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Rio de Janeiro

Prorrogado prazo para regularização de contribuintes com atividade de venda de combustíveis

Resolução Sefaz 848/2015

Este Ato, que altera a Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, prorroga, para até 31-3-2015, o prazo para a empresa que exerça a atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades e que possua CNPJ único e

27/02/2015 10:35:41

RESOLUÇÃO 848 SEFAZ, DE 26-2-2015
(DO-RJ DE 27-2-2015)

CADASTRO – Baixa de Inscrição


Prorrogado prazo para regularização de contribuintes com atividade de venda de combustíveis
Este Ato prorroga, para até 31-3-2015, o prazo para a empresa que exerça a atividade de venda a varejo de combustíveis e simultaneamente outras atividades, com CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades exercidas, solicitar a baixa de uma ou mais inscrição estadual para manter apenas uma habilitada no Cadastro de contribuintes do ICMS.
Encerrado o prazo para regularização cadastral, será baixada de ofício a inscrição relativa à atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de supermercado, hipermercado e industrialização de leite, bem como as inscrições das atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
A Resolução 819 Sefaz/2014 havia estabelecido que o prazo para regularização se encerraria em 27-2-2015.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/3/2015,
RESOLVE:
Art. 1º- O caput do art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e seus § § 1º e 7º, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191 - A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições
estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 31 de março de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS.
§ 1º- A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econômica principal.
[....]
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, hipótese em que será baixada a inscrição relativa a:
I - atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de:
a) supermercado ou hipermercado;
b) industrialização de leite.
II - atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
[...]”
Art. 2º - Ficam revogados os incisos do caput do art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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