operações Rodoviárias, do Gerente Técnico e do Superintendente Regional, os quais rubricam as demais folhas. As vias do projeto aprovado são distribuídas conforme a seguir:
a)  Uma via é anexada ao processo;
b) Uma via permanece na Superintendência Regional ou Escritório Regional para fiscalização dos serviços;
c)  Uma via será entregue à permissionária juntamente com a Licença para Implantação do Empreendimento.
5.4.        Mediante apresentação de ART de execução e quando aplicáveis da Autorização da Licença ou Autorização Ambiental, Autorização e outorga das águas, a Superintendência Regional emite via sistema Licença para Implantação do Empreendimento, conforme Modelo I, e encaminha original da licença e cópia do projeto aprovado à permissionária, juntamente com os documentos do item 5.5 a seguir.
5.5.        Após a aprovação do projeto, será feito o lançamento tributário da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER (Modelo III) que identifica a ocorrência do fato gerador e o seu sujeito passivo, além de determinar a matéria tributável e o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.
5.6.        O sujeito passivo deverá ser notificado a respeito do lançamento tributário (Modelo IV), pessoalmente ou por meio de carta com aviso de recebimento
5.7.        Concluída a execução do empreendimento, a permissionária solicita à Superintendência Regional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, vistoria final mediante apresentação do as built em duas cópias em papel formato A1, e em meio digital se necessário, com todos os elementos de ocupação georreferenciados, com identificação planialtimétrica, e a Superintendência ou Escritório emite a Guia de Recolhimento para execução da Vistoria Final.
5.8.        Após verificação do pagamento da taxa de vistoria final, o Escritório Regional ou a Superintendência Regional, realiza a vistoria final e estando o empreendimento de acordo com o as built deve:
a)  Atualizar situação de cadastro no Sistema GFD;
b) Arquivar uma via em papel do as built;
c)  Anexar ao processo uma via do as built, e encaminha o mesmo à Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária para gerenciamento e posterior arquivamento de acordo com a Tabela de Temporalidade.
5.8.1.        Caso o empreendimento executado não esteja de acordo com o as built, a permissionária deve efetuar suas correções no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação oficial.
5.9.        A Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária – DOP/CETS novamente verifica o cadastro no Sistema GFD.

6.     PROJETO

6.1.      Os projetos de ocupação da faixa de domínio devem ser entregues em três vias em papel, em formato A1, devidamente assinados pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra.
6.2.      O projeto deve ser georreferenciado em escala indicada no item 6.3.
Detalhamento, conforme a natureza e características do serviço a ser executado pelo interessado (energia, água, águas pluviais, esgoto, telefonia, gás, e demais serviços) para evidência dos detalhes do mesmo, contendo, obrigatoriamente, código da rodovia, trecho, localização (quilômetros + metros) e largura da faixa de domínio (padrão DER/PR)
6.2.1.          Para o georreferenciamento pode ser utilizado o sistema GPS ou o transporte de coordenadas de marcos oficiais existentes.
6.2.2.          A orientação do detalhamento, seja com topografia ou GPS, deve partir dos marcos e manter a precisão topográfica, com erro máximo de cinco metros ou menor.
6.3.      Detalhamento para apresentação de projetos.
6.3.1.          Todos os projetos em mapa, de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea ou subterrânea da faixa de domínio deverá conter mapa de situação do empreendimento com detalhes (município, rios, rodovias, pontos de referência, km de início e final do empreendimento) em escala 1:1.000, contemplando:
a)  Localização inicial e final da travessia ou ocupação longitudinal aérea ou subterrânea, com coordenadas;
b)  Extensão da travessia ou ocupação longitudinal;
c)  Posição e lado da ocupação longitudinal;
d)  Distância da ocupação longitudinal até o eixo da pista;
e)  Largura da faixa de domínio, da pista de rolamento e acostamentos (quando houver).
6.3.2.          Todos os projetos em planta, de travessia e/ou ocupação da faixa de domínio transversal e longitudinal aérea ou subterrânea, deverá ser apresentada em escala 1:1.000, contemplando:
a)  Seção transversal (na escala 1:100 vertical e horizontal);
b)  Seção longitudinal (na escala 1:100 vertical e 1:1.000 horizontal).
6.3.3.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea, além do atendimento ao subitem 6.3.1 e 6.3.2, deverá apresentar:
a)  Cotas de profundidade no eixo da pista de rolamento e acostamentos;
b)  Material, diâmetro e espessura da camisa e do duto;
c)  Detalhe do poço de visita, com cotas e na escala 1:20
6.3.4.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea, além do atendimento ao subitem 6.3.1 e 6.3.2, deverá apresentar:
a)  Tipo de cabo (bitola e material);
b)  Tipo de cabo (bitola e material);
c)  Tensão nominal;
d)  Altura dos postes;
e)  Altura da catenária;
f)   Flecha nas situações mais desfavoráveis;
g)  Cotas do eixo da pista de rolamento, das cristas dos cortes e dos pés dos aterros;
h)  Cota da linha de transmissão no eixo da pista, bordos e nos acostamentos (quando houver), no caso de travessia;
i)   Demais características elétricas da corrente
6.3.5.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal em obras de arte especiais deve conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2, os seguintes dados:
a)  Nome do obstáculo (rio, via férrea, e demais obstáculos);
b)  Nome do obstáculo (rio, via férrea, e demais obstáculos);
c)  Extensão;
d)  Detalhes de fixação ou suspensão do empreendimento;
e)  Elevação indicando a distância de fixação ou suspensão em relação aos elementos estruturais da obra de arte especial.
6.3.6.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de adutoras e emissários, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a)  Diâmetro das tubulações;
b)  Tipo de tubulação (material);
c)  Tipo de rede (água ou esgoto).
6.3.7.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal aérea ou subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de linhas de telecomunicações e similares, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a)  Altura dos postes;
b)  Altura da catenária;
c)  Flecha nas situações mais desfavoráveis;
d)  Cotas do eixo da estrada, das cristas dos cortes e dos pés de aterros;
e)  Cota do cabo de transmissão no eixo da pista, bordos e acostamentos (quando houver);
f)   Tipo de cabo;
g)  Número de cabos;
h)  Detalhe da vala para cabos comuns, de fibra óptica ou similares.
6.3.8.          Todos os projetos de travessia e/ou ocupação longitudinal subterrânea e em obras de arte especiais, especificamente para implantação de oleodutos, gasodutos e similares, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a)  Diâmetro das tubulações;
b)  Tipo de rede (gasoduto ou oleoduto);
c)  Tipo de tubulação (material).
6.3.9.          Todos os projetos para implantação de portais, obeliscos e monumentos, deverá conter, além do constante no subitem 6.3.1 e 6.3.2:
a)  Planta;
b)  Elevação;
c)  Projeto de paisagismo;
d)  Projeto de sinalização horizontal e vertical;
e)  Projeto de defensas;
f)   Projeto de iluminação, quando houver.
6.4.      Além dos projetos acima relacionados, o DER/PR pode, a seu critério, exigir outra modalidade de projeto ou estudo conforme o tipo de empreendimento.

7.     CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS NO PROJETO DE OCUPAÇÃO TRANSVERSAL OU LONGITUDINAL DA FAIXA DE DOMÍNIO

7.1.      Os projetos do empreendimento devem respeitar a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
7.2.      A ocupação longitudinal aérea ou subterrânea quanto ao afastamento em relação ao eixo da pista de rolamento deve ser executada entre o limite da plataforma da rodovia e a divisa da faixa de domínio de seu lado correspondente.
7.3.      No espaço compreendido entre o limite da plataforma da rodovia e a divisa da faixa de domínio de seu lado correspondente, a ocupação longitudinal, sempre que possível, deve manter as seguintes distâncias da divisa.
a)  1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para ocupação aérea;
b)  2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para cabos ópticos;
c)  3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para gasodutos e oleodutos;
d)  5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) para adutoras e emissários de esgoto.
7.4.      A ocupação longitudinal aérea ou subterrânea, sempre que possível, deve manter a mesma localização relativa ao eixo da pista de rolamento e distanciados, no mínimo, a 5,00 (cinco) metros das cristas dos cortes ou pés de aterros.
7.5.      A ocupação longitudinal do canteiro central somente é permitida em situações especiais e com autorização excepcional expressa do DER/PR.
7.6.      O afastamento mínimo entre qualquer elemento superficial do empreendimento e o bordo do acostamento deve ser de 3,00 (três) metros e obrigatoriamente protegido por defensas metálicas.
7.7.      A profundidade crista superior da tubulação para ocupação longitudinal subterrânea deve ser de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para redes digitais ou cabos de transmissão para fins de telecomunicações e de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para as demais modalidades de infraestrutura.
7.8.      Nos projetos de ocupação subterrânea da faixa de domínio por travessias, e longitudinalmente nos locais onde existirem acessos à rodovia, a ocupação deverá ser executada por métodos não destrutivos ao pavimento, e no caso de implantação de dutos para produtos líquidos deve atender as seguintes condições:
a)  A tubulação deve ser provida de registro de gaveta em ambos os lados dos limites do acesso para eventuais casos de emergência, a fim de que não haja interrupção do tráfego;
b)  Quando houver tráfego de veículos pesados a tubulação deve, obrigatoriamente, ser colocada dentro de uma camisa metálica com diâmetro superior, a qual servirá de sistema de drenagem para escoamento em caso de vazamento.
7.9.      Para os cabos de telecomunicação, a altura livre da ocupação longitudinal aérea deve ser de, no mínimo, 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), excetuando-se os locais onde existir acesso à rodovia, onde a altura livre mínima deve ser de 7,00 (sete) metros. As demais ocupações aéreas devem ser implantadas acima da rede de telecomunicação.
7.10.    O DER/PR e a interessada devem, em conjunto, definir projeto específico para os casos de ocupação longitudinal aérea ou subterrânea quando da presença de obstáculos como: rocha compacta de grande extensão, alagados e jazidas de materiais em exploração ou a explorar, ficando a cargo da interessada todos os custos provenientes dos estudos necessários.
7.11.    Nos locais onde houver rua lateral (via marginal à rodovia) os postes devem ser implantados a 0,50 (cinquenta) centímetros do meio-fio dos passeios próximo a cerca de divisa.
7.12.    Quando houver necessidade de suportes intermediários para ocupações longitudinais aéreas compartilhadas, estes devem ser implantados no m esmo alinhamento longitudinal existente.
7.13.    Nas obras de arte especiais a ocupação longitudinal deve ser fixada, preferencialmente, sob o balanço da laje, não comprometendo a estrutura da mesma.
7.14.    A travessia aérea dos cabos de telecomunicação deve ter altura livre mínima de 7,00 (sete) metros sobre o ponto do terreno na condição mais desfavorável, e as demais ocupações aéreas devem ser implantadas acima da rede de telecomunicação.
7.15.    A profundidade mínima para a travessia subterrânea deve ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para redes digitais ou cabos de transmissão para fins de telecomunicações, e de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para as demais modalidades do empreendimento, devendo ser implantadas por processos não destrutivos ao pavimento.
7.16.    A travessia subterrânea de produtos líquidos deve atender as seguintes condições:
a)  A tubulação deve ser provida de registro de gaveta em ambos os lados da rodovia para eventuais casos de emergência, a fim de que não haja interrupção do tráfego;
b)  A tubulação deve ser, obrigatoriamente, colocada dentro de uma camisa metálica com diâmetro superior, a qual servirá de sistema de drenagem para escoamento em caso de vazamento.
7.17.    Em casos excepcionais, o DER/PR pode autorizar a travessia por processo de escavação a céu aberto, nas condições descritas no subitem 8.13.
7.18.    Portais, obeliscos e monumentos devem estar localizados a uma distância mínima de 200,00 (duzentos) metros do início e/ou final do “taper’ de aceleração ou desaceleração de acessos regulamentados.
7.19.    O portal somente pode ser implantado no acesso direto à sede urbana do município.
7.20.    Obeliscos e monumentos somente podem ser implantados entre o limite da plataforma da rodovia e a divisa da faixa de domínio, desde que não comprometa a segurança dos usuários da via.
7.21.    A altura livre do portal no eixo da pista de rolamento deve ser, no mínimo, igual a 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros).
7.22.    O afastamento lateral das estruturas do portal em relação ao bordo do acostamento deve ser de, no mínimo, 3,00 (três) metros

