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Espírito Santo

Prefeitura altera normas relativas à emissão de alvará em Vitória

Decreto 16248/2015

10/03/2015 14:41:45

DECRETO 16.248, DE 4-3-2015
(DO-VITÓRIA DE 10-3-2015)

CÓDIGO DE POSTURAS DE ATIVIDADES URBANAS - Alteração – Município de Vitória
 
Prefeitura altera normas relativas à emissão de alvará em Vitória
Esta alteração da Lei 6.080, de 29-12-2003, que institui o Código de Postura e de Atividades Urbanas de Vitória, estabelece normas que deverão ser observas para emissão e renovação do alvará de localização e funcionamento no Município de Vitória. 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados e incluídos dispositivos no Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas de Vitória, alterada pela Lei nº 8.597, de 19 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. O alvará especificará, no mínimo, o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local, a área de abrangência de efetivo exercício da atividade e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas nesta regulamentação.
§ 1°. Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou do uso do bem.
§ 2°. Não existindo condições especiais, esta obrigação estará dispensada.
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Art. 21. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido a requerimento do interessado, mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro
de 1983.
§ 1°. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.
§ 2°. A pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Vitória somente estará habilitada a iniciar e manter suas atividades em operação de posse do alvará de localização e funcionamento dentro do prazo de validade.
§ 3°. Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial emitido pela administração.
§ 4º. Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.
§ 5º. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º. Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa, relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.
............................
............................
Art. 29. O alvará de localização e funcionamento é obrigatório e deverá ser renovado por períodos regulares mediante o prévio pagamento da taxa nos termos do Art. 132 da Lei nº 3.112, de 1983.
§ 1°. Considera-se atividade permanente localizada a banca de jornal e revista ou flores em áreas particulares e as Estações de Radiobase e Telecomunicações destinadas à transmissão e/ou recepção de sinais de telecomunicações sem fio.
§ 2°. Os alvarás de localização e funcionamento a serem fornecidos para pessoas físicas ou jurídicas a partir da publicação deste Decreto terão validade de 03 (três) anos.
§ 3°. Na hipótese descrita no Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, regulamentada no Capítulo VI deste Decreto, poderá ser fornecido alvará por prazo inferior.
§ 4º. Após a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja verificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.
§ 5º. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação prévia do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º. Antes de protocolizar os documentos, o interessado deverá efetuar o pagamento da taxa relativa ao Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Publicidade Identificadora e/ou Autorização de Uso para Mesas e Cadeiras.
Art. 30. Para o fornecimento do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:
I - requerimento próprio devidamente preenchido;
a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;
b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação.
c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado à procuração;
II - comprovante do endereço oficial do imóvel;
III - comprovante do pagamento da taxa;
IV - contrato de locação ou autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório;
a) será dispensada a documentação constante deste inciso quando a pessoa física ou jurídica que se pretende estabelecer ou algum dos sócios ou procuradores da pessoa jurídica for o proprietário do imóvel;
b) considera-se proprietário do móvel, para efeitos desta regulamentação, a pessoa física ou jurídica cujo nome conste no cadastro imobiliário do Município de Vitória;
V - documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;
a) quando se tratar de estabelecimento de direito público será exigida a apresentação de documento comprobatório de sua criação;
VI - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;
a) na hipótese de divergências entre o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e as atividades mencionadas no contrato social ou instrumento de criação da entidade o órgão municipal competente ficará impedido de dar prosseguimento à análise do requerimento, o que acarretará no indeferimento e arquivamento do processo administrativo, nos termos do Art. 6º da Lei nº 6.080, de 2003;
VII - Consulta Prévia de Localização ao PDU ou Decisão da Comissão Técnica de Avaliação de Impacto Urbano – CTA que permita a instalação de todas as atividades econômicas no endereço desejado;
a)somente serão licenciadas as atividades constantes do documento de criação que sejam permitidas no local;
b)caso algumas das atividades constantes do documento de criação não sejam permitidas no local, será facultado ao interessado retirar estas atividades do documento de criação ou solicitar que seja indicado no alvará a ser fornecido para as atividades permitidas a relação das atividades proibidas;
c)caso a Consulta esteja indicada com o termo “Encaminhar à SEDEC/GGU”, o requerente deverá
protocolizar processo de consulta ao PDU;
d)será objeto de avaliação pela Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano – CTA, nos termos do Anexo 08 da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, as atividades constantes do documento de criação que sejam consideradas proibidas no local mas cujo objetivo do interessado for a simples instalação de escritório administrativo;
