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Maranhão

Estado institui o Domicílio Tributário Eletrônico

Medida Provisória 190/2015

Este instrumento constitui-se no portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, que servirá à comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tribu

26/01/2015 14:13:41

MEDIDA PROVISÓRIA 190, DE 20-1-2015
(DO-MA DE 23-1-2015)
- Convertida na Lei 10.210/2015 -

DT-E - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - Instituição

Estado institui o Domicílio Tributário Eletrônico
Este instrumento constitui-se no portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, que servirá à comunicação eletrônica entre a mesma e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Parágrafo único. O Domicílio Tributário Eletrônico servirá à comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
Art. 2º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização preferencial da rede mundial de computadores; e
III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica; ou
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais.
Art. 3º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, realizar-se-á na forma prevista nesta Medida Provisória.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - publicar editais;
IV - expedir avisos em geral.
Art. 5º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º O sujeito passivo poderá renunciar ao Domicílio Tributário Eletrônico de forma expressa, conforme orientação normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º É vedada a autorização para a renúncia do Domicílio Tributário Eletrônico enquanto houver processo administrativo tributário em andamento ou qualquer procedimento relativo a parcelamento, restituição de indébito e outros de natureza administrativo-fiscais.
§ 4º A efetivação da renúncia a que se refere o § 2º dar-se-á 60 (sessenta) dias após a solicitação do sujeito passivo, na ausência de impedimentos.
Art. 6º Uma vez credenciado nos termos do artigo anterior, as comunicações ao sujeito passivo realizar-se-ão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no portal do Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Não ocorrendo a consulta referida nos §§ 2º e 3º, a comunicação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da disponibilização no domicílio eletrônico.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 7º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 5º, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda denominado "DT-e", mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 8º Para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida no art. 2º, III, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma do caput têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
] § 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor até o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou a data em que seja proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos a qualquer tempo.
Art. 10º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do protocolo de recebimento gerado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23 h 59 min do último dia do prazo previsto na comunicação, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º No caso do § 1º, se houver indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 11º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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