8.     CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO

8.1.      O permissionário deve executar as obras de implantação, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado, com as modificações ou observações feitas pelo DER/PR, de acordo com a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
8.2.      Quando da execução dos serviços devem ser preservadas as atuais condições do pavimento da rodovia, inclusive mantendo a adequada conformação do relevo da faixa de domínio.
8.3.      Antes do início dos serviços e com a antecedência mínima de dez dias corridos, a permissionária deve apresentar ao Escritório Regional ou a Superintendência Regional a programação de execução dos serviços para acompanhamento e fiscalização.
8.4.      Os trabalhos de implantação, conservação ou manutenção do empreendimento, não podem, em hipótese alguma, prejudicar o tráfego da rodovia.
8.4.1.          A permissionária deve respeitar os lindeiros confrontantes da faixa de domínio, não interrompendo totalmente o tráfego dos acessos à rodovia.
8.4.2.          Quando para execução dos serviços for inevitável possíveis interferências com o tráfego normal da via de transportes e com a infraestrutura existente no local, deve ser apresentada programação e cronograma de execução para autorização do DER/PR.
8.4.3.          A interdição parcial ou total da rodovia para implantação de serviços e obras, só é permitida em dias e horários a serem definidos pelo DER/PR, cabendo à permissionária divulgá-las às suas expensas, nos meios de comunicação locais.
8.4.4.          O permissionário poderá obedecer ao contido no Manual de Segurança para Trabalhos em Rodovias, disponível no site do DER/PR
8.5.      O DER/PR pode suspender, a qualquer tempo, os serviços ou obras que estejam ameaçando a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras.
8.5.1.          A suspensão pode ocorrer sem prévio aviso e não enseja ressarcimento de qualquer ordem ou natureza à permissionária ou a terceiros por ela eventualmente contratados, pelo que esta assume todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visa tão somente garantir a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras, enquanto perdurar a causa impeditiva.
8.6.      As condições do sistema de drenagem superficial devem ser vistoriadas em conjunto pelo DER/PR e pelo permissionário, antes, durante e após a execução dos serviços pretendidos.
8.6.1.          Cabe ao permissionário restaurar qualquer dano que causar ao sistema de drenagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da sua constatação.
8.7.      O prazo de execução dos serviços de implantação é de seis meses, conforme Licença para Implantação do Empreendimento emitida pela Superintendência Regional.
8.7.1.          Este prazo pode ser prorrogado uma única vez em até seis meses, a critério do DER/PR, quando se verificar caso fortuito ou força maior, e que venha impedir a construção dentro do prazo inicial.
8.7.2.          A solicitação da prorrogação de prazo, devidamente justificada, deve ser protocolada até 30 (trinta) dias corridos antes do término do prazo de execução para autorização do Superintendente Regional.
8.8.      As alterações do projeto aprovado que se fizerem necessárias durante a execução da implantação do empreendimento devem ser previamente aprovadas pelo DER/PR, solicitadas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
8.9.      Cabe à permissionária executar sinalização provisória para garantia da segurança dos usuários da rodovia e dos operários, durante a execução, conservação ou manutenção do empreendimento. No caso de não cumprimento fica a mesma sujeita a multa prevista no parágrafo terceiro do Artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
8.9.1.          O fornecimento e a colocação dos dispositivos de segurança rodoviária necessários para proteção do tráfego, em relação aos elementos do empreendimento, são de responsabilidade da permissionária, desde que aprovados pelo DER/PR.
8.10.    A permissionária deve refazer todas as obras rodoviárias situadas dentro da faixa de domínio que danificar por ocasião de implantação, conservação ou manutenção do empreendimento.
8.10.1.        As áreas atingidas pelas obras concluidas devem ser entregues perfeitamente regularizadas, livres de entulhos, lixo e demais resíduos.
8.11.    É proibida a utilização do acostamento para depósito de materiais ou estacionamento de veículos e equipamentos, ficando o permissionário sujeito a penalidade e medida administrativa prevista no Artigo 245 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
8.12.    É proibido executar bota-fora resultante de escavação na faixa de domínio.
8.13.    Quando for autorizada a travessia por processo de escavação a céu aberto devem ser atendidas as seguintes condições:
a)  A abertura da pista deve ser feita por etapas, para não haver interrupção do tráfego, devendo o interessado comunicar, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a data de início deste serviço;
b)  A permissionária deve sinalizar o local de acordo com o projeto de sinalização aprovado;
c)  A recomposição do pavimento deve ser executada pela permissionária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o término dos serviços, e obedecidas as especificações técnicas vigentes no DER/PR
8.14.    O permissionário deve cumprir as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente nas licenças e/ou autorizações ambientais.
8.15.    A execução dos serviços e a eventual necessidade de desmate devem ser realizados de forma a não interromper o tráfego da rodovia, obrigando-se a permissionária a providenciar, às suas expensas, a devida e indispensável sinalização, notificando amplamente os usuários e solicitando apoio a Polícia Rodoviária Estadual, quando for o caso.
8.16.    A permissionária deve requerer, mediante apresentação do Inventário Florestal, anuência prévia do DER/PR sempre que houver necessidade de poda ou supressão vegetal durante a realização dos serviços, respeitando as normas de segurança por ocasião dos cortes de árvores.
8.17.    O permissionário deve utilizar motoserras devidamente licenciadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, conforme Art. 69, da Lei Federal 12.651 de 25/05/2012.
8.17.1.        A utilização do equipamento sem o devido licenciamento é passível de pena de detenção de um a três meses e multa de um a dez salários mínimos.
8.18.    As árvores devem ser destocadas ou cortadas rentes ao terreno, com comprimento máximo do toco de dez centímetros entre a linha de corte e o terreno. O material resultante da supressão vegetal não pode permanecer dentro dos limites da faixa de domínio, devendo ser retirado para local adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
8.19.    O permissionário é responsável pelo transporte e destinação do material resultante da supressão vegetal e respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, quando for o caso.
8.20.    A cada 100 (cem) metros, longitudinais ao eixo da rodovia, de desmate concluído, deve ser efetuada a limpeza da área, de forma a evitar que os resíduos obstruam o sistema de drenagem da rodovia.
8.21.    O permissionário deve executar e concluir a recuperação das áreas degradadas na faixa de domínio em decorrência da implantação do acesso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
8.22.    No caso de linha de transmissão, antes do início de sua operação, a concessionária deve implantar, manter e conservar placas de sinalização sob a travessia de acordo com as normas de trânsito, alertando os usuários da rodovia dos perigos decorrentes de eventuais paradas de veículos sob a linha de transmissão de alta tensão.

9.     OBRIGAÇÕES DAS PARTES

9.1.      O permissionário deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades públicas, cabendo-lhe integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, respondendo por todas intimações, notificações ou autuações emanadas dos Poderes Públicos.
9.2.      O permissionário tem responsabilidade civil por qualquer acidente ou dano causado a terceiros, por dolo ou culpa de funcionário ou preposto do permissionário.
9.3.      O permissionário deve ressarcir quaisquer danos causados a faixa de domínio, aos usuários, aos funcionários ou prepostos do DER/PR, quando decorrentes dos serviços realizados, ainda que sem dolo ou culpa do agente.
9.4.      O permissionário isenta o DER/PR de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos e prejuízos, materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação das obras.
9.5.      É proibida a alteração ou modificação da faixa de domínio, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo DER/PR, sob pena de imediato cancelamento da autorização concedida, sujeitando-se a permissionária, ainda, ao ressarcimento de quaisquer despesas, ônus ou prejuízos.
9.6.      O permissionário é responsável por quaisquer danos que causar a terceiros, ao meio ambiente, a rodovia, a faixa de domínio e suas instalações complementares, decorrentes de acidentes gerados pela implantação, manutenção ou conservação do empreendimento durante todo o tempo que durar a permissão.
9.7.      É de responsabilidade do permissionário, qualquer modificação nos serviços que, a critério do DER/PR, sejam necessários para manter a segurança do trânsito.
9.8.      O permissionário é responsável por todos os custos diretos e indiretos inerentes aos serviços pretendidos ou qualquer alteração desses, bem como pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e quaisquer outros que porventura venham a incidir, inclusive as taxas de licenciamento ambiental decorrentes da implantação do empreendimento.

