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São Paulo

Governo concede isenção do ICMS em operações com mudas de seringueira

Decreto 61088/2015

30/01/2015 15:00:18

DECRETO 61.088, DE 29-1-2015
(DO-SP DE 30-1-2015)

REGLAMENTO – Alteração

Governo concede isenção do ICMS em operações com mudas de seringueira
Ficam implementadas ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, as disposições previstas no Convênio ICMS 91/2014, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de mudas de seringueiras do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/2014:
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 165 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 165 (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14).
§ 1º - O benefício de que trata o “caput” fica condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná.
§ 2º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS”.
§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

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