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São Paulo

CAT disciplina os pedidos de imunidade, isenção, dispensa e restituição do IPVA

Portaria CAT 27/2015

27/02/2015 15:20:23

PORTARIA 27 CAT, DE 26-2-2015
(DO-SP DE 27-2-2015)

IPVA – Normas

CAT disciplina os pedidos de imunidade, isenção, dispensa e restituição do IPVA
Para efeito de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 vias, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA – Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN.
A concessão automática se dará mediante inserção dos dados da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN ou do furto ou roubo no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil de São Paulo – CEPOL.
A dispensa de pagamento que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 vias, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo especificado anteriormente, disponibilizado no endereço eletrônico citado acima.
Este Ato revoga a Portaria 56 CAT, de 21-8-96.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 12, 13, 14 e 16 da Lei 13.296, de 23-12-2008, bem como no Decreto 59.953, de 13-12-2013, e considerando a necessidade de consolidação e atualização da disciplina, enquanto se aguarda a implantação de ferramentas eletrônicas para os procedimentos inerentes, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
Das imunidades e isenções

Seção I - Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção do IPVA

Artigo 1º - Para o reconhecimento de imunidade e concessão de isenção do IPVA, o interessado deverá efetuar pedido nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, podendo ser apresentado um único pedido relativo a vários veículos, desde que obedecida a vinculação ao Posto Fiscal de que trata o § 2º.
§ 2º - O pedido efetuado em qualquer outra unidade de atendimento será encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do domicílio do:
1 - proprietário do veículo constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
2 - devedor fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
3 - arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
§ 3º - Os dados constantes no pedido, inclusive os de caráter pessoal, deverão ser aqueles indicados no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Artigo 2º - Fica dispensada a apresentação do pedido a que se refere o artigo 1º nas hipóteses de:
I - reconhecimento de imunidade relativamente a:
a) veículo de propriedade da União, Estados e Municípios;
b) veículo de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, nos termos do artigo 8º;
II - concessão de isenção relativamente a:
a) um único automóvel ou motocicleta utilizado no transporte público de passageiros na categoria táxi, se o proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante for motorista profissional autônomo e o veículo for utilizado em sua atividade profissional;
b) veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
c) máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
d) veículo ferroviário;
e) veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, desde que possuam tratamento diplomático e o país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
f) veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
g) ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, de propriedade de pessoa credenciada no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, nos termos do artigo 8º;
h) veículos que façam jus à isenção, de propriedade de entidades credenciadas como isentas no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como nas hipóteses em que elas sejam arrendatárias ou devedoras fiduciantes.
§ 1º - A identificação dos veículos que atendem aos requisitos das alíneas:
1 - “a” do inciso I e “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II será efetuada com base nos dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o seu recadastramento;
2 - “e” e “f” do inciso II, será efetuada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, quando recebidas informações fornecidas pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.
§ 2º - Na hipótese de a imunidade ou a isenção não ser reconhecida ou concedida nos termos deste artigo, o interessado deverá solicitar o benefício por meio do pedido de que trata o artigo 1º.
Artigo 3º - O prazo para apresentação do pedido de isenção devidamente instruído com os documentos é de:
I - tratando-se de veículo usado:
a) antes da ocorrência do fato gerador do imposto do exercício a partir do qual será requerida a isenção;
b) 30 (trinta) dias contados da data da alienação, nos seguintes casos:
1 - alienação ocorrida no mês de dezembro;
2 - alienação feita por alienante já isento ou imune a adquirente que faça jus à isenção ou imunidade;
II - tratando-se de veículo novo, 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;
III - tratando-se de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor, 30 (trinta) dias contados da data do desembaraço aduaneiro;
IV - tratando-se de veículo novo adquirido em leilão, 30 (trinta) dias contados da data da arrematação;
V - tratando-se de veículo não fabricado em série, 30 (trinta) dias contados da data em que for autorizado seu uso;
VI - tratando-se de veículo objeto de encarroçamento com chassi adquirido separadamente, 30 (trinta) dias contados da data de saída constante da Nota Fiscal referente à carroceria.
Artigo 4º - O pedido para reconhecimento de imunidade pode ser feito a qualquer tempo e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público:
a) estatuto;
b) lei de criação;
II - tratando-se de partidos políticos, registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - tratando-se de fundações dos partidos políticos:
a) estatuto;
b) registro no Tribunal Superior Eleitoral do partido que a criou;
IV - tratando-se de entidades sindicais dos trabalhadores:
a) estatuto;
b) ata de eleição dos representantes;
c) certidão de registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - tratando-se de instituições de educação ou de assistência social:
a) um dos seguintes documentos:
1 - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, dentro do prazo de validade da certificação, emitido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Educação ou Ministério da Saúde, conforme a área de atuação da instituição;
2 - Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitido pelo Ministério da Justiça;
3 - ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro na Secretaria de Desenvolvimento Social;
4 - Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, de acordo com o Decreto 57.501/2011;
b) estatuto ou contrato social;
c) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;
VI - tratando-se de templos de qualquer culto:
a) estatuto;
b) ata da eleição de seus representantes.
§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia de:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso;