9.9.      O permissionário deve cumprir e obedecer a legislação federal, estadual e municipal pertinente aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente e as normas explicitadas pelos órgãos de controle ambiental, assumindo a responsabilidade pela solicitação de atestados de liberação, licenças e autorizações necessárias aos serviços de de execução, operação e manutenção do empreendimento implantado na faixa de domínio.
9.10.    O permissionário não pode colocar, sem prévia autorização do DER/PR, qualquer tipo ou forma de comunicação visual como: placas, painéis, anúncios fixos ou móveis sobre a faixa de domínio, nem que se estendam sobre qualquer parte dela.
9.11.    O permissionário deve solicitar prévia autorização à Superintendência Regional para executar os serviços de conservação e reparos do empreendimento, informando local, prazo de execução, empresa que irá executar os serviços e se os mesmos podem causar interferência no tráfego da rodovia.
9.12.    A permissionária responsável pela implantação de portal, obelisco ou monumento deve executar a manutenção e conservação da área utilizada para paisagismo, devendo manter roçada a área da faixa de domínio na extensão de 100,00 (cem) metros para cada lado do empreendimento.
9.13.    Cabe ao Escritório Regional ou a Superintendência Regional comunicar ao permissionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização de obras ou serviços rodoviários que possam afetar os serviços por ela realizados, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
9.13.1.        A permissionária obriga-se a remanejar o objeto de concessão e restituir ao DER/PR a faixa necessária às obras e/ou executar medidas de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que o DER/PR necessite executar na via de transportes, no prazo estipulado por esse.
9.14.    É de competência do Escritório Regional e da Superintendência Regional, através dos Gerentes de Área, fiscalizar as condições da ocupação, durante a implantação do Empreendimento e posteriormente de forma rotineira, tendo como base os dados cadastrados, no Sistema de Gestão da faixa de Domínio GFD, que representam as condições originais de implantação conforme projeto aprovado, efetuando verificação da integridade do empreendimento e geração de Relatório de Fiscalização (Modelo V).
9.14.1.        Se durante a fiscalização for identificado qualquer alteração seja por interveniência humana ou caso fortuito, poderá ser gerado via Sistema, Relatório de Fiscalização e Ocorrências (Modelo VI).
9.14.2.        Após relato dos fatos, notificações poderão ser geradas via sistema, devendo tramitar indicando providências a serem tomadas, seja pela Permissionária, DER/PR ou qualquer outro Organismo. Deverá ser feito acompanhamento das providências através do estabelecimento de prazo para solução do problema. As ocorrências ficarão registradas no Sistema, identificando todas as ações que foram executadas, cronologicamente.
9.15.    A Superintendência Regional comunica oficialmente o permissionário sempre que houver necessidade de alterar as condições do empreendimento, correndo por conta desse as despesas decorrentes dos serviços e projetos.
9.16.    É de responsabilidade do Escritório Regional e da Superintendência Regional, fiscalizar as condições da ocupação e exigir oficialmente as modificações ou serviços que nela se fizerem necessárias ou recomendáveis, sem ônus para o Departamento.
9.17.    A permissionária deve executar as modificações, serviços e alterações que se refere os subitens 9.15 e 9.16 no prazo determinado pela Superintendência Regional, sob pena de responsabilidade pelos danos na execução das obras rodoviárias.
9.18.    Expirado o prazo estabelecido no subitem 9.16 e sem que as providências indicadas tenham sido cumpridas, fica o DER/PR com direito de efetuar as modificações e obras necessárias, obrigando-se a permissionária a ressarcir as despesas, acrescidas de todos os demais ônus que possam advir.
9.19.    Por ocasião de cancelamento da autorização concedida, a permissionária deve restituir a faixa de domínio livre e desimpedida, recompondo todos os seus elementos, quer sejam estruturais ou relativos ao meio ambiente, tais como: solo, pavimento, cobertura vegetal, estruturas, dispositivos de segurança e demais instalações, removidos ou destruídos durante a execução dos serviços.
9.20.    A restituição da faixa de domínio deve ser formalizada, após vistoria realizada pelo DER/PR em conjunto com a permissionária, mediante Termo de Recebimento conforme (Modelo II)

10.   TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TFDER

10.1.    Após efetuado Lançamento Tributário da TFDER (Modelo III), a permissionária pagará ao DER/PR o valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear .
10.2.    O pagamento da TFDER deverá ser realizado por meio de guia de recolhimento a ser disponibilizada à permissionária juntamente com cópia do lançamento tributário (Modelo III) e com a notificação do lançamento tributário (Modelo IV).
10.3.    O pagamento da TFDER para empreendimentos novos, que forem autorizados a cada exercício, deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente à data de notificação pessoal do sujeito passivo ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal, sendo que o seu valor será proporcional aos dias contados a partir desta data.
10.4.    Ocorrendo atraso no pagamento, a permissionária fica sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa devida, atualizado pela SELIC e proporcional aos dias de atraso, calculados do dia imediatamente posterior ao vencimento até o dia do efetivo pagamento.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1.    Todas as autorizações são concedidas a título precário, não induzindo a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o DER/PR, a qualquer tempo, cancelar ou determinar modificações, remanejamento ou desmobilização das instalações, se necessário, sem que caiba à permissionária qualquer indenização, reembolso, compensação, devolução de valores ou de parcelas ou outra verba, seja de que natureza for.
11.2.    A Autorização, em nenhuma hipótese, poderá ser transferida à terceiros, sob qualquer motivação.
11.3.    O DER/PR pode fazer qualquer obra que lhe convier dentro da faixa de domínio sem que caiba ao permissionário o direito a reclamação por qualquer prejuízo.
11.4.    Não é concedida autorização em segmentos de rodovias em fase de projeto, construção e duplicação.
11.5.    A Autorização concedida não atribui à permissionária exclusividade de utilização em toda extensão da faixa de domínio, sendo, todavia, respeitada a extensão indispensável à implantação daquilo que for pretendido pela permissionária, nos termos do projeto aprovado pelo DER/PR.
11.6.    É vedado qualquer compartilhamento.
11.7.    A permissionária em dia com suas obrigações, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pode renunciar à Autorização sem que caiba retenção por benfeitorias, reembolsos ou indenizações a qualquer título.
11.8.    A execução de qualquer benfeitoria por conta da permissionária, ainda que com a prévia autorização do DER/PR, não dá nenhum direito à indenização, passando a fazer parte integrante da faixa de domínio por ocasião de sua restituição
11.9.    O pagamento das taxas mencionadas neste regulamento, com valores estipulados na Tabela de Preços de Prestação de Serviços à Terceiros do DER/PR, pode ser efetuado em qualquer agência bancária com a Guia de Recolhimento – GR, devendo ser verificado no sistema o efetivo pagamento e anexado ao processo se necessário.
11.10.  Cabe à Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária da Diretoria de Operações, responsável pelo gerenciamento e controle da faixa de domínio, esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente às demais unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste regulamento.

MODELO I LICENÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO







ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 140/2015

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS VISUAIS (ANÚNCIOS) NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

1.         OBJETIVO

Padronizar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para instalação, por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, de dispositivos visuais (anúncios) por qualquer meio físico na faixa de domínio das rodovias, visando resguardar a segurança do trânsito e preservação do meio ambiente.

2.         ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplica-se a todos os processos para autorização de instalação de dispositivos visuais (anúncios) na faixa de domínio das rodovias estaduais sob responsabilidade do DER/PR.

3.         CONCEITUAÇÃO

3.1.      FAIXA DE DOMÍNIO: área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.
3.2.      OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO: utilização do bem público facultada a terceiros mediante prévia autorização.
3.3.      AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO: autorização concedida pelo DER/PR, a título precário, com incidência ou não da TFDER, para ocupação de espaços com finalidade publicitária na faixa de domínio das rodovias.
3.4.      PERMISSIONÁRIA: detentora de permissão para instalação de dispositivos visuais (anúncios) na faixa de domínio das rodovias.
3.5.      DISPOSITIVO VISUAL, ANÚNCIO OU ENGENHO PUBLICITÁRIO: é o conjunto formado pela estrutura de fixação pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida constituída por símbolos ou sinais literais, numéricos, imagens ou desenhos, colocados no campo visual dos usuários da rodovia.
3.5.1.          Consideram-se dispositivos visuais, anúncios e engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:
a)  Painel simples ou outdoor – engenho fixo de uma ou mais faces destinado à colocação de cartazes em papel, lona ou qualquer material que podem ser substituídos periodicamente;
b)  Painel eletrônico – engenho que transmite mensagem publicitária por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos uso;
c)  Engenho de publicidade iluminado tipo front-light ou back-light –engenho publicitário de dimensão variável e iluminado;
d)  Placas de indicação de sentido e distância;
e)  Anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros.
3.5.2.          Quanto à natureza da mensagem, podem ser classificados em:
a)  Indicativos são aqueles que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estejam instalados podendo ser associados ou não a propaganda;
b)  Publicitários ou de propaganda são os que se destinam a divulgação de mensagens de produtos ou serviços, empresas ou entidades;
c)  Provisórios são os que contém mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias.
3.6.      LICENÇA PRÉVIA – LP: licença requerida ao órgão ambiental competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
3.7.      LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI: licença requerida ao pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
3.8.      LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO: licença requerida pelo órgão ambiental competente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (LP e LI), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
3.9.      LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS: licença requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
3.10.    AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: autorização requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental.
3.11.    AUTORIZAÇÃO FLORESTAL - AF: autorização requerida ao órgão ambiental competente, que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamentamento material lenhoso.
3.12.    DISPENSA DO LICENCIAMENTO E DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE: requerida para empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;
3.13.    AS BUILT: refere-se ao projeto final do que foi efetivamente executado na obra.
3.14.    GFD: Sistema Gestão de Faixa de Domínio.
3.15.    GR: documento de emissão necessário para o pagamento de taxas, TFDER e sua correta apropriação aos cofres públicos.
3.16.    LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: tal como definido do art. 142 do Código Tributário Nacional é “o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
3.17.    TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO OU OCUPAÇÃO DAS RODOVIAS – TFDER: nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 17.445/2012, é a modalidade de tributo devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, na ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas.

4.         EMBASAMENTO LEGAL

4.1.      Lei nº 5.172 de 25-10-1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributável aplicáveis à União, Estados e Municípios.
4.2.      Lei Federal nº 6.938 de 31/08/1981 alterada pela Lei Federal nº 7.804 de 18/07/1989: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
4.3.      Lei Federal nº 7.347 de 24/07/1985: disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
4.4.      Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.
4.5.      Lei Federal nº 7.754 de 14/04/1989: estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
4.6.      Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93: estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4.7.      Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro): rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.
4.8.      Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4.9.      Lei Federal nº 9.984 de 17/07/2000: dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
4.10.    Lei Federal nº 9.985 de 18/07/2000: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
4.11.    Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012: dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
4.12.    Lei Estadual nº 7.109 de 17/01/1979: institui o sistema de Proteção do Meio Ambiente.
4.13.    Lei Estadual nº 8.014 de 14/12/1984: dispõe sobre a preservação do solo agrícola.
4.14.    Lei Estadual nº 11.054 de 11/01/1995: dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
4.15.    Lei Estadual nº 15.608 de 16/08/07: estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná
4.16.    Lei Estadual nº 17.445 de 27/12/2012: dispõe sobre a TFDER-Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio nas Rodovias do Estado do Paraná administradas pelo DER.
4.17.    Decreto Estadual nº 2.458 de 15/08/2000, alterado pelo Decreto Estadual nº 4475 de 14/03/2005: aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
4.18.    Decreto Estadual nº 7.969 de 16/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 1º da Lei 17.445 de 27/12/2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio, das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER/PR.
4.19.    Resolução nº 031 de 24/08/1998 – SEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural.
4.20.    Resolução nº 65 de 01/07/2008 – CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
4.21.    Resolução nº 051 de 23/10/2009 – SEMA: dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
4.22.    Resolução nº. 051 de 18/12/2013 – SEMA: estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas - PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná

