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Divulgadas novas normas para o cadastro de pessoas físicas

Instrução Normativa RFB 1548/2015

19/02/2015 09:21:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.548 RFB, DE 13-02-2015
(DO-U DE 19-2-2015)
 
Alterada pela Instrução Normativa 1.588 RFB, de 7-10-2015.

CPF - Inscrição


Divulgadas novas normas para o cadastro de pessoas físicas
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para os atos a serem praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). De acordo com a IN, ficam obrigadas a inscrever-se no CPF, as pessoas físicas com 16 anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Outra novidade é que, após a entrada em operação do convênio celebrado entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN), a inscrição no CPF das pessoas físicas registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil passará a ser obrigatória no momento da lavratura do assento de nascimento.
Ficam revogadas as Instruções Normativa RFB 1.042, de 10-6-2010, 1.054, de 12-6-2010, 1.359, de 13-5-2013 e 1.442, de 29-1-2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts.  33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF

Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração de dados cadastrais;
III - indicação de pendência de regularização;
IV - suspensão da inscrição;
V - regularização da situação cadastral;
VI - cancelamento da inscrição;
VII - declaração de nulidade da inscrição; e
VIII - restabelecimento da inscrição.
Parágrafo único. Os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição


Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
II - residentes no Brasil ou no exterior que:
a)    praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
ou
d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;
III - com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;
V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou
VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

Seção II

Da Comprovação da Inscrição

Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediantea menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Certidão de Nascimento;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
V - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãosfiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; ou
VI - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidascomo documento de identificação em todo o território nacional.
§ 1º Também são válidos como documento de comprovaçãode inscrição, desde que acompanhado de documento de identificaçãodo inscrito:
I - "Comprovante de Inscrição no CPF" impresso a partir dosítio da RFB na Internet, no endereço ,, ou emitido pela entidade conveniada;
II - "Comprovante de Inscrição no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; e
III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior.
§ 2º O "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, conterá obrigatoriamente:
I - o nome da pessoa física;
II - o número de inscrição;
III - a data de nascimento; e
IV - a data e hora da emissão e o código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 3º O "Comprovante de Inscrição no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
§ 4º Nos casos em que o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º Nos casos em que o "Comprovante de Inscrição no CPF" for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos VI e IX do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Número Único de Inscrição

Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de
CPF.

Seção IV

Dos Documentos Necessários à Inscrição e Locais de Solicitação

Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Inscrição Realizada pelas Unidades da RFB

Art. 7º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as inscrições serão efetuadas diretamente pelas unidades da RFB nos seguintes casos:
I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde públicas ou privadas, em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
II - solicitação de Conselho Tutelar, para menores em situação de risco;
III - no interesse da administração tributária, por meio de processo administrativo; e
IV - determinação judicial.
Parágrafo único. A inscrição realizada conforme disposto no inciso III do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I

Dos Documentos Necessários à Alteração e Locais de Solicitação

Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
§ 1º A alteração do endereço poderá ser efetivada por intermédio:
I - da DIRPF;
II - do Portal e-Cac no sítio da RFB na Internet;
III - de solicitação nas entidades relacionadas nos incisos I a VI do caput do art. 24;
IV - do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br, para residentes no exterior; ou
V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Seção II

Da Alteração Realizada pelas Unidades da RFB

Art. 9º Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, as alterações serão realizadas diretamente pela RFB quando houver interesse da administração tributária ou por
determinação judicial.
Parágrafo único. A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO

Seção I

Da Indicação e da Ciência

Art. 10. A indicação de pendência de regularização da inscrição será realizada quando houver omissão na entrega de DIRPF, se obrigatória.
Parágrafo único. Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do:
I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral "Pendente de Regularização"

Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral "pendente de regularização" mediante a apresentação:
I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;ou
II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso.
§ 1º A situação cadastral "pendente de regularização" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I

Da Suspensão e Da Ciência

Art. 12. A suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do:
I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Da Regularização da Situação Cadastral "Suspensa"

Art. 13. A regularização da situação cadastral "suspensa" será realizada conforme estabelecido nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A situação cadastral "suspensa" será regularizada diretamente na RFB, quando houver erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.

Seção I

Do Cancelamento a Pedido

Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:
I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física; ou
II - nos casos de óbito.
§ 1º No caso de multiplicidade, o cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.
§ 2º No caso de óbito, o cancelamento da inscrição no CPF se dará da seguinte forma:
I - se houver espólio, mediante a apresentação de Declaração Final de Espólio (DFE); e
II - se não houver espólio, conforme disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.