2 - Cédula de Identidade, CPF e CNPJ;
3 - declaração sobre o uso efetivo do veículo nas finalidades essenciais desenvolvidas, exceto nos casos do inciso I.
§ 2º - Na hipótese de veículo novo, o pedido também deverá ser instruído com cópia de:
1 - Nota Fiscal ou DANFE;
2 - formulário RENAVAM com etiqueta da placa do veículo.
§ 3º - Nos casos dos incisos II, III, IV e V poderão, ainda, ser solicitados, a critério da autoridade fiscal, os seguintes documentos:
1 - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros);
2 - balanço patrimonial do último exercício;
3 - declaração do imposto de renda do último exercício.
Artigo 5º - O pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de veículo na categoria táxi:
a) cópia do documento comprobatório fornecido pelo órgão municipal competente de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria táxi;
b) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
II - tratando-se de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano:
a) na hipótese de serviço de transporte metropolitano, prestado sob fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 19.835, de 29-10-1982: declaração discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, cópia do certificado de registro e da relação dos veículos registrados perante a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) na hipótese de serviço de transporte regular metropolitano, regulamentado pelo Decreto Estadual 24.675, de 30-01-1986: cópia do termo relativo à permissão ou à autorização para operação de serviço regular de passageiros expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
c) na hipótese de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento contínuo, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.912, de 12-05-1989: declaração subscrita pelo requerente, sob as penas da lei, discriminando os veículos empregados exclusivamente na modalidade de fretamento contínuo, bem como cópias do vigente certificado de registro e da relação de veículos, expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp ou outro órgão autorizado a emiti-los;
d) caso se trate de serviço de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros prestado com o mesmo tipo de ônibus e com as mesmas características do transporte coletivo urbano, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.913, de 12-05-1989: cópias do termo de permissão, do certificado de registro e da relação dos veículos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp ou outro órgão autorizado a emiti-los;
e) na hipótese de serviço de transporte escolar, declaração de que o veículo será utilizado exclusivamente no transporte escolar, Autorização de Transporte de Escolares, emitida pelo DETRAN, comprovação de inscrição do proprietário do veículo e da licença do veículo, quando couber, no cadastro da prefeitura onde será prestado o serviço de transporte escolar autônomo;
f) nos demais casos, cópia do termo relativo à concessão, permissão, ou autorização para a operação do serviço de transporte coletivo, inclusive sob fretamento contínuo não previsto nas alíneas anteriores, expedido por órgão competente;
g) na hipótese de motorista autônomo proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante de ônibus ou microônibus, declaração de que não possui outro veículo com o benefício, além dos demais documentos, conforme o caso;
III - tratando-se de veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo;
b) cópia da Nota Fiscal ou DANFE referente às adequações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, constante no Anexo X da Portaria CAT-18, de de 21-02-2013, ou laudo expedido por entidade de inspeção credenciada pelo INMETRO, atestando as adequações efetuadas;
c) declaração de que não possui outro veículo com o benefício;
IV - tratando-se de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, Organização Internacional e suas Representações, declaração de reciprocidade emitida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Além dos documentos indicados no “caput”, o pedido deverá ser instruído, conforme o caso, com cópia do:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou Certificado de Registro de Veículo - CRV, frente e verso;
2 - Cédula de Identidade, CPF e CNPJ.
§ 2º - Nas hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia, o arrendatário ou o devedor fiduciante deverão apresentar:
1 - procuração com poderes específicos autorizando o arrendatário ou devedor fiduciante a solicitar o benefício;
2 - contrato social ou estatuto que comprove os poderes do outorgante da procuração;
3 - cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária.
Artigo 6º - Em se tratando de pessoa física, a isenção será concedida para apenas um único veículo de sua propriedade, independentemente do motivo que a ensejou.
§ 1º - O deferimento de um novo pedido de isenção implica a baixa de qualquer outro que se encontre ativo em relação ao mesmo proprietário.
§ 2º - Esta condição se aplica, também, às hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia.
Artigo 7º - O documento com prazo de validade determinado, que instruir pedido de benefício, deverá ser substituído antes do vencimento, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 1º - Se cancelado, um novo benefício só será concedido mediante novo pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento ou cadastramento de entidade nos termos desta portaria.
§ 2º - Para fins da revalidação de que trata o “caput”, será aceito protocolo do pedido efetuado no órgão competente, desde que seja substituído pelo documento definitivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão do referido documento.
§ 3º - No caso previsto no artigo 3º, inciso I, alínea “b”, item 2, o benefício será concedido em continuidade.
Artigo 8º - Poderão credenciar-se na Secretaria da Fazenda, mediante pedido em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, conforme modelo IPVA - Pedido de Credenciamento de Entidade Imune ou Isenta, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br:
I - como imunes, as entidades referidas nos incisos do artigo 4º;
II - como beneficiárias de isenção, as pessoas jurídicas proprietárias de ônibus ou microônibus que prestem exclusivamente serviço de transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano.
§ 1º - O pedido deverá ser:
1 - instruído com os documentos relacionados nos artigos 4º e 5º, conforme o caso, sendo dispensada a apresentação dos documentos referentes aos veículos;
2 - dirigido ao Chefe do Posto Fiscal;
3 - entregue nas unidades de atendimento.
§ 2º - Aplicam-se ao pedido de credenciamento de que trata o “caput”, no que couber, as disposições referentes ao reconhecimento de imunidade e concessão de isenção mediante pedido.
Seção II - Da análise dos pedidos de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção
Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário.

