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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece percentual de retenção do INSS dos serviços enquadrados na Lei 12.546/2011

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3001/2015

24/02/2015 14:08:08

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.001 SRRF 3º-RF, DE 20-1-2015
(DO-U DE 18-2-2015)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece percentual de retenção do INSS dos serviços enquadrados na Lei 12.546/2011

A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no "caput" do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 – COSIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigos 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 8º, "caput", com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, artigo 9º e parágrafos.”

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