Seção II

Do Cancelamento de Ofício

Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
III - por decisão administrativa; ou
IV - por determinação judicial.
§ 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou.
§ 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo:
I - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
II - "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; ou
III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

CAPÍTULO VII

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 17. Será declarada nula pela RFB a inscrição no CPF em que for constatada fraude.
Art. 18. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, indicando sua motivação.
Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º Havendo multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
§ 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO VIII

DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 20. O restabelecimento da inscrição é o ato praticado pela RFB, para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por erro ou por decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IX

DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 21. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF;
II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF;
III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral;
IV - cancelada por multiplicidade, quando houver mais de uma inscrição no CPF para a mesma pessoa;
V - cancelada por óbito sem espólio, nos termos do inciso II do § 2º do art. 15;
VI - cancelada por encerramento de espólio, nos termos do inciso I do § 2º do art. 15; e
VII - nula, nos termos do art. 17.
Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Art. 22. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis, ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.
Parágrafo único. A consulta pela Internet ou por intermédio do "APP Pessoa Física" será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e da data de nascimento, permitindo, tão somente, o conhecimento do nome, da data de nascimento, da situação cadastral da pessoa física, da data de inscrição e do ano de óbito, se existir.

CAPÍTULO X

DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF
 
Art. 23. A informação sobre o número de inscrição no CPF poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB e fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador.
§ 1º No caso de pessoa com 16 ou 17 anos de idade, o número poderá ser fornecido ao próprio interessado ou a um dos pais.
§ 2º No caso de falecido, o número poderá ser fornecido:
I - se houver bens a inventariar, ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título; ou
II - se não houver bens a inventariar, ao cônjuge, companheiro ou parente.
§ 3º O número de inscrição no CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 7º, nas hipóteses ali consignadas.

CAPÍTULO XI

DAS ENTIDADES CONVENIADAS

Seção I
Dos Convênios

Subseção I

Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios

Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
V - órgãos públicos estaduais e entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VI - órgãos públicos federais;
VII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG);
VIII - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN); e
IX - Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Subseção II

Dos Convênios Celebrados pela RFB

Art. 25. A RFB poderá celebrar convênio com outros órgãos da administração pública federal a fim de permitir que pratiquem, gratuitamente, os atos previstos nos incisos I e II do caput do art.2º.
Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a IV do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 1º As entidades conveniadas mencionadas no caput e a CVM poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
§ 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).
§ 3º A prática dos atos previstos neste artigo será realizada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do "Comprovante de Inscrição no CPF" ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 27. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso V do caput do art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme o modelo:
I - constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação; ou
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;
II - constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I do caput.
§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais.
§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o "Comprovante de Inscrição no CPF", consoante modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, exceto nos casos previstos no art. 30.

Subseção III

Da Identificação dos Atos da Entidade Conveniada

Art. 28. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no sistema CPF.

Subseção IV

Da Responsabilidade da Entidade Conveniada

Art. 29. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º Em relação aos atos praticados por intermédio do convênio celebrado com a entidade constante do inciso IX do caput do art. 24 a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF, bem como a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil.

Subseção V

Do Atendimento Não Conclusivo

Art. 30. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser finalizados em uma unidade da RFB.
§ 1º Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com os Anexos III ou IV desta Instrução Normativa.
§ 2º Os atendimentos não conclusivos, prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior ou pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Brasil, deverão ser concluídos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF.
Art. 31. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo:
I - o código constante no protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB;
II - o código constante no formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ou pelo serviço de atendimento telefônico da RFB.

Seção II

Dos Atos Praticados por Entidades Conveniadas

Art. 32. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral "suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 a 27.

Seção III
Dos Atos Praticados por Repartições Diplomáticas Brasileiras
no Exterior

Art. 33. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior podem praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do aput do art. 2º, de forma conclusiva.
§ 1º As repartições de que trata o caput também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º, nos termos do § 2º do art. 30.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições a que se refere o caput devem imprimir e entregar ao interessado o "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção IV

Dos Atos Praticados pelo Ministério das Relações Exteriores

Art. 34. O MRE pode praticar, perante o CPF, os atos descritos nos incisos I e II do caput do art. 2º, de forma conclusiva.
§ 1º O MRE também pode iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 2º nos termos do § 2º do art. 30.
§ 2º No caso de atendimento conclusivo, o MRE deve imprimir e entregar ao interessado o "Comprovante de Inscrição no CPF", conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XII

DAS Disposições Gerais Sobre Documentos

Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original.
§ 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.
Art. 36. Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados:
I - os documentos exigidos nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso;
II - documento de identificação oficial com foto do procurador;
III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e
IV - instrumento público ou particular de procuração.
Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.