VIII - Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;
IX – contrato administrativo correspondente, quando se tratar de atividade ou uso precedido de licitação;
X – registro da inscrição mobiliária para o endereço requerido;
XI – certificado de conclusão da edificação;
XII – declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:
a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;
b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade – Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e outras regulamentações correlatas;
c) está de acordo com as normas do Projeto “Calçada Cidadã” - Lei nº 6.525, de 29 de dezembro de 2005;
XIII – atendimento à Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997 – Código Municipal de Meio Ambiente, para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;
a) a existência de Licença Municipal de Operação – LO dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão ambiental competente;
XIV – atendimento a Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 – Código Sanitário do Município de Vitória, para as atividades de interesse da saúde;
a) a existência de Alvará Sanitário dentro da validade para as atividades previstas dispensa qualquer outra consulta ao órgão sanitário competente.
§ 1º. Para as pessoas físicas localizadas excluem-se as exigências dos incisos V e VI deste artigo, sendo acrescentadas as seguintes exigências:
a) cópia do documento oficial de identidade;
b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
c) comprovante de escolaridade e registro profissional junto ao órgão de classe, caso esta providência seja exigida pela legislação federal;
§ 2º. O prazo do Alvará de Localização e Funcionamento que trata este artigo será de 03 (três) anos.
§ 3º. Após a expedição do Alvará de Localização e  Funcionamento, a Municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto.
§ 4º. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, alterada pela Lei nº 8.597, de 2009, e neste Decreto, o alvará será cancelado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º. Se for constatada qualquer divergência entre a realidade das condições do imóvel e/ou das instalações daquilo que foi declarado pelo requerente no documento previsto no inciso XII deste artigo, o fato será noticiado para fins de abertura de inquérito criminal sem prejuízo do cancelamento da licença.
§ 6º. A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.
Art. 30–A. Para pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades econômicas em áreas privadas vinculadas as atividades de até 15m² (quinze metros quadrados), localizadas em áreas contempladas pelas poligonais do Projeto Terra, será concedido o Alvará de Localização e Funcionamento Social, de forma gratuita, devendo ser apresentadas as documentações previstas no artigo 30 deste Decreto.
Art. 31. Para a renovação do alvará de localização e funcionamento de pessoas jurídicas e físicas localizadas serão exigidos:
I - requerimento próprio devidamente preenchido;
a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;
b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;
c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;
II – comprovante do pagamento da taxa;
III – Alvará de Licença de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo dentro da validade;
IV – declaração devidamente assinada pelo requerente ou por seu procurador legal, com firma reconhecida, declarando, sob as penas da Lei, que o imóvel no qual irá exercer as atividades econômicas:
a) está em conformidade com o Certificado de Conclusão de Obras aprovado no município;
b) está de acordo com a Lei de Acessibilidade – Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2000, Decreto Federal nº 5.296, de 2004, e outras regulamentações correlatas;
c) está de acordo com as normas do Projeto “Calçada Cidadã” - Lei nº 6.525, de 2005;
d) está em conformidade com as normas de Publicidade – Lei nº 5.954, de 2003, alterada pela Lei nº 7.095, 27 de maio de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 13.620, de 03 de dezembro de 2007, e em suas regulamentações.
V - demais documentos que sofreram alterações em relação ao licenciamento anterior, ou cuja validade tenha expirado.
§ 1º. Após a expedição da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, a municipalidade fará vistoria ao local onde se encontra instalada a atividade econômica, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, para convalidação do licenciamento municipal.
§ 2º. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação pré via do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. Nos casos de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento Social, excluem-se as exigências do inciso II deste artigo.
§ 4°. Não será renovado o alvará sem que o local de funcionamento atenda às exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto ou quando for verificado que é exercida atividade proibida pelo PDU ou legislação correlata.
§ 5°. Não sendo renovado o alvará por indeferimento do pedido ou não sendo solicitada esta renovação até o seu vencimento, a Coordenação de Controle de Atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, procederá a execução de ação fiscal prevista na legislação de posturas municipal.
§ 6º. A falta ou irregularidade dos documentos previstos neste artigo dará causa ao arquivamento imediato do processo administrativo.
............................
Art. 33. Em caso de alterações da atividade, uso, área de abrangência de efetivo exercício da atividade, condições da edificação e/ou do endereço de pessoas jurídicas e físicas localizadas deverá ser solicitado novo alvará de localização e funcionamento, nos termos do artigo 30.
