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Espírito Santo

Estado disciplina normas para venda de mercadorias através de máquinas automáticas

Decreto -R 3908/2015

11/12/2015 10:42:02

DECRETO 3.908-R, DE 10-12-2015
(DO-ES DE 11-12-2015)
c/Retificação no DO-ES DE 18-12-2015
 
REGULAMENTO – Alteração

Fixadas regras para venda de mercadorias através de máquinas automáticas
Dentre as alterações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos as normas para emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas saídas de mercadorias para venda em máquinas automáticas, bem como a revogação de dispositivos que tratavam de procedimentos relativos ao credenciamento de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes e sobre os documentos que a empresa desenvolvedora deveria apresentar para requerer o credenciamento e o registro de PAF-ECF.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 347. [...]
§ 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.
§ 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no
endereço .....”.
[...]
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002:
I - os incisos IV, VII e IX do § 2, assim como os §§ 12, 13 e 14 do art. 699-Q; e
II - os incisos III e IV do art. 699-Y.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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