CAPÍTULO XIII

DAS Disposições Transitórias

Art. 37. O Anexo V desta Instrução Normativa será implementado em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIV
DAS Disposições Finais


Art. 38. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.
Art. 39. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054,
de 12 de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido
pelas Entidades Conveniadas

ANEXO II
Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF" Emitido
pelo Sítio da RFB na Internet

ANEXO III
CPF - Atendimentos no Brasil

ANEXO IV
CPF - Atendimentos no Exterior

ANEXO V
Modelo do Comprovante de Situação Cadastral no CPF

ANEXO VI
Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a
RFB, Bancos e ECT

ANEXO VII
Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº X.XXX, de XX de junho de 2015.

ANEXO VIII
Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estadosou Municípios - Entidades citadas no inciso II do art. 27 da InstruçãoNormativa RFB nº X.XXX, de XX de junho de 2015.
 
 

 

ANEXO III

CPF - ATENDIMENTOS NO BRASIL

Nacionalidade

Quem pode
requerer

Documentação
Necessária

Local de
Atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa tutelada, curatelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, curador, responsável pela guarda, ou um dos pais.

a) Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação oficial com foto do menor, tutelado ou curatelado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interditado;.
d) Documento que comprove o CPF do menor, tutelado ou curatelado, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada

a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa;
b) Entidades Públicas Conveniadas, nos casos de inscrição e de alteração de endereço;
c) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido de regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui título de eleitor;
d) Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil:
d.1) para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado nos locais indicados nos itens "a", "b" e "c" acima, devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesses locais;
d.2) quando o endereço do titular do CPF é no exterior;
d.3) nos casos de regularização de situação "Pendente de Regularização" do art. 11, § 1º, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade;

Nos casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.

a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo); d) Documento que comprove o CPF do menor, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada.

Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de nascimento ou de casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral;
d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição;
e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada.

Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título;.
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: cônjuge, companheiro ou parente

a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento/Casamento em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na certidão de óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.

 

Nacionalidade

Quem pode
requerer

Documentação
Necessária

Local de
Atendimento

Demais Nacionalidades

Nos casos de pessoa tutelada, curatelada, sujeita à guarda, ou menor de 16 anos de idade: tutor, curador, responsável pela guarda, ou um dos pais.

a) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto* do menor, tutelado ou curatelado que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto* do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interditado;
d) Documento que comprove o CPF do menor, tutelado ou curatelado, nos pedidos de alteração e regularização.
* São aceitos como documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a critério da RFB.

a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa.
b) Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil:
b.1) para a conclusão, caso necessário, de atendimento iniciado nos locais indicados no item "a" acima, devendo ser apresentado o protocolo de atendimento obtido nesse local;
b.2) quando o endereço do titular do CPF é no exterior;
b.3) nos casos previstos de regularização de situação "Pendente de Regularização" do art. 11, § 1º, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.

Nos casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.

a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto* do menor, que comprove nacionalidade e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto* do menor que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
) Documento que comprove o CPF do menor, para os pedidos de alteração e regularização.
* São aceitos como documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a critério da RFB.

Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto* do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;
b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;
e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada.
* São aceitos como documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a critério da RFB.

Nos casos de funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo inter-nacional que goze de imunidade e privilégios: o próprio interessado

a) Documento de identificação oficial com foto* do interessado, que comprove nacionalidade e data de nascimento;
b) Certidão de Nascimento (ou documento equivalente), Certidão de Casamento (ou documento equivalente), caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a nacionalidade e a data de nascimento;
e) Documento que comprove o CPF do solicitante, para os pedidos de alteração e regularização feitos nos Correios, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Entidade Pública Conveniada..
* São aceitos como documento de identificação: Passaporte; Registro Nacional de Estrangeiro (RNE); Outros documentos, a critério da RFB

a) Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, nos casos de inscrição, alteração e regularização da situação cadastral suspensa, com conclusão da solicitação nas unidades da RFB, caso necessário. Se optar por esta via, o solicitante deverá comunicar o fato da inscrição ou alteração no CPF ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). b) No Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Nos casos de pessoa falecida: a) Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: cônjuge, companheiro ou parente.

a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente) ou Certidão de Nascimento/Casamento (ou documento equivalente) em que conste a averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na certidão de óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização, restabelecimento e cancelamento por multiplicidade.

ANEXO IV

CPF - ATENDIMENTOS NO EXTERIOR

Nacionalidade

Quem pode
requerer

Documentação
Necessária

Local de
Atendimento

Brasileira

Nos casos de pessoa com menos de 16 anos de idade, tutelada, curatelada ou sujeita à guarda: um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda.

a) Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou documento de identificação oficial com foto do menor, tutelado ou curatelado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda);
c) Documento que comprove tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interditado.

a) Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, nos casos de inscrição e pedido de regularização da situação cadastral suspensa, para pessoa que possui título de eleitor;) Representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.

