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RFB ratifica percentual de presunção aplicado na atividade de produção de artefato de ferro

Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2015

06/03/2015 09:23:05

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 5-3-2015
(DO-U DE 6-3-2015)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

RFB ratifica percentual de presunção aplicado na atividade de produção de artefato de ferro

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), no art. 38 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no art. 57 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art.15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 4º, 5º, e 7º do Decreto nº 7.212,de 15 de junho de 2010 – Regulamento do IPI, no Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 6 de setembro de 2013, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e no e-Processo nº 13746.000116/2011-38, declara:
Art. 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Art. 2º A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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