Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Niterói regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS

Decreto 11818/2015

Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei 3.123, de 29-12-2014, que consiste na concessão de anistia e remissão de multas e juros relativos aos débitos do ISS, do IPTU e da TCIL, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2011, inscritos

21/01/2015 13:16:50

DECRETO 11.818, DE 19-1-2015
(A Tribuna de Niterói de 20-1-2015)

DÉBITO FISCAL – Remissão - Município de Niterói

Niterói regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei 3.123, de 29-12-2014, que consiste na concessão de anistia e remissão de multas e juros relativos aos débitos do ISS, do IPTU e da TCIL, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2011, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Para o pagamento a vista será concedida redução de 100% do valor das multas e juros devidos. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, os percentuais de redução variarão de 40% a 90%, observando-se o número de parcelas e valores mínimos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014, 
DECRETA:
Capítulo I
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS
 
Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a que se refere à Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014, consiste na concessão de anistia e remissão de multas e juros relativos aos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas hipóteses e condições estipuladas nesta lei.
§ 1º Ficam, ainda, abrangidos pelo Programa as multas e juros relativos a créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até a data de sua publicação, decorrentes do inadimplemento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS referente aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei nº 2597/08.
§ 2º O disposto neste artigo alcança os créditos, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à execução.
§ 3º Excluem-se dos benefícios previstos no REFIS, não integrando os créditos tributários mencionados no caput, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual realizada como condição para ingresso no Programa.
§ 4º Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:
I - Auto de Infração;
II - Notificação de Lançamento;
III - Confissão de Dívida.
Capítulo II
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO
 
Art. 2º - O atendimento aos contribuintes será realizado nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda, da Procuradoria Geral do Município e nos postos avançados do Fonseca e da Região Oceânica, nos termos deste artigo.
§1º Os contribuintes que possuírem débitos não ajuizados deverão dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda de 21 de janeiro de 2015 até o dia 20 de maio de 2015, para fins de pagamento e parcelamento com fruição dos benefícios previstos na Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014 e neste Decreto.
§2º Os contribuintes que possuírem débitos de IPTU, TCIL e ISS Autônomo objeto de ações de execução fiscal ajuizadas deverão dirigir-se à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Fazenda a partir de 04 de fevereiro de 2015 até o dia 03 de junho de 2015, para fins de pagamento e parcelamento com fruição dos benefícios previstos na Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014 e neste Decreto.
§3º Os contribuintes que possuírem débitos derivados de Autos de Infração e ISS Empresa objeto de ações de execução fiscal ajuizadas deverão dirigir-se à Procuradoria Geral do Município ou à Secretaria Municipal de Fazenda a partir de 23 de fevereiro de 2015 até o dia 22 de junho de 2015, para fins de pagamento e parcelamento com fruição dos benefícios previstos na Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014 e neste Decreto.
§4º Todos os contribuintes que possuam débitos de IPTU, TCIL, ISS Autônomo ou ISS Empresa objeto de ações de execução fiscal ajuizadas poderão, ainda, a partir de 23 de fevereiro de 2015 até o dia 22 de junho de 2015, dirigir-se aos postos avançados para fins de pagamento e parcelamento com fruição dos benefícios previstos na Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014 e neste Decreto.
§5º Os postos avançados a que se refere o parágrafo anterior estão localizados na Administração Regional do Fonseca, Alameda São Boaventura, 770 – Horto Florestal do Fonseca (Posto Avançado do Fonseca) e na Estrada Caetano Monteiro, s/n – Forum da Região Oceânica, 4º andar (Posto Avançado da Região Oceânica).
 
Capítulo III
DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
 
Art. 3º Para obtenção dos benefícios a que se refere a Lei nº 3.123 de 29 de dezembro de 2014, o contribuinte deverá dirigir-se às repartições competentes, na forma do Capítulo II e Cronograma em anexo e preencher formulário de requerimento que contenha os requisitos previstos neste Capítulo.
Art. 4º O requerimento será assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, podendo se fazer representar por procurador com poderes expressos para confessar débitos, com firma reconhecida em cartório.
Art. 5º O requerente, nos termos do art. 3º, deverá apresentar formulário instruído com cópia dos seguintes documentos conforme o caso, apresentando o original para conferência pelo servidor:
§1º Caso o requerimento seja formulado por pessoa física:
I – original e cópia do RG;
II - original e cópia do CPF;
III – procuração com poderes especiais para confessar os débitos, caso o requerimento seja feito por procurador;
IV – original e cópia do CPF e do RG do procurador.
§2º Caso o requerimento seja formulado por pessoa jurídica:
I – cópia do contrato social e última alteração;
II – original e cópia do CPF e do RG do representante legal;
III – Procuração com poderes especiais para confessar os débitos, caso o requerimento seja feito por procurador;
Art. 6º O contribuinte, seu representante legal ou o procurador com poderes especiais deverá, no ato de formalização do requerimento, apontar quais débitos deseja pagar e seu valor.
§1º O contribuinte, deverá, ainda, assinar confissão de dívida, nos moldes do que exigido pelo art. 9º, I do Decreto nº 11.643/2014, reconhecendo os débitos incluídos no pedido.
§2º Caso os débitos estejam, parcial ou integralmente, sendo discutidos na via administrativa, deverá o requerente anexar, como condição para a obtenção do benefício, documento comprobatório da desistência da impugnação ou recurso administrativo interpostos, valendo como prova a petição apresentada na Secretaria Municipal de Fazenda com o devido recebimento pelo servidor responsável.
§3º Caso os débitos já estejam ajuizados, o requerente deverá anexar, como condição para a obtenção do benefício, petição protocolada em juízo renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos do devedor e desistência de exceção de préexecutividade eventualmente apresentada.
 
