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IPI/Importação e Exportação

Alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação serão elevadas a partir de 1-5-2015

Medida Provisória 668/2015

02/02/2015 10:53:59

MEDIDA PROVISÓRIA 668, DE 30-1-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 30-1-2015)

Exposição de Motivos

Convertida na Lei 13.137, de 19-6-2015

COFINS – PIS/PASEP - Alíquota

Alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação serão elevadas a partir de 1-5-2015
Este Ato, entre outras disposições, promove diversas alterações na Lei 10.865, de 30-4-2004, para elevar as alíquotas a partir de 1-5-2015.
Com esta alteração as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de bens e serviços serão, respectivamente, de 2,1% e 9,65%.
Na importação dos produtos classificados na NCM, a seguir especificados, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação passarão a ser, respectivamente, de:
– 2,76% e 13,03%, no caso de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
– 3,52% e 16,48%, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;
– 2,62% e 12,57%, no caso de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto quando efetuada por fabricante de máquinas e veículos relacionados no artigo 1o da referida Lei;
– 2,88% e 13,68%, no caso dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha); e
– 0,95% e 3,81%, no caso de papel imune.
Fica estabelecido ainda que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência não cumulativa, bem como as pessoas jurídicas importadoras de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, veículos e máquinas, entre outros, classificados nos códigos especificados, ficarão impedidas de aproveitar o crédito decorrente do adicional de 1% da Cofins-Importação, de que trata o § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ...........................
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ...........................
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ...........................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..................................
§ 5º ...........................
I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..................................
§ 9º ...........................
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. .........................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
.................................." (NR)
"Art. 15. .....................
..................................
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
..................................
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
.................................." (NR)
"Art. 17. .....................
..................................
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
.................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....................
..................................
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III - em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II - os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III - o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV - o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
V - o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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