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Mato Grosso

Alteradas regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Portaria SEFAZ 7/2015

Estas modificações na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, implementam as regras est

16/01/2015 09:58:27

PORTARIA 7 SEFAZ, DE 12-1-2015
(DO-MT DE 15-1-2015)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Estas modificações na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, implementam as regras estabelecidas em diversos Ajustes SINIEF, com efeitos a partir das datas que especifica.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição dos Ajustes SINIEF 18/2014, 19/2004, 21/2014 e 23/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014, bem como as atualizações que lhe foram coligidas;
CONSIDERANDO, por fim, a edição da Portaria n° 005/2014, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os incisos I e II do § 4° do artigo 2°, como segue:
“Art. 2° .......................
..................................
§ 4° ...........................
..................................
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta, para disciplinar a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata esta portaria. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF  19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)”
II – alterada a alínea h do inciso III do § 2° do artigo 8°, conforme adiante indicado:
“Art. 8° .......................
..................................
§ 2° ...........................
..................................
III – ............................
..................................
h) expiração do prazo de vigência do contrato de locação, arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, conforme §§ 9° e 10 do artigo 38 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
..................................”
III – alterado o § 2°-B do artigo 11, nos seguintes termos:
“Art. 11 ......................
..................................
§ 2°-B A partir de 1° de novembro de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de Nfe pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o ‘DANFE Simplificado’ previsto no § 2°-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
..................................”
IV – alterado o § 12 do artigo 15, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 15 ......................
..................................
§ 12 Na hipótese do § 2°-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, vedado o uso, no território mato-grossense, de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° deste preceito. (v. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2014)
..................................”
V – acrescentado o inciso XVI ao § 1° do artigo 21-A, com o seguinte teor:
“Art. 21-A ...................
..................................
§ 1° ...........................
..................................
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (cf. inciso XVI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
..................................”
VI – alterada a Seção I do Anexo Único, como segue:

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
..................................

SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, das situações de que trata o inciso III do caput do referido artigo 21-B, para toda NF-e: (cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
I – em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II – que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014;
III – que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas neste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1° de agosto de 2015:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
..................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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