§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a responsabilidade pela análise e decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º - É condição indispensável para o deferimento do pedido de isenção que o requerente não possua débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual, exceto nos casos previstos no artigo 2º, inciso II, alíneas “e” e “f”.
§ 3º - Deferido o pedido:
1 - será emitida em 2 (duas) vias declaração de imunidade ou isenção, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo a 1ª via do requerente e a 2ª via para arquivamento no processo;
2 - a decisão produzirá efeitos para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, exceto nos casos de imunidade, em que os efeitos retroagem à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos.
§ 4º - A declaração de imunidade ou isenção:
1 - terá efeito enquanto subsistirem as razões para sua emissão;
2 - suprirá a necessidade de notificação, quando deferido, total ou parcialmente, o pedido;
3 - terá sua emissão dispensada nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 8º, prevalecendo, nestes casos, os registros constantes no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
4 - poderá ser emitida por meio eletrônico.
§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por meio:
1 - do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; ou
2 - de publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio de carta simples.
§ 6º - O requerente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação de que trata o § 5º, poderá:
1 - recolher o imposto devido atualizado monetariamente se for o caso, e acrescido de juros, multas e demais acréscimos legais, quando couber;
2 - apresentar recurso, com efeito suspensivo, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Delegado Regional Tributário, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 7º - O prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 6º será contado:
1 - caso a notificação seja efetuada por meio do DEC:
a) a partir do dia em que o requerente efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
b) se a consulta ocorrer em dia não útil, a partir do primeiro dia útil seguinte;
c) a partir do décimo dia da data do envio da comunicação, caso a consulta não seja realizada nesse prazo;
2 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Oficial do Estado, a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação;
3 - caso a notificação seja efetuada pelo Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a partir do segundo dia útil posterior ao da disponibilização.
§ 8º - Caso seja apresentado o recurso previsto no item 2 do § 6º, e este for:
1 - deferido, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
2 - indeferido:
a) o requerente será notificado da decisão pelos meios indicados no § 5º;
b) o requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolher o imposto nos termos do item 1 do § 6º;
§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do requerente para as providências cabíveis.

