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Goiás

Sefin disciplina normas relativas ao Simples Nacional

Instrução Normativa SEFIN 3/2015

11/12/2015 17:11:17

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFIN, DE 25-11-2015
(DO-Goiânia DE 9-12-2015)

SIMPLES NACIONAL – Indeferimento – Município de Goiânia

Sefin disciplina normas relativas ao Simples Nacional
Esta Portaria estabelece os procedimentos de indeferimento de opção e de exclusão de ofício ao Simples Nacional, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 7°, do Regimento Interno da SEFIN, aprovado pelo Decreto 201, de 22 de janeiro de 2015, Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de Exclusão de Ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 29 e no inciso II do artigo 30, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE, baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CAPÍTULO I
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional dar-se-á quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
 Art. 2º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 14 da Resolução CGSN nº 94/2011, que conterá:
I - o número do Termo de Indeferimento; 
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia ;
III - o nome empresarial;
IV - a descrição dos fatos que deram causa ao indeferimento;
V - informações complementares;
VI - a data e a hora da emissão;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pelo indeferimento;
VIII - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
IX - o campo para ciência do sujeito passivo.
 Parágrafo único. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 3º A exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses e condições previstas no artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 4º A produção de efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional darse-á conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.
§ 1º A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do momento em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na conformidade da legislação tributária municipal.
Art. 5º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que tratam o § 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 75 da Resolução CGSN nº 94/2011 , conterá:
 I - o número do processo administrativo que deu origem à Exclusão;
 II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria Municipal de Finanças.
 III - o nome empresarial;
 IV - a descrição dos fatos que deram causa à exclusão;
 V - a data inicial dos efeitos da exclusão;
 VI - informações complementares;
 VII - a data e a hora da emissão;
 VIII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade competente responsável pela exclusão;
 IX - o campo para identificação do representante do sujeito passivo;
 X - o campo para ciência do sujeito passivo.
 Parágrafo único. Na hipótese em que a exclusão do Simples Nacional seja originada por débito com a Fazenda Pública Municipal, o termo de que trata o caput deste artigo também conterá a relação dos valores dos débitos do ISSQN por competência.
CAPÍTULO III
 DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
 Art.6º O Auditor de Tributos, responsável pela Gerência do Simples Nacional, da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, é a autoridade fiscal competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
 Parágrafo único. Constatadas, em procedimento fiscal regular, quaisquer das situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional, o Auditor de Tributos, em exercício da função fiscalizadora, deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, à Gerência do Simples Nacional, da Superintendência de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças para instauração do procedimento. 
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
 Art. 7º A notificação dos termos de que tratam os artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa será realizada da seguinte forma:
 I - enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, de que trata o artigo 110, da Resolução CGSN n° 94/2011, a notificação será feita de acordo com as normas que regem o Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município.
II - quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, referido no inciso I, a notificação será feita, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.
CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 8º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida ao Diretor da Fiscalização Tributária, da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes prazos:
 I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças.
 II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.
 § 1° A petição de impugnação e/ou recurso deverá:
 I - estar devidamente assinada pelo representante legal da empresa ou por mandatário regularmente constituído;
 II - conter, no mínimo, as seguintes informações:
 a) qualificação da ME e/ou EPP e de seu representante legal; 
b) número de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE);
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) qualificação do signatário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
e) endereço completo onde receberá as comunicações;
f) motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
g) pedido e causa de pedir.
III - estar instruída com os documentos em que se fundar e mais os seguintes:
a) cópia do contrato social ou do estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação, regularmente registrados no órgão competente;
b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
c) cópia do CPF e da identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu mandatário;
d) instrumento de mandato, na hipótese da impugnação ser feita por representante legal da empresa.
§ 2º A critério da autoridade competente para apreciar o pedido, além dos documentos referidos nas alíneas “a” a “d”, do inciso III, do § 1º deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos ou esclarecimentos complementares.
Art. 9° Da decisão do Diretor da Fiscalização Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da intimação da decisão.
Art. 10. As impugnações e os recursos, de que tratam os artigos 8° e 9°, deverão ser apresentadas na Unidade Vapt-Vupt de Referência.
Parágrafo único. A Gerência do Simples Nacional receberá os processos de defesa ou recurso e os encaminhará à Diretoria de Fiscalização Tributária, para julgamento
em Primeira Instância ou à Superintendência de Administração Tributária, para apreciação do
recurso, em Segunda Instância, se for o caso.
Art. 11. As decisões administrativas, tanto de Primeira Instância quanto de Segunda Instância, relativas às impugnações e recursos sobre o indeferimento da opção do Simples Nacional e/ou exclusão do Simples Nacional serão proferidas, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido pelo titular da Gerência do Simples Nacional ou por Auditor de Tributos, especialmente designado para este fim.
Art. 12. Na hipótese de impugnação de exclusão de ofício, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o pleito, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional. 
Parágrafo único. Caso a decisão sobre a impugnação prevista neste artigo seja pela exclusão de ofício do Simples Nacional, os efeitos da exclusão serão produzidos conforme dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 , considerando a data do fato que motivou a exclusão.
 Art. 13. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa e/ou recurso, ou tornada definitiva a decisão desfavorável ao contribuinte, a Gerência do Simples Nacional, da Secretaria Municipal de Finanças registrará a exclusão no Portal do Simples Nacional, na internet.
 Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JEOVALTER CORREIA SANTOS
Secretário Municipal de Finanças

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