Capítulo IV
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
 
Art. 7º O benefício concedido nos termos do art. 1º será deferido ao sujeito passivo na seguinte proporção do valor das multas e juros devidos, respeitando-se os valores de parcelas mínimas, caso opte pelo pagamento em parcelas:
I - 100% (cem por cento) para o caso de pagamento à vista do valor do crédito principal;
II - 90% (noventa por cento), caso o crédito seja parcelado em até 12 (doze) vezes e contanto que a parcela mensal obtida seja de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica;
III - 80% (oitenta por cento) caso o crédito seja parcelado em mais de 12 (doze) e até 36 (trinta e seis) vezes e contanto que a parcela mensal obtida seja de, no mínimo, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica;
IV - 70% (setenta por cento), caso o crédito seja parcelado em mais de 36 (trinta e seis) vezes e até 48 (quarenta e oito) vezes e contanto que a parcela mensal obtida seja de, no mínimo, R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para pessoa jurídica;
V - 60% (sessenta por cento), caso o crédito seja parcelado em mais de 48 (quarenta e oito) vezes e até 60 (sessenta) vezes e contanto que a parcela mensal obtida seja de, no mínimo, R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica;
VI - 40% (quarenta por cento), caso o crédito seja parcelado em mais de 60 (sessenta) vezes e até 120 (cento e vinte) e contanto que a parcela mensal obtida seja de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
§1º Os parcelamentos nos termos deste artigo poderão ser concedidos por servidores presentes em quaisquer dos postos de atendimento descritos no Capítulo II, não se aplicando as restrições contidas nos artigos 3º, I e II e 4º do Decreto nº 11.643/2014.
§2º Qualquer parcelamento a ser concedido fora dos parâmetros constantes deste artigo deverá ter anuência do Prefeito, precedida de justificativa fundamentada da Secretaria Municipal de Fazenda.
§3º Os requerimentos para a concessão de parcelamento nos termos do parágrafo anterior não poderão fundar-se apenas em insuficiência de recursos ou considerações de equidade.
§4º Os contribuintes que tenham parcelamentos em curso poderão optar pelo parcelamento do saldo nos termos deste Decreto, incidindo a remissão e anistia de juros e multas proporcionalmente sobre os valores ainda não quitados e não cabendo restituição de quantias já pagas a este título.
 
Capítulo V
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO E
DA RESCISÃO DO BENEFÍCIO
 
Art. 8º O não pagamento da guia no prazo de vencimento nela estabelecido, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento à vista, restabelecerá todos os juros e multas e ensejará a imediata inscrição em Dívida Ativa e cobrança do crédito tributário, caso não esteja ajuizado e o prosseguimento das execuções fiscais, em caso de crédito já ajuizado.
Art. 9º O parcelamento suspenderá a exigibilidade dos créditos atingidos pelo benefício, extinguindo-se com o adimplemento integral das parcelas.
Parágrafo único. Caso o débito já seja objeto de execução fiscal, esta ficará suspensa até o pagamento integral do parcelamento, retomando seu curso no caso de inadimplemento integral ou parcial do Programa, ressalvado, ainda, a possibilidade de se proceder ao protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 10 O parcelamento será rescindido automaticamente, em caso de inadimplência de duas parcelas, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, ainda:
I – no imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento;
II – no prosseguimento do executivo fiscal, com execução automática da garantia, quando for o caso;
Parágrafo único. Em ambos os casos, poderá, ainda, ser realizado o protesto da Certidão de Dívida Ativa nos termos da legislação de regência.
 
Capítulo VI
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
 
Art. 11 Os contribuintes que desejem obter a remissão e anistia de juros e multas decorrentes de atualização cadastral deverão requerer a regularização no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de entrada em vigor deste Decreto mediante requerimento feito na Superintendência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
Capítulo VII
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
 
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se o Decreto nº 11.643/2014 naquilo que não for incompatível com a presente regulamentação.

Rodrigo Neves- Prefeito

ANEXO AO DECRETO nº 11818/2015
CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
 

Débito/Competência

 

Início

 

Final

 

SMF (todos os débitos não ajuizados)

 

21/01/2015

 

20/05/2015

 

PGM/PPF (débitos ajuizados de IPTU, TCIL e

ISS Autônomo)

SMF (débitos ajuizados de IPTU, TCIL e ISS

Autônomo e todos os não ajuizados)

 

04/02/2015

 

03/06/2015

 

PGM/PPF (débitos ajuizados de ISS Empresa

e Autos de Infração)

SMF (débitos ajuizados de ISS Empresa e

Autos de Infração e todos não ajuizados)

 

23/02/2015

 

22/06/2015

 

Postos Avançados

Do Fonseca e

Da Região

Oceânica

(todos os débitos ajuizados e não ajuizados)

 

23/02/205

 

22/06/2015

 

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.