CAPÍTULO II

Da dispensa de pagamento do IPVA e da restituição do imposto

Artigo 10 - A dispensa de pagamento do IPVA nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, ou baixa permanente, será efetuada automaticamente pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, para os veículos sujeitos ao registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN.
§ 1º - A concessão automática dar-se-á mediante inserção dos dados:
1 - da baixa do chassi e da placa no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN;
2 - do furto ou roubo no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil de São Paulo - CEPOL.
§ 2º - Tratando-se de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado:
1 - o valor da restituição do IPVA caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no período do evento e períodos anteriores;
2 - o imposto pago será restituído proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, incluído o mês de ocorrência do fato.
Artigo 11 - A dispensa de pagamento do IPVA que não for processada automaticamente poderá ser solicitada nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência relativo ao furto ou roubo;
II - certidão de baixa do veículo, se for o caso;
III - cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou do Certificado de Registro de Veículo - CRV, da cédula de identidade, do CPF ou CNPJ do proprietário, ou representante legal signatário, conforme o caso;
IV - contrato social ou ata da Assembleia Geral com identificação do responsável legal, tratando-se de proprietário pessoa jurídica;
V - contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária, quando couber;
VI - outros documentos que a autoridade fiscal entender necessários para que restem comprovadas as alegações apresentadas.
§ 1º - Fica dispensada a apresentação de cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e do Certificado de Registro de Veículo - CRV no caso de furto ou roubo de tais documentos juntamente com o veículo, e desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.
§ 2º - A restituição, quando cabível, será autorizada no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do respectivo valor, em parcela única, se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, nos termos da Resolução SF 30, de 11-08-2000, observado o disposto no artigo 18.
§ 3º - No caso de veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o proprietário poderá atribuir poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para que receba o valor a ser restituído.
§ 4º - O pedido efetuado por pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, somente será aceito mediante apresentação de escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos previstos neste artigo.
Artigo 12 - Tratando-se de ocorrência de furto ou roubo não inserida nos sistemas de controle da Secretaria da Fazenda, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
II - sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, solicitar à autoridade policial que confirme a autenticidade do Boletim de Ocorrência e informe se persiste a situação de furto ou roubo ou se houve a devolução do veículo ao proprietário, com concomitante pedido para que providencie a inserção da ocorrência no Sistema de Controle de Furto e Roubo de Veículos da Polícia Civil de São Paulo - CEPOL.
§ 1º - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência e que persiste a situação de furto ou roubo, será deferido o pedido de dispensa e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 11 a 19;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência, mas não persistir a situação de furto ou roubo por ter havido a devolução do veículo ao proprietário, será deferido o pedido de dispensa para o período de privação da posse e, se for o caso, de restituição, observando-se o disposto nos artigos 11 a 19;
3 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
§ 2º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.
Artigo 13 - Tratando-se de veículo leiloado como sucata, que não tenha sido baixado permanentemente no cadastro do DETRAN, gerando lançamento do IPVA em nome do titular constante do referido cadastro, a autoridade administrativa, ao receber o pedido, além de observar o disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, deverá:
I - inibir os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
II - sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, solicitar à autoridade responsável pelo leilão que confirme a alienação do veículo e, se for o caso, providencie o registro da baixa permanente no cadastro do DETRAN.
§ 1º - Se a autoridade responsável pelo leilão informar que o veículo foi alienado:
1 - como sucata, sem direito à documentação, será deferido o pedido do interessado, registrando a dispensa a partir da data do leilão;
2 - como veículo com direito à documentação, passará a ser cobrado o IPVA do adquirente informado pela autoridade responsável pelo leilão, a partir da data de sua realização.
§ 2º - Se a autoridade responsável pelo leilão informar que o veículo não foi alienado, será indeferido o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
§ 3º - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.
Artigo 14 - Quando não for efetuada automaticamente, a restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado deverá ser solicitada pelo interessado mediante pedido, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal, conforme modelo IPVA - Pedido de Reconhecimento de Imunidade, Concessão de Isenção, Dispensa de Pagamento e Restituição por Furto e Roubo, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com:
I - os documentos previstos nos incisos I a VI do artigo 11;
II - procuração da empresa arrendadora ou financeira, dando poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para levantar o valor a ser restituído, se for o caso;