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Art. 37. Para as pessoas jurídicas de outros municípios, que exerçam ou venham a exercer atividades de forma contínua dentro de instalações de pessoas jurídicas estabelecidas e licenciadas no Município de Vitória, em decorrência de contratos de prestação de serviços, é obrigatório o licenciamento através do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas cujo ramo de atividade seja a construção civil e que exerçam atividades licenciadas conforme previsto nos artigos 23 e 32 da Lei nº 4.821, de 1998.
............................
Art. 39. Para obtenção do alvará previsto no artigo 37, será solicitado a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento próprio devidamente preenchido: 
a) no caso do requerimento ser assinado pelo contador, deverá ser informado o número do CRC e do CPF do mesmo;
b) no caso do requerimento ser assinado pelo representante legal, deverá ser informado o número do RG e do CPF do mesmo, com o ato que comprove sua representação;
c) no caso do requerimento ser assinado pelo procurador legal, deverá ser anexado a procuração;
II – documento de criação que poderá ser o contrato social ou declaração de firma individual ou, no caso de sociedades anônimas, cópia do estatuto e da ata da assembléia devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou no Cartório de Títulos e Documentos ou na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo, conforme o caso;
III – comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ, com todas as atividades exercidas de acordo com o documento de criação;
IV – comprovante do endereço oficial do imóvel;
V – comprovante do pagamento da taxa, conforme o requerimento, do alvará de localização e funcionamento e publicidade identificadora;
VI – contrato correspondente à prestação de serviços ou declaração emitida pelo contratante, contendo a descrição do serviço a ser executado, prazo de duração do contrato e data do início da prestação do serviço.
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Art. 62. ................
Art. 62–A. O pedido de alvará para a publicidade identificadora poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado das documentações necessárias, bem como da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável e da declaração de que a publicidade está em conformidade com as normas de Publicidade – Lei nº 8.779, de 30 de dezembro de 2014, Lei nº 5.954, de 2003, Lei nº 7.095, de 2007, Decreto nº 13.620, de 2007, e demais regulamentações.
§ 1°. As taxas do licenciamento de Alvará de Publicidade Identificadora serão aplicadas de acordo com os anexos I, II e III do Decreto nº 13.620, de 2007, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
§ 2°. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências relativas às normas de publicidade, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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............................
Art. 113. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas.
§ 1°. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º. Deverá ser observado a necessidade de existir uma delimitação removível e padronizada sem desnível/degrau na calçada além do alinhamento do terreno.
§ 3°. Para a análise descrita neste artigo, deverá serapresentada peça gráfica (planta baixa) com número e disposição das cadeiras e mesas além da largura da calçada e cotas do meio-fio e soleira, para análise prévia da Comissão de Análise de Posturas.
§ 4°. Caberá exclusivamente a Comissão de Análise de Posturas analisar e decidir sobre a ocupação parcial e temporária descrita neste artigo. 
§ 5°. Quando for permitido o uso parcial e temporário da calçada por mesas e cadeiras, as mesmas deverão ser obrigatoriamente recolhidas para dentro do imóvel, juntamente com o elemento removível que fizer a delimitação, deixando a calçada totalmente livre e desimpedida.
§ 6º. O pedido de autorização de uso de calçadas e logradouros públicos para colocação de mesas e cadeiras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento do Alvará de Localização e Funcionamento, mediante o prévio pagamento da taxa, acompanhado da apresentação de declaração de que a calçada atende aos parâmetros definidos pela Comissão de Análise de Posturas.
§ 7º. Constatada qualquer divergência ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e neste Decreto, o alvará será anulado, após a notificação previa do infrator para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, na qual lhe será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art.300. A Comissão de Análise de Posturas será constituída através de Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que definirá seu regimento e indicará os membros, devendo atender aos seguintes preceitos:
I - a comissão deverá ser composta por 12 (doze) membros e 01(um) secretário, sendo:
a) 07 (sete) técnicos, servidores municipais, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, onde um será escolhido Presidente;
b)01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Meio Ambiente;
c)01 (um) técnico, servidor municipal, indicado pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana;
d)02 (dois) membros representantes indicados pela Secretaria de Governo;
e)01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1°. O Presidente da comissão poderá convidar técnicos ou representantes de órgãos do Município de Vitória, do Estado do Espírito Santo, da União Federal ou da sociedade organizada para participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, para emitir parecer escrito ou verbal em situações especiais ou relevantes.
§ 2°. Todas as decisões da Comissão de Análise de Posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