5.         PROCEDIMENTO

5.1.      O interessado deve solicitar uso ou ocupação da faixa de domínio no Portal da faixa de domínio, link disponível no site do DER/PR, após interação do conteúdo, cadastrar todos os dados necessários para análise da solicitação e protocolização pelo DER/PR.
Documentação necessária:
a)  Certidão negativa ou positiva (com efeitos de negativa) de débitos junto ao Departamento;
b)  Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c)  Cópia da última alteração do Contrato Social ou Ata da Assembléia Geral onde conste o responsável ou representante legal;
d)  Ato designativo dos representantes legais do interessado com as devidas comprovações;
e)  Documentação do representante legal (carteira de identidade e CPF);
f)   Inventário Florestal de acordo com o Termo de Referência do DER/PR, disponível no site www.der.pr.gov.br, na Aba “Meio Ambiente”, quando aplicável;
g)  Cópia da licença ou autorização ambiental do empreendimento, quando aplicável;
h)  Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA referente ao projeto;
i)   Projeto do empreendimento em três vias em papel, formato A1, devidamente assinado pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra e em formato digital se necessário;
j)   Alvará de funcionamento, conforme o caso, para implantação de anúncios indicativos.
5.1.1.     As cópias dos documentos solicitados no subitem 5.1 devem ser autenticadas em cartório ou por funcionário público mediante comparação da cópia com o original.
5.1.2.     A apresentação parcial dos documentos exigidos ensejará o indeferimento da solicitação de ocupação da faixa de domínio sem que disto decorra qualquer ônus ao DER/PR.
5.2.      O Escritório Regional ou a Superintendência Regional executa os procedimentos descritos a seguir.
a)  Efetua análise da solicitação, dados cadastrados e documentos, aprova a solicitação e o cadastro da solicitação no Sistema de Gestão da Faixa de Domínio gerando protocolo;
b)  Solicita elaboração de projeto, após recebido, efetua cadastramento e gera guia de recolhimento para o pagamento das taxas dos serviços de vistoria inicial e análise de projetos, disponibilizando as guias ao interessado, observando que tais guias podem ser geradas para taxas de forma individual ou simultânea;
c)  Verifica no Sistema o pagamento da guia correspondente, às taxas descritas na alínea “b” acima, imprime e anexa ao processo se necessário;
d)  Consulta Certidão Negativa de Débitos, no site do Departamento, para verificar dívidas da interessada. Havendo pendência deve o interessado regularizá-la para dar prosseguimento ao processo;
e)  Executa vistoria técnica, analisa o projeto e disponibilidade física, devendo verificar e informar;
- existência de obras rodoviárias planejadas;
- áreas para futuras melhorias ou duplicação da via
f)   O responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional analisa a necessidade de realização de vistoria ambiental e, sendo necessária, gera guia de recolhimento da vistoria ambiental;
g)  Havendo a necessidade de vistoria ambiental e após confirmado o pagamento da GR, procede conforme a seguir:
1º) Agenda e Executa a vistoria ambiental;
2º) Analisa a viabilidade ambiental e confere a apresentação da Licença Ambiental;;
3º) Solicita, analisa e aprova o inventério florestal, quando aplicável;
4º) Encaminha o processo para análise jurídica, quando houver supressão vegetal;

5º)
a) Quando tratar de supressão vegetal de espécies exóticas, efetua-se a valoração do material lenhoso;
b) Quando tratar de supressão vegetal de espécies nativas, a Superintendência Regional emite anuência para fins de Autorização Florestal. Após a apresentação da mesma pelo requerente, efetuase a valoração do material lenhoso. A referida Autorização Florestal é apensada ao processo;
6º) O Departamento Jurídico devolve o processo ao responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional e, em caso de parecer jurídico favorável, emite-se GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal. 
g.1) Não havendo condições da unidade regional executar análise ambiental do empreendimento o processo é encaminhado à Assessoria de Engenharia Ambiental.
h)  Havendo necessidade de alteração ou modificação no projeto devido a condições técnicas, disponibilidade física ou viabilidade ambiental, comunica oficialmente o interessado, informando que o projeto alterado deve ser reapresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação;
h.1) Expirado este prazo, fica o interessado sujeito ao pagamento de nova taxa de vistoria e análise de projeto. 
h.2) Quando da alteração ou modificação do projeto e quando for o caso, o interessado deve apresentar errata do inventário florestal entregue inicialmente para nova valoração do material lenhoso resultante da supressão vegetal e geração da GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal.
i)   Estando o projeto aceito de acordo com as condições técnicas e viabilidade ambiental com parecer jurídico, o responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência encaminha o projeto à Gerência Técnica, para posterior aprovação do Superintendente Regional;
j)   Antes da aprovação deverá ser emitido o Temo de Responsabilidade (Modelo VII) e encaminhado ao interessado para assinatura;
k)  Após recebimento do documento assinado o projeto poderá ser aprovado.
5.3.      O projeto aprovado deve ter na primeira folha carimbo de aprovação do DER/PR, datado e com assinatura do Gerente de Operações Rodoviárias, do Gerente Técnico e do Superintendente Regional, os quais rubricam as demais folhas. As vias do projeto aprovado são distribuídas conforme a seguir:
a)  Uma via é anexada ao processo;
b)  Uma via permanece na Superintendência Regional ou Escritório Regional para fiscalização dos serviços;
c)  Uma via entregue ao interessado quando da emissão da Licença para Implantação do Empreendimento.
5.4.      Mediante apresentação de ART de execução, e , quando aplicáveis, da Licença ou Autorização Ambiental, Autorização Florestal e outorga das águas, a Superintendência Regional emite via sistema Licença para Implantação do Empreendimento, conforme modelo (Modelo I), e encaminha original da licença e cópia do projeto aprovado à permissionária juntamente com os documentos do item
5.5       a seguir:
5.5.      Após a aprovação do projeto, será feito o lançamento tributário da Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER através de documento por escrito (Modelo II) no qual se identifique a ocorrência do fato gerador e o seu sujeito passivo, além de determinar a matéria tributável e o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.
5.6.      O sujeito passivo deverá ser notificado a respeito do lançamento (Modelo III), pessoalmente ou por meio de carta com aviso de recebimento.
5.7.      Concluída a execução do empreendimento, a permissionária solicita à Superintendência Regional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, vistoria final mediante apresentação do as built em duas cópias em papel formato A1, e em meio digital se necessário, com todos os elementos de ocupação georreferenciados, com identificação planialtimétrica, e a Superintendência ou Escritório emite a Guia de Recolhimento para execução da Vistoria Fina l.
5.8.      Após verificação do pagamento da taxa de vistoria final, o Escritório Regional ou a Superintendência Regional, realiza a vistoria final e estando o empreendimento de acordo com o as built deve:
a)  Atualizar situação de cadastro no Sistema GFD;
b)  Arquivar uma via em papel do as built;
c)  Anexar ao processo uma via do as built, e encaminha o mesmo à Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária para gerenciamento e posterior arquivamento de acordo com a Tabela de Temporalidade.
5.8.1.     Caso o empreendimento executado não esteja de acordo com o as built, a permissionária deve efetuar suas correções no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação oficial.
5.9.      A Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária – DOP/CETS novamente verifica o cadastro no Sistema GFD.

6.         PROJETO

6.1.      Os projetos de ocupação da faixa de domínio devem ser entregues em três vias em papel, em formato A1, devidamente assinados pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra e em formato digital, se necessário.
6.2.      O projeto deve ser georreferenciado em escala mais conveniente para evidência dos detalhes do mesmo, contendo obrigatoriamente, código da rodovia, trecho, localização (quilômetros + metros) e largura da faixa de domínio (padrão DER/PR).
6.2.1.          Para o georreferenciamento pode ser utilizado o sistema GPS ou o transporte de coordenadas de marcos oficiais existentes.
6.2.2.          A orientação do detalhamento, seja com topografia ou GPS, deve partir dos marcos e manter a precisão topográfica, com erro máximo de cinco metros ou menor.
6.3.      O projeto deve conter:
a)  Modelo e modalidade do anúncio incluindo a mensagem (escrita e/ou desenhada) em cores e tonalidades a serem utilizadas, em escala e com cotas em dimensões reais, detalhes de moldura e iluminação;
b)  Modelo do suporte a ser utilizado em escala e com cotas em dimensões reais;
c)  Croqui cotado da situação do anúncio com as seguintes indicações:
- rodovia;
- trecho;
- quilômetro + metro;
- lado e distância da cerca ou linha delimitadora da faixa de domínio;
- distância da projeção do painel no solo até o limite do acostamento;
- indicação do sentido Norte.
d)  Memorial descritivo contendo:
- esquema de montagem e fixação do suporte e do painel;
- materiais utilizados, especificações e esquema de manutenção e reparos

