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Minas Gerais

Estado ajusta regras da isenção do ICMS para saídas destinadas à rede de transporte sobre trilho

Decreto 46713/2015

02/02/2015 10:53:46

DECRETO 46.713 DE 30-1-2015
(DO-MG DE 31-1-2015)


ISENÇÃO - Alterações das Normas

Estado ajusta regras da isenção do ICMS para saídas destinadas à rede de transporte sobre trilho
Por este Ato, que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, foram feitos ajustes nas disposições que concedem isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, inclusive na importação das mercadorias ou bens sem similar produzidos no país e no diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no disposto no Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA :
Art. 1º O item 201 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ 




201


201.1





201.5

 

Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.


A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;
b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens

(…)

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.

 

Indeterminada


” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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