III - os documentos pessoais do arrendatário ou devedor fiduciante, se for o caso.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso II, se o pedido for apresentado por pessoa que não figure como proprietária do veículo, além dos documentos no “caput”, deverão ser apresentadas, também, cópias dos documentos pessoais do signatário (Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF), bem como instrumento de mandato, público ou particular, escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular do direito à restituição.
§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se, também, para:
1 - contestação das informações disponibilizadas na consulta de que trata o artigo 16;
2 - solicitação da dispensa e da restituição do IPVA, quando, no mesmo exercício, o veículo for objeto de mais de um furto ou roubo no Estado de São Paulo.
Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão decididos pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do domicílio do proprietário, devedor fiduciante ou do arrendatário.
§ 1º - É condição indispensável para o deferimento do pedido que o proprietário não possua quaisquer débitos de IPVA vencidos e não pagos, bem como débitos inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual (Lei 12.799/08, art. 6º, IV).
§ 2º - Deferido o pedido:
1 - será emitida, em 2 (duas) vias, a declaração de dispensa, conforme modelo constante no Anexo Único, sendo a 1ª via do requerente e a 2ª via para arquivamento no processo;
2 - a decisão:
a) terá efeito a partir do mês da ocorrência do evento, tratando-se de pedido de dispensa e restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado;
b) terá efeito para fatos geradores posteriores à data de protocolização do pedido, tratando-se de pedido de dispensa nos demais casos;
3 - será liberado o valor relativo à restituição, se for o caso.
§ 3º - A declaração de dispensa:
1 - terá efeito enquanto subsistirem as razões para sua emissão;
2 - suprirá a necessidade de notificação, quando deferido, total ou parcialmente, o pedido;
3 - poderá ser emitida por meio eletrônico § 4º - Indeferido o pedido, serão observados os procedimentos previstos nos §§ 5º a 9º do artigo 9º, com a ressalva de que, caso ocorra a hipótese indicada no item 1 do § 8º do artigo 9º (deferimento do recurso), os procedimentos a serem observados são os aludidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda disponibilizará até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, consulta aos veículos sujeitos à restituição do imposto no caso de furto ou roubo ocorrido no território deste Estado, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 17 - A restituição será efetuada ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade do veículo, sendo disponibilizada:
I - a partir do mês de março do exercício subsequente ao da ocorrência do furto ou roubo;
II - em parcela única, em quatro lotes quinzenais, conforme cronograma abaixo:
a) no 1º lote, os veículos furtados ou roubados no 1º trimestre;
b) no 2º lote, os veículos furtados ou roubados no 2º trimestre;
c) no 3º lote, os veículos furtados ou roubados no 3º trimestre;
d) no 4º lote, os veículos furtados ou roubados no 4º trimestre.
Artigo 18 - O valor da restituição ficará disponível nas agências bancárias conveniadas pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do respectivo lote, podendo ser recebido pelo interessado mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos, observado o disposto no artigo 33:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV do veículo objeto do pedido de restituição, exceto na hipótese prevista no § 1º do artigo 11;
II - cédula de identidade e CPF do interessado;
III - procuração quando o interessado se fizer representar;
IV - além dos documentos previstos nos incisos I, II, III:
a) tratando-se de proprietário pessoa jurídica, contrato social ou Ata da Assembléia Geral e CNPJ;
b) tratando-se de veículo objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil ou de financiamento com alienação fiduciária e procuração atribuindo poderes ao arrendatário ou ao devedor fiduciante para receber o valor a ser restituído, quando for o caso;
c) tratando-se de pessoa que não conste como proprietária do veículo e que não atue como representante do proprietário, escritura pública, alvará judicial ou outro documento que comprove ser o requerente titular de direito à restituição do imposto.
§ 1º - No ato da restituição, o interessado assinará termo de quitação que será retido pela instituição conveniada juntamente com a documentação referida no “caput” pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da liberação do lote, sem que o montante tenha sido resgatado, para obter a restituição do imposto, o interessado deverá apresentar novo pedido, nos termos do artigo 14, no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da liberação do lote.
Artigo 19 - Havendo saldo devedor do imposto na data da ocorrência do furto ou roubo em território paulista, a incidência de acréscimos moratórios e juros prevista nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296/2008, contados a partir da data em que o imposto deveria ter sido recolhido, se dará sobre o valor do imposto calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que o veículo permaneceu na posse do proprietário.
§ 1º - Caso a devolução do veículo ocorra em exercício posterior àquele em que ocorreu o furto ou roubo, o imposto devido deverá ser pago no prazo de 30 dias da data da devolução do veículo e será calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês contado entre a referida data e o final do exercício.
§ 2º - Para efeitos de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo, será excluído o mês da ocorrência do furto ou roubo e incluído o mês da devolução do veículo, conforme o caso.
Artigo 20 - Os valores restituídos que importem a assunção, pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.
Parágrafo único - Na impossibilidade da aplicação do disposto no “caput”, os valores devidos ao erário estadual serão cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.