7.         REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

7.1.      A exploração de espaços publicitários ao longo da rodovia é autorizada a título precário, ficando restrita às seguintes modalidades:
a)  Painéis simples (outdoor);
b)  Engenhos de publicidade iluminados (back-light, front-light);
c)  Painéis eletrônicos;
d)  Placas de indicação do sentido e distância;
e)  Anúncios em equipamentos auxiliares (cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros).
7.2.      Requisitos para instalação dos painéis:
7.2.1.          Os painéis publicitários não podem ser instalados a menos de 500 (quinhentos) metros de distância dos entroncamentos rodoviários e ferroviários, túneis, pontes, viadutos, pontos de curvas com raios inferiores a 1000 (mil) metros, acessos oficiais a outras rodovias, postos de policiamento, postos de pesagem, postos de cobrança de pedágio, retornos e em pontos críticos em acidentes.
7.2.2.          Os painéis devem estar posicionados a, no mínimo, 4 (quatro) metros do bordo do acostamento e sua linha inferior a pelo menos 4 (quatro) metros de altura livre do nível das faixas de rolamento das pistas.
7.2.3.          Deve ser mantida uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito.
7.2.4.          A distância mínima entre dois painéis publicitários orientados para o mesmo sentido de tráfego deve ser de 500 (quinhentos) metros.
7.2.5.          Os painéis devem ficar situados em posição de visualização plena não inferior a 300 (trezentos) metros.
7.2.6.          As distâncias mencionadas nos subitens anteriores devem ser medidas na direção longitudinal sobre o eixo da rodovia.
7.2.7.          Não é permitida a implantação de painéis nos canteiros centrais das rodovias.
7.2.8.          Não é permitida a implantação de elementos publicitários em locais onde a faixa de domínio da rodovia atravesse estações ecológicas e em locais que possam impedir a visualização de pontos de excepcional valor paisagístico assim reconhecido pelos poderes públicos ou de acordo com especificações do DER/PR.
7.2.9.          Nenhum painel deve ser implantado em áreas de risco de deslizamento e não é permitida, sem a prévia autorização de órgão competente, a retirada de espécies vegetais cujo corte possa contribuir para modificar o equilíbrio ecológico da região.
7.2.10.        Os painéis não podem provocar reflexos, nem ser iluminados por pisca-pisca ou luzes intermitentes. A iluminação só é autorizada se for projetada de tal forma que impeça que raios de luz diretos ou refletidos possam ser direcionados para a rodovia causando ofuscamento.
7.2.11.        Os painéis e as mensagens a serem veiculadas não podem conter sinais de trânsito, mesmo com formas adaptadas ou alteradas.
7.2.12.        A área de quaisquer tipos ou formas de publicidade ou propaganda, incluindo molduras e ornamentos, deve ser de no máximo 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), com dimensões máximas de 7 (sete) metros na horizontal e de 3,6 (três vírgula seis) metros na vertical.
7.2.13.        A estrutura do painel deve ser suficientemente segura e quando distar a menos de 9 (nove) metros do bordo da pista ou acostamento deve ser isolado por defensas ou barreiras de proteção ou quando for julgado necessário pelo DER/PR.
7.2.14.        Tanto a estrutura quanto o verso do painel devem ser pintados na cor preta.
7.2.15.        Na estrutura e no verso do painel devem ser fixadas plaquetas metálicas com telefone de contato do responsável pela colocação e manutenção do painel, para contato imediato em caso de necessidade ou emergência.
7.2.16.        As mensagens devem ser simples, objetivas e redigidas em português correto, isento de expressões e desenhos inconvenientes ou contrários à moral e aos bons costumes, não sendo permitida a divulgação de bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco.
7.2.17.        Pode ser permitido o uso de painéis eletrônicos de mensagens variáveis desde que, além das restrições anteriores, sejam cumpridas as seguintes exigências.
- a variação das imagens deve ser instantânea e a intensidade luminosa deve ajustar-se automaticamente não causando ofuscamento;
- as mensagens dos painéis só podem variar no mínimo a cada 2 (dois) minutos;
- durante a noite a intensidade luminosa deve ser ajustada automaticamente até um nível que evite ofuscamento;
- no caso em que ocorram situações de emergência na rodovia os painéis de mensagens variáveis devem passar a veicular, enquanto necessário, exclusivamente mensagens de advertência e/ou orientação para o trânsito.
7.3.      Requisitos para instalação de placas de indicação de sentido e distância:
7.3.1.          É admitida a implantação de placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais e industriais desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
a)  Deve ser apresentado projeto das placas de indicação de sentido e distância contendo os dados técnicos (cores, materiais, detalhamento em escala e diagramação das placas) e planta baixa com a locação da sinalização;
b)  Pode ser indicado o tipo de estabelecimento quando os serviços prestados forem considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;
c)  Deve ser indicado um único estabelecimento por placa não sendo admitida a superposição de placas;
d)  Somente é permitida a indicação do nome do estabelecimento quando este estiver às margens da rodovia e cujo acesso esteja devidamente regularizado no DER/PR conforme disposto neste Regulamento;
e)  As placas de indicação de sentido e distância devem ser consideradas como sinalização de trânsito, localizadas à distância de 2 (dois) metros em relação ao bordo do acostamento e confeccionadas com materiais similares aos utilizados nas demais placas e suportes utilizados nas rodovias;
f)   Somente é permitida a colocação de uma placa de indicação de distância e uma placa de indicação de sentido para cada estabelecimento e para cada sentido de trânsito;
g)  As cores das placas devem ter fundo azul, letras e tarjas brancas, não se admitindo quaisquer desenhos ou logotipos;
h)  As dimensões das placas devem ser de no máximo 2 (dois) metros de largura e 1 (um) metro de altura;
i)   As letras, em cor branca, devem ter altura mínima de 15 (quinze) centímetros;
j)   A distância mínima entre placas de indicação de sentido e distância deve ser de 100 (cem) metros.
7.4.      Requisitos para implantação de anúncios em equipamentos auxiliares
7.4.1.          É admitida a implantação de anúncios em equipamentos auxiliares (cabinas telefônicas de emergência e pontos de parada de ônibus) desde que sejam obedecidos os seguintes critérios:
a)  Os anúncios devem ter como público alvo os usuários dos equipamentos auxiliares e os pedestres que se deslocam junto às marginais não se destinando aos usuários condutores dos veículos;
b)  Os espaços publicitários a serem criados devem estar contidos na própria estrutura do equipamento auxiliar, não excedendo de 1,0 m² a 3,0 m

8.         FISCALIZAÇÃO

8.1.      É de competência do Escritório Regional e da Superintendência Regional, através dos Gerentes de Área, fiscalizar as condições da ocupação, durante a implantação do Empreendimento e posteriormente de forma rotineira, tendo como base os dados cadastrados, no Sistema de Gestão da faixa de Domínio GFD, que representam as condições originais de implantação conforme projeto aprovado, efetuando a verificação da integridade do empreendimento e geração de Relatório de Fiscalização (Modelo V).
8.1.1.          Se durante a fiscalização for identificado qualquer alteração seja por interveniência humana ou caso fortuito, poderá ser gerado via Sistema, Relatório de Fiscalização e Ocorrências (Modelo VI).
8.1.2.          Após relato dos fatos, notificações poderão ser geradas via sistema, devendo tramitar indicando providências a serem tomadas, seja pela Permissionária, DER/PR ou qualquer outro Organismo. Deverá ser feito acompanhamento das providências através do estabelecimento de prazo para solução do problema. As ocorrências ficarão registradas no Sistema, identificando todas as ações que foram executadas, cronologicamente.
8.2.      No caso de instalação de anúncio em desacordo com as condições da licença, mas com possibilidade de ser regularizado no local, o interessado deve ser notificado pelo DER/PR para que atenda à determinação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
8.3.      Na impossibilidade de regularização do anúncio como previsto o permissionário é notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação, proceda à sua remoção.
8.4.      Findo os referidos prazos e não sanada a irregularidade ou não efetivada a remoção do anúncio fica o permissionário sujeito à penalidades previstas na legislação vigente.
8.5.      Os anúncios instalados sem a competente licença ainda que atendidas normas, regulamento e especificações técnicas são removidos pelo DER/PR, ficando também sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.
8.6.      As despesas resultantes da desmontagem e remoção do anúncio, serão apropriadas pelo DER/PR e ressarcidas pelo infrator.
8.7.      O material resultante da demolição do anúncio permanece no depósito da Superintendência Regional pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias à disposição do interessado para retirada, atendidas as formalidades legais.
8.8.      Findo o prazo, o material resultante da demolição do anúncio tem destino que melhor convier ao DER/PR.

9.         TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TFDER

9.1.      Após Lançamento Tributário da TFDER (Modelo II), a permissionária pagará ao DER/PR o valor de de 8 UPF/PR por m² para painel eletrônico e 4 UPF/PR por m² para os demais tipos de anúncios.
9.2.      O pagamento da TFDER deverá ser realizado por meio de guia de recolhimento a ser disponibilizada à permissionária juntamente com cópia do lançamento tributário (Modelo II) e com a notificação do lançamento tributário (Modelo III).
9.3.      O pagamento da TFDER para empreendimentos novos, que forem autorizados a cada exercício, deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente à data de notificação pessoal do sujeito passivo ou à data de juntada ao processo administrativo de lançamento do aviso de recebimento, na hipótese de notificação por meio postal, sendo que o seu o valor será proporcional aos dias contados a partir desta data.
9.4.      Ocorrendo atraso no pagamento, a permissionária fica sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa devida, atualizado pela SELIC e proporcional aos dias de atraso, calculados do dia imediatamente posterior ao vencimento até o dia do efetivo pagamento.

10.      DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1.    Todas as autorizações são concedidas a título precário, não induzindo a nenhum direito de posse ou servidão, podendo o DER/PR, a qualquer tempo, cancelar ou determinar modificações, remanejamento ou desmobilização das instalações, se necessário, sem que caiba à permissionária qualquer indenização, reembolso, compensação, devolução de valores ou de parcelas ou outra verba, seja de que natureza for.
10.2.    A Autorização, em nenhuma hipótese, poderá ser transferida à terceiros, sob qualquer motivação.
10.3.    O DER/PR pode fazer qualquer obra que lhe convier dentro da faixa de domínio sem que caiba ao permissionário o direito a reclamação por qualquer prejuízo.
10.4.    Não é concedida autorização em segmentos de rodovias em fase de projeto, construção e duplicação.
10.5.    A Autorização concedida não atribui à permissionária exclusividade de utilização em toda extensão da faixa de domínio, sendo, todavia, respeitada a extensão indispensável à implantação daquilo que for pretendido pela permissionária, nos termos do projeto aprovado pelo DER/PR.
10.6.    A permissionária deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades públicas, cabendo-lhe integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, respondendo por todas as intimações, notificações ou autuações emanadas dos Poderes Públicos.
10.7.    A permissionária é responsável por quaisquer danos que causar a terceiros, ao meio ambiente, a rodovia, a faixa de domínio e suas instalações complementares, decorrentes de acidentes gerados pela implantação ou manutenção do anúncio e durante todo o tempo que durar a permissão de uso.
10.8.    A permissionária poderá obedecer ao contido no Manual de Segurança para Trabalhos em Rodovias, disponível no site do DER/PR
10.9.    É proibida a alteração ou modificação da faixa de domínio, salvo se prévia e expressamente autorizada pelo DER/PR, sob pena de imediata cancelamento da autorização, sujeitando-se a permissionária, ainda, ao ressarcimento de quaisquer despesas, ônus ou prejuízos.
10.10.  Por ocasião de retirada, a permissionária deve restituir a faixa de domínio livre e desimpedida.
10.11.  A restituição da faixa de domínio deve ser formalizada, após vistoria realizada pelo DER/PR em conjunto com a permissionária, mediante Termo de Recebimento conforme (Modelo IV).
10.12.  A permissionária em dia com suas obrigações, mediante prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, pode renunciar à Autorização sem que caiba retenção por benfeitorias, reembolsos ou indenizações a qualquer título.
10.13.  A execução de qualquer benfeitoria por conta da permissionária, ainda que com a prévia autorização do DER/PR, não dá nenhum direito à indenização, passando a fazer parte integrante da faixa de domínio por ocasião de sua restituição.
10.14.  O pagamento das taxas mencionadas neste Regulamento, com valores estipulados na Tabela de Preços de Prestação de Serviços à Terceiros do DER/PR, pode ser efetuado em qualquer agência bancária com a Guia de Recolhimento – GR, devendo ser anexado ao processo comprovante de pagamento emitido pelo Sistema se for o caso.
10.15.  Cabe à Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária da Diretoria de Operações, responsável pelo gerenciamento e controle da faixa de domínio, esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente às demais unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Regulamento.







ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 140/2015
REGULAMENTO PARA ACESSO À PROPRIEDADES MARGINAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS

1.         OBJETIVO

Padronizar os procedimentos técnicos e administrativos necessários para ocupação da faixa de domínio das rodovias, por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, para acesso às propriedades marginais.

2.         ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Aplica-se a todos os processos para autorização de implantação ou modificação de acessos na faixa de domínio das rodovias estaduais sob responsabilidade do DER/PR.

