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Distrito Federal

Receita esclarece sobre o reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e parcelamento

Ordem de Serviço SUREC 8/2015

10/02/2015 11:03:15

ORDEM DE SERVIÇO 8 SUREC, DE 8-2-2015
(DO-DF DE 10-2-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Normas

Receita esclarece sobre o reconhecimento de benefícios fiscais, restituição e parcelamento
São considerados casos simples os processos relativos as isenções, remissões, não indência, redução de alíquota e restituição e compensação de tributos nos casos especificados, 
devendo ser recepcionados, analisados e concluídos em qualquer Agência de Atendimento da Receita na forma estabelecida em ordem de serviço da COATE.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do artigo 21, do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º Serão considerados casos simples, devendo ser recepcionados, analisados e concluídos em qualquer Agência de Atendimento da Receita na forma estabelecida em ordem de serviço da COATE, os processos relativos a:
I - isenção de IPTU e de TLP de responsabilidade de idoso, aposentado, pensionista ou beneficiário de prestação continuada;
II - isenção de IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ou de suas viúvas;
III - isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para deficiente físico ou taxista;
IV - isenção de ITCD de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 3.804/2006;
V - isenção ou redução de base de cálculo de IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de autista, de taxista ou de cooperativa de motoristas;
VI - remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto ou sinistro;
VII - redução de alíquota de IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial;
VIII - isenção da TLP relativa aos imóveis tipo garagem desmembrados de sala, apartamento ou assemelhados no mesmo edifício, cujo proprietário seja comum;
IX - isenção de IPVA de veículos novos adquiridos por Pessoa Jurídica;
X - restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoas físicas ou jurídicas, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso VII do caput, tratando-se de mais de um imóvel, a Agência recebedora deverá protocolizar os pedidos em um mesmo processo.
Art. 2º Serão considerados casos simples, devendo ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:
I - alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;
II - pedidos de parcelamento e reparcelamento, inclusive seu encerramento e cancelamento, quando solicitado pelo contribuinte; III - Cadastro Imobiliário Fiscal e de Veículos Automotores e os seus respectivos tributos, no que se refere a:
a) alteração de dados cadastrais;
b) emissão de guias de recolhimento do ITBI ou ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;
c) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE/GERAR Nº 9, de 14 de junho de 2000;
d) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF, quando analisados nas agências; 
e) declaração de quitação de ITBI ou ITCD.
Art. 3º Após instrução, o processo será encaminhado pela Agência de Atendimento da Receita ao setorial competente nas seguintes situações:
I - pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de corresponsáveis;
II - pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal;
III - pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios;
IV - demais hipóteses não relacionadas nesta Ordem de Serviço.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Ordem de Serviço SUREC nº 68, de 9 de agosto de 2012.

HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

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