CAPÍTULO III
Dos procedimentos nos casos de questionamentos referentes à propriedade do veículo

Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo deverão ser feitos ao Posto Fiscal do domicílio do interessado e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto 59.953, de 13-12-2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.
Parágrafo único - Em qualquer caso:
1 - serão inibidos os débitos de IPVA já lançados relativos ao veículo, as correspondentes inscrições no CADIN e os lançamentos automáticos futuros, para o CPF ou CNPJ do interessado, enquanto não houver decisão final;
2 - será efetuado o lançamento de ofício contra o interessado para cada exercício seguinte, devendo ser suspensa a exigibilidade até a decisão final;
3 - será efetuado o lançamento de ofício contra os responsáveis solidários, se houver, seguindo regularmente a cobrança do crédito tributário em face destes, exceto nas hipóteses em que existir decisão administrativa ou judicial que vede tal procedimento.
Artigo 22 - Tratando-se de ocorrência de estelionato em que a vítima passa a constar, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, instruindo o pedido com cópia do respectivo Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial ou da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade do requerente com o veículo ou cópia da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput”, a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26, conforme o caso.
Artigo 23 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa deverá solicitar à autoridade policial que confirme a sua autenticidade e o reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do referido artigo.
Parágrafo único - Se a autoridade policial informar:
1 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
2 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com reconhecimento das hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, mas não persistir a situação de estelionato por ter havido a devolução do veículo ao legítimo proprietário, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como, se for o caso, para interromper nova cobrança contra o interessado;
3 - ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, com conclusão de que não ocorreram as hipóteses indicadas no “caput” do artigo 22, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e serão revertidas as medidas adotadas, prosseguindo a cobrança contra o interessado;
4 - não ser autêntico o Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial, a autoridade administrativa procederá conforme indicado no item 3.
Artigo 24 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com decisão judicial transitada em julgado que anular o contrato de financiamento entre o interessado requerente e a instituição financeira ou que homologar acordo em que a instituição financeira reconhece ser ilegítimo o contrato de financiamento que vincula o contribuinte ao veículo, a autoridade administrativa:
I - deferirá o pedido do interessado, lançando o IPVA contra a instituição financeira, desde a data de celebração do contrato rescindido e para os exercícios não decaídos, até que esta desconstitua, administrativa ou judicialmente, seu vínculo com o veículo;
II - notificará a instituição financeira do procedimento previsto no inciso I.
§ 1º - Após a notificação prevista no inciso II, a instituição financeira poderá apresentar o pedido de dispensa do IPVA referido no § 2º do artigo 14 da Lei 13.296, de 23-12-2008, instruído com cópias do contrato de financiamento, de laudo pericial que comprove a falsidade da assinatura do devedor fiduciante aposta nesse contrato e de boletim de ocorrência ou de inquérito policial relativo a estelionato de autoria desconhecida.
§ 2º - Apresentados os documentos indicados no § 1º, poderá ser deferido o pedido a partir do exercício seguinte ao do pedido.
§ 3º - Os débitos existentes e as possíveis inscrições na dívida ativa e no CADIN em nome da instituição financeira deverão ser mantidos até a extinção do crédito tributário.
Artigo 25 - Na hipótese em que o interessado provar possuir nome diferente daquele vinculado ao veículo, embora com o mesmo CPF ou CNPJ, ou apresentar acordo extrajudicial devidamente firmado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante em que a primeira reconhece a ilegitimidade do respectivo contrato que vincula o segundo ao veículo, a autoridade administrativa:
I - expedirá ofício dirigido ao DETRAN para solicitar a exclusão do referido CPF ou CNPJ do cadastro do veículo ou sua correção, caso seja identificado o CPF ou CNPJ correto, ainda que o interessado tenha formulado idêntico pedido ao DETRAN;
II - se o CPF ou CNPJ for excluído ou corrigido pelo DETRAN, deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado.
Parágrafo único - Nos casos previstos no “caput”, quando o DETRAN excluir o interessado de seu cadastro por motivo de:
1 - nome diferente daquele vinculado ao veículo, embora com o mesmo CPF ou CNPJ, serão buscados em outros cadastros disponíveis, o CPF ou CNPJ e o endereço correto do proprietário do veículo, lançando-se os exercícios não decaídos em nome deste;
2 - acordo extrajudicial firmado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante em que a primeira reconhece a ilegitimidade do respectivo contrato que vincula o segundo ao veículo, serão lançados os débitos ainda não decaídos contra aquela instituição, observado o disposto no artigo 24.
Artigo 26 - Na hipótese de o pedido aludido no inciso I do artigo 22 ser instruído com cópia de decisão judicial que desconstitua o vínculo de propriedade com o veículo, ou cópia da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição:
I - na hipótese de o Estado não figurar como parte da ação judicial, a autoridade administrativa informará à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para que adote as providências cabíveis, no interesse da Fazenda Estadual;
II - ocorrendo trânsito em julgado da decisão que desconstituir o vínculo de propriedade, a autoridade administrativa deferirá o pedido para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado, lançando-se os exercícios não decaídos em nome do real proprietário, se identificado;
III - caso a decisão judicial transitada em julgado não desconstitua o vínculo de propriedade, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
Artigo 27 - Tratando-se de comunicação de venda ou bloqueio por falta de transferência de veículo, solicitada e protocolada pelo interessado, mas não inserida no sistema do DETRAN:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, juntando o protocolo dos referidos pedidos junto ao DETRAN, contendo a data da venda;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado, passando a exigir o imposto do adquirente do veículo, caso este seja identificado:
1 - a partir da data da venda, se o pedido ao DETRAN foi protocolado em até 30 (trinta) dias da referida data;
2 - a partir da data em que o pedido ao DETRAN foi protocolado, se este foi realizado após 30 (trinta) dias da data da venda;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deverá consultar o DETRAN sobre a alegação do interessado, e se for o caso, solicitar que providencie a atualização das informações;
III - na hipótese da alínea “b” do inciso II, se o DETRAN informar que:
a) procede a alegação do interessado, a autoridade administrativa adotará as providências indicadas na alínea “a” do inciso II;
b) não procede a alegação do interessado, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
Artigo 28 - Tratando-se de veículo transferido para outro Estado, mas que continua no Cadastro do DETRAN deste Estado:
I - o interessado deverá requerer o cancelamento da cobrança do IPVA, juntando os documentos comprobatórios da transferência do veículo;
II - ao receber o pedido:
a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado;
b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, a autoridade administrativa deverá consultar a Secretaria de Fazenda do Estado destinatário do veículo e, se confirmada a transferência, serão adotadas as providências referidas na alínea “a” e será solicitado ao DETRAN que providencie a atualização de seu cadastro.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser confirmada a transferência, a autoridade administrativa indeferirá o pedido e reverterá as medidas adotadas, prosseguindo na cobrança contra o interessado.
Artigo 29 - Encerradas as ações na esfera administrativa e havendo ainda débitos inscritos na dívida ativa, será encaminhado o processo à PGE, devidamente instruído com os procedimentos adotados pela administração tributária, para as providências de sua competência.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 30 - Os pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14 somente serão protocolados depois da constatação, por meio de consulta ao sistema fazendário, de que o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento ou a restituição não foram processados automaticamente.
Artigo 31 - Implica desistência de eventual pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, restituição por furto ou roubo dentro do Estado de São Paulo, dispensa de pagamento, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando o mesmo propósito.
§ 1º - Será arquivado, no estágio em que se encontrar, o processo administrativo objeto de ação judicial nos termos do “caput”.
§ 2º - Havendo débito:
1 - não inscrito na dívida ativa, serão adotadas as medidas para prosseguimento na cobrança, inclusive para evitar a decadência, se for o caso, exceto se houver determinação judicial em contrário;
2 - inscrito em dívida ativa, o processo será enviado à PGE para as providências de sua competência.
Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do Posto Fiscal, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 1º - O indeferimento por motivo de falta de documento não impede o requerente de ingressar com novo pedido, observados os termos e prazos previstos nesta Portaria.