3.         CONCEITUAÇÃO

3.1.      FAIXA DE DOMÍNIO: área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.
3.2.      ACESSO: via de ligação à rodovia que permite o ingresso ou egresso de veículos aos locais adjacentes à faixa de domínio.
3.2.1.          Quanto à finalidade os acessos podem ser de:
a)  Uso coletivo (empreendimentos empresariais, agropecuários, comerciais, industriais, habitacionais, recreativos e outros);
b)  Uso particular (propriedades privadas de uso não comercial, com ou sem benfeitorias).
3.2.2.          Quanto ao tipo os acessos podem ser:
a)  Direto;
b)  Via marginal (rua lateral).
3.3.      VIA MARGINAL (RUA LATERAL): via paralela à pista principal de uma rodovia, de um ou ambos os lados, com o objetivo de atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, e permitir o disciplinamento dos locais de ingresso e egresso da rodovia.
3.4.      PERMISSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica detentora de permissão de uso da faixa de domínio para implantação de acesso à rodovia.
3.5.      LICENÇA PRÉVIA – LP: licença requerida ao órgão ambiental competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade que aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
3.6.      LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI: licença requerida ao pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
3.7.      LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO: licença requerida pelo órgão ambiental competente que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (LP e LI), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
3.8.      LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS: licença requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
3.9.      AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: autorização requerida ao órgão ambiental competente que aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizam instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental.
3.10.    AUTORIZAÇÃO FLORESTAL - AF: autorização requerida ao órgão ambiental competente, que permite ao proprietário de um imóvel a condição de efetuar o corte de vegetação nativa, árvores isoladas em ambiente florestal ou agropecuário e aproveitamentamento material lenhoso.
3.11.    DISPENSA DO LICENCIAMENTO E DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL - DLAE: requerida para empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;
3.12.    AS BUILT: refere-se ao projeto final do que foi efetivamente executado na obra.
3.13.    GFD: Sistema Gestão de Faixa de Domínio.
3.14.    GR: Guia de Recolhimento.
3.15.    ÁREA NON AEDIFICANDI: faixa de terreno ao longo da rodovia, de 15 (quinze) metros de cada lado além do limite da faixa de domínio, onde é vedado edificar.

4.         EMBASAMENTO LEGAL

4.1.      Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979: dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
4.2.      Lei Federal nº 6.938 de 31/08/1981 alterada pela Lei Federal nº 7.804 de 18/07/1989: dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
4.3.      Lei Federal nº 7.347 de 24/07/1985: disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.
4.4.      Constituição da República Federativa do Brasil de 05/10/1988.
4.5.      Lei Federal nº 7.754 de 14/04/1989: estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
4.6.      Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93: estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4.7.      Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro): rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação.
4.8.      Lei Federal nº 9.605 de 12/02/1998: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
4.9.      Lei Federal nº 9.984 de 17/07/2000: dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
4.10.    Lei Federal nº 9.985 de 18/07/2000: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
4.11.    Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012: dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
4.12.    Lei Estadual nº 3.639 (publicada no DOE de 24/04/1958): obriga os proprietários de loteamentos situados a menos de cem metros do eixo da rodovia estadual a submeter os respectivos projetos à apreciação e aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado.
4.13.    Lei Estadual nº 7.109 de 17/01/1979: institui o sistema de Proteção do Meio Ambiente.
4.14.    Lei Estadual nº 7257 de 30/11/79 e suas alterações: consolida a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança.
4.15.    Lei Estadual nº 8.014 de 14/12/1984: dispõe sobre a preservação do solo agrícola.
4.16.    Lei Estadual nº 11.054 de 11/01/1995: dispõe sobre a Lei Florestal do Estado.
4.17.    Lei Estadual nº 11.223 de 13/12/1995: dispõe que os estabelecimentos comerciais situados nas rodovias estaduais e federais no território do Estado do Paraná e que tenham autorização de acesso por elas não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico.
4.18.    Lei Estadual nº 17.445 de 27/12/2012: dispõe sobre a TFDER-Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio nas Rodovias do Estado do Paraná administradas pelo DER.
4.19.    Decreto Estadual nº 3.609 (publicado no DOE de 08-05-73): aprova o regulamento disciplinando a aprovação de loteamentos marginais às rodovias sob jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e dispõe sobre autorização e construção de acessos às rodovias sob jurisdição do DER/PR.
4.20.    Decreto Estadual nº 857 de 10/07/1979: regulamenta a Lei Estadual nº 7.109 de 17/01/1979.
4.21.    Decreto Estadual nº 2.018 de 20-06-96: dispõe que os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais e federais no território do Estado do Paraná não poderão vender ou servir bebidas com qualquer teor alcoólico .
4.22.    Decreto Estadual nº 2.458 de 15/08/2000, alterado pelo Decreto Estadual nº 4475 de 14/03/2005: aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
4.23.    Decreto Estadual nº 4.646 de 31/08/2001: dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
4.24.    Resolução nº 031 de 24/08/1998 – SEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural.
4.25.    Resolução nº 65 de 01/07/2008 – CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
4.26.    Resolução nº 70 de 01/10/2009 – CEMA: dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para empreendimentos industriais.
4.27.    Resolução nº 72 de 22/10/2009 – CEMA: rerratificação da resolução nº. 0070/2009 – CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais.
4.28.    Resolução nº 051 de 23/10/2009 – SEMA: dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
4.29.    Resolução nº. 051 de 18/12/2013 – SEMA: estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas - PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná.
4.30.    Instruções da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná: fixa valor para a Unidade Padrão Fiscal – UPF/PR.

5.         PROCEDIMENTO

5.1.      O interessado deve solicitar uso ou ocupação da faixa de domínio no Portal da faixa de domínio, link disponível no site do DER/PR, após interação do conteúdo, cadastrar todos os dados necessários para análise da solicitação e protocolização pelo DER/PR.
Documentação necessária:
a)  Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos junto ao Departamento;
b)  Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
c)  Cópia do Registro Geral no Instituto de Identificação (carteira de identidade) ou cópia da última alteração do Contrato Social ou Ata da Assembléia Geral onde conste o responsável ou representante legal;
d)  Ato designativo do representante legal do interessado com as devidas comprovações;
e)  Documentação do representante legal (carteira de identidade e CPF);
f)   Cópia do título de propriedade do terreno ou termo de cessão de uso ou anuência do titular;
g)  Inventário Florestal de acordo com o Termo de Referência do DER/PR, disponível no site www.der.pr.gov.br, na Aba “Meio Ambiente”, quando aplicável;
h)  Cópia da licença ou autorização ambiental do empreendimento, quando aplicável.
5.2.      O Escritório Regional ou a Superintendência Regional executa os p rocedimentos descritos a seguir.
a)  Efetua análise da solicitação, dados cadastrados e documentos, aprova a solicitação e o cadastro da solicitação no Sistema de Gestão da Faixa de Domínio gerando protocolo;
b)  Gera guia de recolhimento para o pagamento das taxas dos serviços de vistoria inicial, análise de projetos, e vistoria final, disponibilizando as guias ao interessado, observando que tais guias podem ser geradas para taxas de forma individual ou simultânea;
c)  Verifica no Sistema o pagamento da guia correspondente, às taxas descritas na alínea “b” acima, imprime e anexa ao processo se necessário;
d)  Consulta Certidão Negativa de Débitos, no site do Departamento, para verificar dívidas da interessada. Havendo pendência deve o interessado regularizá-la para dar prosseguimento ao processo;
e)  Executa vistoria de viabilidade física informando a situação do local conforme (Modelo I) – Relatório da análise de viabilidade física para implantação/modificação de acesso;
f)   O responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional analisa a necessidade de realização de vistoria ambiental e, sendo necessária, gera guia de recolhimento da vistoria ambiental;
5.3.      Constatada a possibilidade de implantação ou modificação do acesso, emite a Autorização para Elaboração de Projeto de Acesso, conforme (Modelo II), indicando o projeto mais adequado ao local, condições e/ou restrições a serem atendidas.
5.3.1.          O projeto deve ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento da autorização.
5.3.2.          Após esse prazo fica sujeito a nova orientação técnica e ao pagamento de nova taxa de vistoria inicial.
5.3.3.          O interessado é comunicado oficialmente quando a solicitação for indeferida.
5.4.      O interessado apresenta o projeto do empreendimento em três vias em papel, formato A1, devidamente assinado pelo engenheiro responsável, incluindo projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra e em formato digital, se necessário.
Documentos necessários:
a)  Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA;
b)  Cópia da licença ou autorização ambiental do acesso com execução de serviços de terraplenagem acima de 100 m³, desde que não situada em área de preservação permanente e reserva legal;
c)  Cópia de licença prévia do empreendimento empresarial excluindo-se aqueles listados na Resolução nº 051/2009 – SEMA;
d)  Inventário Florestal de acordo com o Termo de Referência do DER/PR, disponível no site www.der.pr.gov.br;
e)  Planta da rodovia na escala 1:1.000 com localização do acesso (quilômetros + metros + coordenadas geográficas) e amarração ao eixo da via principal, com curvas de nível de metro em metro, contendo cadastro rodoviário abrangendo até 500 (quinhentos) metros para cada lado do eixo do acesso, constando largura da faixa de domínio e, no caso de acesso de uso coletivo, indicar também a localização do terreno, distribuição e dimensão das construções, área non aedificandi, áreas para circulação e estacionamento de veículos;
f)   Perfil longitudinal da rodovia nas escalas H = 1:1.000 e V = 1:100, até a distância de 500 (quinhentos) metros de cada lado do eixo do acesso.
5.5.      O Escritório Regional ou a Superintendência Regional, quando for o caso, executa os procedimentos descritos a seguir.
a)  Atualiza o cadastro no Sistema de GFD gerando guia de recolhimento para o pagamento das taxas dos serviços de análise de projetos e análise de viabilidade ambiental, disponibilizando as guias ao interessado;
b)  Executa análise do projeto;
c)  Havendo a necessidade de vistoria ambiental e após confirmado o pagamento da GR, procede conforme a seguir:
1º) Agenda e Executa a vistoria ambiental;
2º) Analisa a viabilidade ambiental e confere a apresentação da Licença Ambiental;;
3º) Solicita, analisa e aprova o inventário florestal, quando aplicável;
4º) Encaminha o processo para análise jurídica, quando houver supressão vegetal;
5º) a) Quando tratar de supressão vegetal de espécies exóticas, efetuase a valoração do material lenhoso; b) Quando tratar de supressão vegetal de espécies nativas, a Superintendência Regional emite anuência para fins de Autorização Florestal. Após a apresentação da mesma pelo requerente, efetua-se a valoração do material lenhoso. A referida Autorização Florestal é apensada ao processo;
6º) O Departamento Jurídico devolve o processo ao responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência Regional e, em caso de parecer jurídico favorável, emite-se GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressão vegetal.  c.1) Não havendo condições da unidade regional executar análise ambiental do empreendimento o processo é encaminhado à Assessoria de Engenharia Ambiental.  d) Havendo necessidade de alteração ou modificação no projeto devido a condições técnicas ou ambientais, comunica oficialmente o interessado, informando que o projeto alterado deve ser reapresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação; d.1) Expirado este prazo, fica o interessado sujeito ao pagamento de nova taxa de vistoria e análise de projeto.  d.2) Quando da alteração ou modificação do projeto e quando for o caso, o interessado deve apresentar errata do inventário florestal entregue inicialmente para nova valoração do material lenhoso resultante da supressão vegetal e geração da GR referente ao pagamento do material lenhoso resultante da supressação vegetal..
e)  Estando o projeto aceito de acordo com as condições técnicas e viabilidade ambiental com parecer jurídico, o responsável pela área ambiental do Escritório Regional ou da Superintendência encaminha o projeto à Gerência Técnica, para posterior aprovação do Superintendente Regional;
f)   Antes da aprovação deverá ser emitido o Temo de Responsabilidade (Modelo IX) e encaminhado ao interessado para assinatura;
g)  Após recebimento do documento assinado o projeto poderá ser aprovado.

