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Rio Grande do Sul

Governo altera regras da isenção e da transferência de créditos de ICMS

Decreto 52272/2015

27/02/2015 15:42:09

DECRETO 52.272, DE 26-2-2015
(DO-RS DE 27-2-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Governo altera regras da isenção e da transferência de créditos de ICMS
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a vedação da isenção do diferencial de alíquota do ICMS nos recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como amplia para 20% o percentual limite para a redução do ICMS devido na hipótese de recebimento de crédito por transferência efetuada por cedente que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4453 - No art. 9º, fica acrescentada nota ao inciso CLXXXII com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção."
ALTERAÇÃO Nº 4454 - Na nota 01 do número 2 da alínea "d" do § 2º do art. 37, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial;
b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que:
1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou
2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no anocalendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPFRS;
c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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