Nos casos de pessoa com 16 ou 17 anos de idade: a própria pessoa ou um dos pais.

a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto do menor, que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
b) Se o solicitante for um dos pais: Certidão de Nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais);
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral (facultativo).

Nos casos de pessoa com 18 anos de idade ou mais: a própria pessoa.

a) Documento de identificação oficial com foto do interessado;
b) Certidão de Nascimento ou de Certidão de Casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento;
c) Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral; d) No caso de inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição.

Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar: inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar: cônjuge, companheiro ou parente.

a) Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento com averbação da data de óbito ou, ainda, Certidão de Casamento com averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento, naturalidade e filiação na certidão de óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique. 


Nacionalidade

Quem pode
requerer

Documentação
Necessária

Local de
Atendimento

Demais Nacionalidades

A própria pessoa ou o seu representante legal.

a) Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação oficial com foto, que comprove nacionalidade e data de nascimento;
b) Se o solicitante for o representante legal: Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou documento de identificação oficial com foto do representado que comprove nacionalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (representante legal);
c) Documento que comprove a representação legal.

a) Representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, inclusive funcionário estrangeiro de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que goze de imunidade e privilégios, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na. Internet;
b) Em instituição financeira representante de investidor no Brasil, intermediada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), se tiver por objetivo realizar aplicações no mercado financeiro e de capitais, na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro Representação diplomática brasileira, no local onde se encontre o interessado ou o seu procurador, nos casos de cancelamento por óbito sem espólio, inscrição, alteração, regularização e cancelamento por multiplicidade, devendo ser apresentada a Ficha Cadastral de Pessoa Física (FCPF), a ser preenchida no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet.

Nos casos de pessoa falecida:
a) Se houver bens a inventariar no Brasil: inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título;
b) Se não houver bens a inventariar no Brasil: cônjuge, companheiro ou parente.

a) Certidão de Óbito (ou documento equivalente), Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou, ainda, Certidão de Casamento (ou documento equivalente) com averbação da data do óbito;
b) Documento de identificação oficial, Certidão de Nascimento (ou documento equivalente) ou Certidão de Casamento (ou documento equivalente) da pessoa falecida, caso não conste a data de nascimento e nacionalidade na certidão de óbito;
c) Documento que comprove a legitimidade do solicitante;
d) Documento de identificação oficial com foto do solicitante;
e) Para o caso de inscrição, documento que a justifique.

 
 
 
 
ANEXO VII

MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE  RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS O INCISO I DO ART. 27 DA IN RFB Nº 1548, DE 2015.
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da ecretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município DO ESTADO/MUNICÍPIO>, por intermédio da , objetivando a ampliação os pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA EDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o nº 0.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita ederal do Brasil na XXa Região Fiscal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município , por intermédio da MUNICÍPIO (SECRE)>, representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados por intermédio de sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .
PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua emissão:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
PARÁGRAFO QUARTO - A poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição no CPF" a partir da página da RFB na Internet, no endereço .
PARÁGRAFO QUINTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB- Incumbe à RFB:
I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;
II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as
dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações;
V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;
VI - manter o sistema CPF em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A RFB disponibilizará à , por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :
I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;
IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo;
VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;
VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas
alterações, na forma do objeto deste Convênio;
XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
XIII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA NONA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:

1)Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
2)Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de evereiro de 2015.)

ANEXO VIII

MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE  RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS O INCISO II DO ART. 27 DA IN RFB Nº XXX, DE XXXX.
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da ecretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município DO ESTADO/MUNICÍPIO >, por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o  atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela .
PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá entregar à pessoa física cópia do “Comprovante de Inscrição no CPF” impressa a partir da página da RFB na Internet, no endereço .
PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB:
I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio;
II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;
III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as
dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas;
IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio,
bem assim suas alterações e atualizações;
V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;
VI - manter o sistema CPF em funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A RFB disponibilizará à , por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a :
I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço;
II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF;
III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF;
IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado;
V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo.
VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento;
VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo;
VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF;
IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio;
X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio;
XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio;
XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
XIII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo.
CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA NONA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente.
, de de 200X.

Superintendente da Receita Federal do Brasil
< NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO>

TESTEMUNHAS:
1)Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
2)Nome:
CPF: ___.___.___-__ e assinatura:
_______________________________.
(Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de
fevereiro de 2015.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.