5.6.      O projeto aprovado deve ter na primeira folha carimbo de aprovação do DER/PR, datado e com assinatura do Gerente de Operações Rodoviárias, do Gerente Técnico e do Superintendente Regional, os quais rubricam as demais folhas. As vias do projeto aprovado são distribuídas conforme a seguir:
a)  Uma via é anexada ao processo;
b)  Uma via permanece na Superintendência Regional ou Escritório Regional para fiscalização dos serviços;
c)  Uma via entregue ao interessado quando da emissão da Licença para Implantação/Modificação de Acesso.
5.7.      Mediante depósito de caução na quantia correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor limite para cartas convite para obras e serviços de engenharia, conforme inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas atualizações, quando se tratar de acesso a loteamento ou estabelecimento de utilização geral e 0,3% (três décimos por cento) do valor limite acima referido em se tratando de acesso a propriedade de uso particular.
5.8.      A Superintendência Regional emite a Licença para Implantação/Modificação de Acesso (Modelos III e IV) mediante:
a)  ART de execução da obra;
b)  Cópia da Licença ou Autorização Ambiental do empreendimento e do acesso emitida pelo órgão ambiental competente, quando aplicável;
c)  Autorização Florestal para supressão vegetal, quando aplicável;
d)  Cópia da Outorga de Uso de Direito emitida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando for o caso.
5.8.1.     Após emissão da licença e atualização dos dados no Sistema GFD, é encaminhado ao permissionário o original da Licença para Implantação/Modificação de Acesso juntamente com a cópia do projeto aprovado.
5.9.      Concluída a execução da obra o permissionário solicita à Superintendência Regional vistoria final no prazo de 30 (trinta) dias corridos, e esta emite a Guia de Recolhimento para execução da Vistoria Final.
5.9.1.          No caso de acesso de uso coletivo a vistoria final somente é realizada mediante apresentação do as built em duas cópias em papel, formato A1, e em meio digital se necessário, com todos os elementos de ocupação georreferenciados, com identificação planialtimétrica.
5.10.    Após verificação do pagamento da taxa de vistoria final, o Escritório Regional ou a Superintendência Regional, quando for o caso, realiza a vistoria final.
5.10.1.        Caso a obra de implantação ou modificação de acesso de uso coletivo não tenha sido executado de acordo com o as built, o permissionário deve efetuar suas correções no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da comunicação oficial.
5.11.    Realizada a vistoria final o Escritório Regional ou a Superintendência Regional, quando for o caso, executa os procedimentos a seguir descritos.
5.11.1.        Para acesso de uso particular:
a)  Atualiza situação de cadastro no Sistema GFD;
b)  Emite Autorização para Utilização de Acesso conforme (Modelo V);
c)  Encaminha o processo para DOP/CETS para gerenciamento e posterior arquivamento de acordo com a Tabela de Temporalidade.
5.11.2.        Para acesso de uso coletivo, estando a execução dos serviços de acordo com o as built:
a)  Atualiza situação de cadastro no Sistema GFD;
b)  Emite Autorização para Utilização de Acesso conforme (Modelo V) mediante apresentação de cópia da Licença de Operação do empreendimento emitida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso;
c)  Arquiva uma via em papel do as built;
d)  Encaminha o processo para DOP/CETS para gerenciamento e posterior arquivamento de acordo com a Tabela de Temporalidade.
5.12.    A caução pode ser levantada após recebimento da Autorização para Utilização de Acesso.
5.13.    As cópias dos documentos solicitados devem ser autenticadas em cartório ou por funcionário público mediante comparação da cópia com o original.
5.14.    A apresentação parcial dos documentos exigidos ensejará o indeferimento da solicitação de ocupação da faixa de domínio, sem que disto decorra qualquer ônus ao DER/PR.

6.         CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS NO PROJETO DE

IMPLANTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE ACESSO
6.1.      O projeto de implantação ou modificação de acesso deve ser elaborado de acordo com o projeto-tipo indicado pelo DER/PR, disponíveis para consulta no site www.der.pr.gov.br, e com as orientações contidas na Autorização para Elaboração de Projeto de Acesso, devendo estar em conformidade com a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
6.1.1.          Os acessos de uso coletivo são autorizados mediante construção de rua lateral projetadas fora da faixa de domínio, conforme projeto-tipo, podendo, em casos excepcionais, ser autorizada a implantação dentro da faixa de domínio desde que previamente autorizado pelo Conselho Regional da Superintendência.
6.1.2.          A faixa de domínio da rodovia não poderá ser utilizada para fins diversos a não ser o de passagem.
6.1.3.          O projeto e a planta de situação da rodovia, no caso de acesso de uso coletivo, devem ser georreferenciados em escala indicada no item 6.2.1, para evidência dos detalhes do mesmo, contendo, obrigatoriamente, código da rodovia, trecho, localização (quilômetros + metros) e largura da faixa de domínio (padrão DER/PR).
a)  Para o georreferenciamento pode ser utilizado o sistema GPS ou o transporte de coordenadas de marcos oficiais existentes.
b)  A orientação do detalhamento, seja com topografia ou GPS, deve partir dos marcos e manter a precisão topográfica, com erro máximo de cinco metros ou menor.
6.1.4.          Se o acesso construído vier a beneficiar a mais de um usuário, o DER/PR poderá permitir que sejam eles todos responsáveis pelo acesso.
6.1.5.          A critério do DER/PR, poderá ser solicitado estudos que indiquem a interseção mais adequada para o local (viadutos ou trincheiras).
6.2.      O projeto de implantação ou modificação de acesso deve atender as especificações de um projeto executivo de engenharia, abrangendo toda a faixa de domínio na extensão que inclua todo o acesso solicitado ou até onde a distância de visibilidade e outros acessos exigirem. O projeto deve ser apresentado:
a)  Projeto geométrico;
b)  Projeto de terraplenagem;
c)  Projeto de pavimentação;
d)  Projeto de via lateral;
e)  Projeto de obras de drenagem;
f)   Projeto de obras de arte especiais;
g)  Projeto de obras complementares;
h)  Projeto de sinalização horizontal e vertical;
i)   Projeto de paisagismo;
j)   Projeto de iluminação;
k)  Projeto de sinalização de trânsito a ser implantada durante a execução da obra;
l)   Outros projetos, quando necessário, a critério do DER/PR.
6.2.1.     Os projetos descritos no item 6.2 deverão ser apresentados em três vias em papel, tamanho A1, obedecendo as seguintes escalas:
a)  Planta de situação: Escala 1:1.000;
b) Demais projetos em planta: Escala 1:500;
c)  Seções Transversais: Escala 1:100 H e V;
d) Perfil longitudinal: Escala 1:500 H e 1:50 V.
6.2.2.     O projeto de drenagem do acesso deve atender as seguintes condições:
a)  O acesso bem como a propriedade não podem direcionar águas pluviais para o leito da rodovia, seu sistema de drenagem e para a faixa de domínio;
b) No caso de acesso com pavimentação em revestimento primário devem ser adotadas as práticas conservacionistas de uso do solo;
c)  Quando o projeto de drenagem prever intervenções e obras em recursos hídricos tais como: canalização e/ou bueiro, lançamento de águas pluviais, retificação, ponte, galeria, é obrigatória a apresentação de estudo hidrológico da bacia contribuinte e verificação da capacidade de vazão do bueiro da rodovia. Caso o bueiro existente na rodovia não suporte a vazão a ser lançada, deverá apresentar projeto de bueiro de travessia e dispositivos para dirimir os possíveis impactos ambientais que possam ser causados, bem como apresentar cópia de Outorga Prévia e Outorga de Uso de Direito emitidas pelo Instituto das Águas do Paraná.
6.2.3.     O projeto de iluminação é obrigatório para acessos de uso coletivo.
6.2.4.     Nos projetos de paisagismo somente é permitido o plantio de grama.
6.3.      Qualquer construção ou instalação empresarial ou residencial devem manter recuo non aedificandi de 15,00 (quinze) metros fora dos limites da faixa de domínio.
6.3.1.          Por questões de segurança, bombas de combustível devem ser instaladas 5,00 (cinco) metros além da faixa non aedificandi.
6.4.      No que se refere a distâncias de visibilidade são feitas as exigências a seguir descritas.
6.4.1.          Somente é permitida a construção de acesso em locais que apresentem distância de visibilidade “L”, medida até o eixo do vão central do acesso, de acordo com a tabela a seguir:

6.4.4.          A distância mínima entre os pontos mais próximos de dois acessos sucessivos situados no mesmo lado ou em lados opostos de uma rodovia de pista dupla sem separação física deve ser de 1.000 (mil) metros. Em lados opostos com separação física 350 (trezentos e cinquenta) metros.

6.4.5.          A distância mínima entre os pontos mais próximos de um acesso e de um retorno ou ponte, viaduto, túnel, linha férrea, final de pista dupla, posto de pesagem ou qualquer posto de fiscalização, deve ser de 500 (quinhentos) metros em rodovias de pista simples e de 1.000 (mil) metros em rodovias de pista dupla. No caso de interseções em nível, deverá ser considerada a distância entre início e/ou final de faixa de aceleração e desaceleração.

6.4.6.          A distância mínima entre os pontos mais próximos de um acesso e a praça de pedágio deve ser de 1.000 (mil) metros.

6.4.7.          Acessos sucessivos de um mesmo lado da rodovia com distâncias menores que as especificadas nos subitens 6.4.3, 6.4.4, 6.4.5 e 6.4.6 podem ser autorizados mediante construção de rua lateral, desde que previamente analisado pelo Conselho Regional da Superintendência..

