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Trabalho e Previdência

MTPS divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício

Portaria MTPS 212/2015

11/12/2015 09:40:13

PORTARIA 212 MTPS, DE 10-12-2015
(DO-U DE 11-12-2015)

APOSENTADORIA – Cálculo

MTPS divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de dezembro/2015, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2015, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001297- Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004601 – Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001297 - Taxa Referencial-TR do mês de novembro de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,011100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,011100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
MIGUEL ROSSETTO

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