§ 3°. As normas de procedimentos de assunto relacionado a posturas deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e as normas técnicas municipais pelo Chefe do Poder Executivo.
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............................
Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 01 (um) ano, para:
I - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Certificado de Conclusão ou esteja em desconformidade com o mesmo, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório, a proceder à regularização do imóvel, neste mesmo prazo.
II - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não atenda às Leis de acessibilidade - Lei Federal nº 10.048, de 2000, Lei Federal nº 10.098, de 2004, Decreto Federal nº 5.296, de 200, e normas do Projeto “Calçada Cidadã”- Lei nº 6.525, de 2005, desde que o proprietário do imóvel, em conjunto com a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo
ou que esteja exercendo atividades econômicas, se comprometam, através declaração, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, a proceder os ajustes necessários à adequação do imóvel às normas de acessibilidade vigentes, neste mesmo prazo.
III - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada, nos termos Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, e Decreto nº 11.068, de 16 de outubro de 2001, como Classe I (pequeno potencial poluente) e Classe II (médio potencial poluente), que ainda não dispõem de licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Ambiental e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento ambiental da atividade neste mesmo prazo.
IV - pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada classificada como passível de licenciamento sanitário simplificado, nos termos do ANEXO I deste Decreto, que ainda não dispõem de licença sanitária emitida pelo órgão competente, desde que a Pessoa Jurídica ou Física que estiver pretendendo ou que esteja exercendo atividades econômicas no imóvel, apresente protocolo de solicitação da Licença Sanitária e se comprometa, através de declaração devidamente assinada com firma reconhecida em cartório, à proceder o licenciamento sanitário da atividade neste mesmo prazo.
§ 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a critério do órgão de controle, ser prorrogado, por igual período, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 2º. Para os casos de licenciamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será tolerada prorrogação, a critério do órgão de controle, conforme prazo previsto no § 1º deste artigo, por solicitação do interessado, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 3º. Para os casos previstos no inciso I deste artigo, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no município será permitida a renovação do alvará provisório, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.
§ 4º. Para os casos previstos nos incisos I ao IV deste artigo, o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos mesmos.
Art. 319-A. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento provisório, por 06 (seis) meses, para pessoa física ou jurídica, com atividade permanente localizada em imóvel que não disponha de Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, desde que o proprietário do imóvel ou interessado apresente protocolo solicitando o mencionado alvará, junto aquela instituição.
§ 1º. Excluem-se do estabelecido neste artigo os estabelecimentos que comercializam combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculo, centro de convenções, casa de festas e eventos, e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.
§ 2º. O Alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.” (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Arts. 34 e 35 do Decreto nº 11.975, de 2004, e Decretos nºs 14.037, de 17 de setembro de 2008, 15.340, de 17 de abril de 2012, e 15.681, de 16 de abril de 2013.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Lenise Menezes Loureiro
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO
CONDICIONADO A PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

ATERA

4635-4/01 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

4637-1/06 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

4637-1/07 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES

ATIS

3702-9/00 - ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES

4623-1/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

8129-0/00 - ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

8513-9/00 - ENSINO FUNDAMENTAL

8520-1/00 - ENSINO MÉDIO

8591-1/00 - ENSINO DE ESPORTES

8592-9/01 - ENSINO DE DANÇA

8592-9/02 - ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA

8592-9/03 - ENSINO DE MÚSICA

8592-9/99 - ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

8593-7/00 - ENSINO DE IDIOMAS

8599-6/03 - TREINAMENTO EM INFORMÁTICA

8599-6/04 - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL

8599-6/05 - CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS

8599-6/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9312-3/00 - CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES

9313-1/00 - ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

9329-8/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9430-8/00 - ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

9491-0/00 - ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

9499-5/00 - ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9609-2/03 - ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS

ATSS

8630-5/03 - ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS

8650-0/02 - ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO

8650-0/03 - ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE

8650-0/05 - ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL

8650-0/06 - ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.