§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação do Posto Fiscal.
Artigo 33 - As cópias de documentos previstas nesta Portaria deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
Artigo 34 - Ocorrendo cessação de condição necessária para o reconhecimento de imunidade, concessão de isenção e dispensa do pagamento do IPVA, o interessado deverá entregar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias, sendo a primeira para formação de processo e a segunda para o requerente, do formulário “IPVA - Pedido de Baixa de Imunidade, Isenção ou Dispensa”, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, instruído com os documentos previstos nos incisos III e IV do artigo 11.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de que trata o “caput” acarretará lançamento de ofício do imposto que deixou de ser recolhido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 35 - O contribuinte poderá solicitar, mediante apresentação de formulários específicos, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br:
I - 2ª via da declaração “IPVA - Declaração de Imunidade, Isenção ou Dispensa”;
II - 2ª via do comprovante de pagamento do imposto;
III - retificação de documento de arrecadação;
IV - retificação de dados de documentos referentes à aquisição do veículo - Nota Fiscal ou Declaração de Importação.
Parágrafo único - Os formulários deverão ser entregues nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, em 2 (duas) vias, sendo a primeira para a formação do expediente e a segunda para o requerente, devidamente fundamentados e instruídos com:
1 - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, exceto para o serviço previsto no inciso IV;
2 - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo objeto do pedido.
Artigo 36 - Nos processos para reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento do imposto e de restituição, caso haja participação de despachante, os dados deste deverão constar nos campos destinados à identificação do signatário dos pedidos de que tratam os artigos 1º, 11 e 14.
Artigo 37 - Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação de autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados ou quaisquer outros documentos usados na instrução do processo, ou que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade, concessão de isenção ou dispensa do pagamento, a decisão proferida será revista, sendo exigido, quando for o caso, o crédito tributário com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas no artigo 39 da Lei 13.296/2008.
Artigo 38 - Havendo divergência cadastral em relação aos dados do veículo, tais como: combustível, tipo, espécie, categoria, carroceria, passageiros e faixa (código de marca/modelo), que implique o incorreto cálculo do valor do IPVA devido, deverá ser apresentado pedido de retificação diretamente nas unidades de atendimento do órgão de trânsito.
Parágrafo único - O Posto Fiscal efetuará os ajustes cadastrais para a correta cobrança do IPVA devido do ano corrente e dos anos anteriores.
Artigo 39 - Nos casos em que ocorrer o término ou interrupção do benefício, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 40 - A isenção prevista no inciso III do artigo 13 da lei 13.296, de 23-12-2008, será concedida, quando for o caso e se solicitada, na conclusão do procedimento administrativo referente à isenção do ICMS quando se tratar de proprietário condutor do veículo.
Artigo 41 - Nos casos em que o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção estiver pendente de julgamento, em substituição ao comprovante de recolhimento integral ou da primeira parcela do IPVA, poderá ser apresentado como instrumento hábil para fins de registro inicial do veículo no órgão de trânsito o pedido de que trata o artigo 1º desta portaria, devidamente protocolado.
Artigo 42 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda mencionadas nesta portaria são:
I - os Postos Fiscais;
II - o Poupatempo;
III - os SPAs - Serviços de Pronto Atendimento;
IV - as UAPs - Unidades de Atendimento ao Público;
V - a CPA/DEAT - Central de Pronto Atendimento da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Artigo 43 - As unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda deverão verificar se os pedidos apresentados foram elaborados utilizando a última versão dos modelos disponibilizados no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 44 - Aplicam-se, no que couber, as disposições desta portaria aos pedidos pendentes de decisão protocolados anteriormente à data de início de vigência desta portaria.
Artigo 45 - Enquanto não for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, serão utilizadas as informações constantes no Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Artigo 46 - Fica revogada a Portaria CAT-56, de 21-08-1996.
Artigo 47 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 8º, que produzirá efeitos a partir da data em que for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA.

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