6.5.      Estabelecimentos empresariais como postos de abastecimento, restaurantes e outros, com acesso a rodovias estaduais devem dispor de área de estacionamento pavimentado conforme tabela a seguir:

 




6.5.1.   Quando se tratar de rodovia pavimentada o revestimento das pistas do acesso e da rua lateral, dentro dos limites do projeto, deve ser de preferência em concreto asfáltico usinado a quente – CAUQ ou outro tipo indicado pelo DER/PR.
6.5.2.          Para pistas justapostas (aceleração e desaceleração), a estrutura do pavimento deverá ser igual ou similar ao pavimento aplicado na rodovia existente.
6.6. Na hipótese de loteamento à margem da rodovia o interessado deve construir rua lateral à rodovia em toda a extensão do loteamento. A rua lateral deve ser dotada de meio-fio e pavimentação de preferência com concreto asfáltico usinado a quente – CAUQ ou outro tipo indicado pelo DER/PR, de acordo com as normas técnicas de engenharia vigentes no DER/PR.
6.6.1.   Deve ser respeitada a distância mínima de 1.000 (mil) metros entre os acessos de um mesmo loteamento situado do mesmo lado da rodovia. A rua lateral deve ser fisicamente separada da rodovia de acordo com o projeto aprovado pelo DER/PR, podendo ser dispensada essa separação quando houver obstáculo natural entre a rua lateral e a rodovia.
6.7. Não é permitido acesso para fins comerciais em local onde exista terceira faixa, sendo autorizado acesso à propriedade particular somente no sentido do tráfego.
6.8. Nos acessos as propriedades de uso particular com pequeno volume de tráfego é permitida pavimentação com revestimento primário.
6.9.        Nos acessos as propriedades de uso particular o interessado obriga-se a construir às suas custas, no limite da faixa de domínio, mata-burros ou porteira com fechos em consonância com o projeto aprovado pelo DER/PR.
6.10.           Nas rodovias com quatro ou mais faixas de tráfego, com ou sem separação de sentidos, não são permitidos acessos com giros à esquerda ou travessia da rodovia. Os deslocamentos que dependem dessas manobras devem que ser efetuados em eventuais retornos existentes.
6.10.1.   A critério do DER/PR para essas rodovias pode ser autorizado acesso em desnível (viadutos ou trincheiras).
6.11.           Se um projeto de acesso incluir, total ou parcialmente, um ponto de parada de ônibus existente, esse deve fazer parte integrante do projeto do acesso e sua adequação deve ser feita às custas do interessado. As especificações de ponto de parada de ônibus devem obedecer as normas em vigor.
6.12.      Independentemente das condições anteriores, a solicitação para implantação ou modificação de acesso pode ser negada se atentar, por quaisquer motivo, contra a segurança do trânsito.
6.13.           O interessado não pode efetuar modificações no projeto aprovado sem a prévia autorização do DER/PR.

7.  CONDIÇÕES A SEREM ATENDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO,
MODIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ACESSO

7.1.      O permissionário deve executar as obras de implantação ou modificação de acesso, inclusive os serviços de drenagem, sinalização horizontal e vertical, iluminação e paisagismo, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado, com as modificações ou observações feitas pelo DER/PR, de acordo com a legislação, normas e especificações técnicas vigentes.
7.2. Quando da execução dos serviços deve ser mantida a adequada conformação do relevo da faixa de domínio.
7.3.      Os trabalhos de implantação, modificação, conservação ou manutenção de acesso não podem, em hipótese alguma, prejudicar o tráfego da rodovia.
7.3.1. O permissionário deverá obedecer ao contido no Manual de Segurança para Trabalhos em Rodovias, disponível no site do DER/PR
7.4.      O DER/PR pode suspender, a qualquer tempo, os serviços ou obras que estejam ameaçando a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras.
7.4.1.          A suspensão pode ocorrer sem prévio aviso e não enseja ressarcimento de qualquer ordem ou natureza ao permissionário ou a terceiros por ela eventualmente contratados, pelo que esta assume todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visa tão somente garantir a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras, enquanto perdurar a causa impeditiva.
7.5.      O prazo de execução dos serviços de implantação ou modificação é de seis meses, conforme Licença para Implantação/Modificação de Acesso.
7.5.1.          Este prazo pode ser prorrogado uma única vez em até seis meses, a critério do DER/PR, quando se verificar caso fortuito ou força maior e que venha impedir a execução dos serviços dentro do prazo inicial.
7.5.2.          A solicitação de prorrogação de prazo, devidamente justificada, deve ser protocolada até 30 (trinta) dias corridos antes do término do prazo de execução para autorização do Superintendente Regional.
7.6.      As condições do sistema de drenagem superficial do corpo estradal devem ser vistoriadas em conjunto pelo DER/PR e pelo permissionário, antes, durante e após a execução dos serviços pretendidos.
7.6.1.          Cabe ao permissionário restaurar qualquer dano que causar ao sistema de drenagem do corpo estradal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da sua constatação.
7.7.      Os materiais empregados devem atender às Especificações para Serviços Rodoviários do DER/PR, Especificações de Materiais para Serviços Rodoviários e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
7.8.      As alterações do projeto aprovado que se fizerem necessárias durante a execução dos serviços devem ser previamente aprovadas pelo DER/PR, solicitadas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
7.9.      Cabe ao permissionário executar sinalização provisória para garantia da segurança dos usuários da rodovia e dos operários, durante a implantação, modificação, conservação ou manutenção do acesso. No caso de não cumprimento fica a mesma sujeita a multa prevista no parágrafo terceiro do Artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
7.9.1.          O fornecimento e a colocação dos dispositivos de segurança rodoviária necessários para proteção do tráfego são de responsabilidade do permissionário, desde que aprovados pelo DER/PR.
7.10.    O permissionário deve refazer todas as obras rodoviárias situadas dentro da faixa de domínio que danificar por ocasião de implantação, modificação, conservação ou manutenção do acess o.
7.10.1.        As áreas atingidas pelas obras e/ou serviços, devem ser entregues perfeitamente regularizadas, livres de entulhos, lixo e demais resíduos.
7.11.    É proibida a utilização do acostamento para depósito de materiais ou estacionamento de veículos e equipamentos, ficando o permissionário sujeito a penalidade e medida administrativa prevista no Artigo 245 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.
7.12.    É proibido executar bota-fora resultante de escavação na faixa de domínio sem a devida anuência oficial do DER/PR.
7.13.    O permissionário deve cumprir as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental competente nas licenças e/ou autorizações ambientais.
7.14.    A execução dos serviços e a eventual necessidade de desmate devem ser realizados de forma a não interromper o tráfego da rodovia, obrigando-se o permissionário a providenciar, às suas expensas, a devida e indispensável sinalização, notificando amplamente os usuários e solicitando apoio a Polícia Rodoviária Estadual, quando for o caso.
7.15.    O permissionário deve requerer, mediante apresentação do Inventário Florestal, anuência prévia do DER/PR sempre que houver necessidade de poda ou supressão vegetal durante a realização dos serviços, respeitando as normas de segurança por ocasião dos cortes de árvores.
7.16.    O permissionário deve utilizar motoserras devidamente licenciadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, conforme Art. 69, da Lei Federal 12.651 de 25/05/2012.
7.16.1.        A utilização do equipamento sem o devido licenciamento é passível de pena de detenção de um a três meses e multa de um a dez salários mínimos.
7.17.    As árvores devem ser destocadas ou cortadas rentes ao terreno, com comprimento máximo do toco de dez centímetros entre a linha de corte e o terreno. O material resultante da supressão vegetal não pode permanecer dentro dos limites da faixa de domínio, devendo ser retirado para local adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
7.18.    O permissionário é responsável pelo transporte e destinação do material resultante da supressão vegetal e respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, quando for o caso.
7.19.    A cada 100 (cem) metros, longitudinais ao eixo da rodovia, de desmate concluído, deve ser efetuada a limpeza da área, de forma a evitar que os resíduos obstruam o sistema de drenagem da rodovia.
7.20.    O permissionário deve executar e concluir a recuperação das áreas degradadas na faixa de domínio em decorrência da implantação do acesso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

8.         OBRIGAÇÕES DAS PARTES

8.1.      O permissionário deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades públicas, cabendo-lhe integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, respondendo por todas intimações, notificações ou autuações emanadas dos Poderes Públicos.
8.2.      O permissionário tem responsabilidade civil por qualquer acidente ou dano causado a terceiros, por dolo ou culpa de funcionário ou preposto do permissionário.
8.3.      O permissionário deve ressarcir quaisquer danos causados a faixa de domínio, aos usuários, aos funcionários ou prepostos do DER/PR, quando decorrentes dos serviços realizados, ainda que sem dolo ou culpa do agente.
8.4.      O permissionário isenta o DER/PR de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos e prejuízos, materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação, modificação, conservação e manutenção do acesso.
8.5.      O permissionário é responsável por quaisquer danos que causar a terceiros, ao meio ambiente, a rodovia, a faixa de domínio e suas instalações complementares, decorrentes de acidentes gerados pela implantação, modificação, manutenção ou conservação do acesso durante todo o tempo que durar a permissão de uso.
8.6.      É de responsabilidade do permissionário, qualquer modificação no acesso que, a critério do DER/PR, sejam necessários para manter a segurança do trânsito.
8.7.      O permissionário é responsável por todos os custos diretos e indiretos inerentes aos serviços pretendidos, inclusive as taxas de licenciamento ambiental decorrentes da implantação ou modificação do acesso.
8.8.      O permissionário deve cumprir e obedecer a legislação federal, estadual e municipal pertinente aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente e as normas explicitadas pelos órgãos de controle ambiental, assumindo a responsabilidade pela solicitação de atestados de liberação, licenças e autorizações necessárias aos serviços de execução, operação e manutenção do acesso e do empreendimento.
8.9.      O permissionário não pode colocar, sem prévia autorização do DER/PR, qualquer tipo ou forma de comunicação visual como: placas, painéis, anúncios fixos ou móveis sobre a faixa de domínio, nem que se estendam sobre qualquer parte dela.
8.10.    O permissionário deve solicitar prévia autorização à Superintendência Regional para executar os serviços de conservação e reparos do acesso, informando prazo de execução, empresa que irá executar os serviços e se os mesmos podem causar interferência no tráfego da rodovia.
8.11.    Cabe ao Escritório Regional ou a Superintendência Regional comunicar ao permissionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização de obras ou serviços rodoviários que possam afetar a utilização do acesso, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.
8.12.    É de competência do Escritório Regional e da Superintendência Regional fiscalizar as condições da ocupação e exigir oficialmente as modificações ou serviços que nela se fizerem necessárias ou recomendáveis, sem ônus para o Departamento.
8.13.    A Superintendência Regional comunica oficialmente o permissionário sempre que houver necessidade de alterar as condições do acesso, correndo por conta desse as despesas decorrentes dos serviços e projetos.
8.13.1.        O permissionário deve executar as modificações, serviços e alterações solicitadas no prazo determinado pela Superintendência Regional, sob pena de responsabilidade dos danos causados ao trânsito e pelo atraso na execução das obras rodoviárias conforme item 9.
8.13.2.        Expirado o prazo estabelecido e sem que as providências indicadas tenham sido cumpridas, fica o DER/PR com direito de efetuar as modificações e obras necessárias, obrigando-se o permissionário a ressarcir as despesas, acrescidas de todos os demais ônus que possam advir.
9.10.      O pagamento das taxas de vistorias, análise de projetos e análise ambiental, mencionadas neste regulamento, com valores estipulados na Tabela de Preços de Prestação de Serviços à Terceiros do DER/PR, pode ser efetuado em qualquer agência bancária com a Guia de Recolhimento – GR. A consulta do pagamento no Sistema poderá ser anexada ao processo se necessário.
9.11.      Cabe à Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Segurança Rodoviária da Diretoria de Operações, responsável pelo gerenciamento e controle da utilização da faixa de domínio, esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente às demais unidades envolvidas sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste regulamento.

 






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