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Paraná

Estado estabelece prazo diferenciado para apuração e recolhimento do ICMS

Decreto 876/2015

31/03/2015 10:21:24

DECRETO 876, DE 27-3-2015
(DO-PR DE 30-3-2013)

RECOLHIMENTO - Prazo

Estado estabelece prazo diferenciado para apuração e recolhimento do ICMS 
Este Decreto, estabelece os prazos para apuração e recolhimento do ICMS, devido pelos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE especificados neste ato, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2015, em substituição à regra prevista nos incisos III, VII e XXII do artigo 75 do  RICMS, que tratam dos prazos e da apuração centralizada do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública pode exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo e tendo em vista o
contido no protocolo nº 13.551.906-5,
DECRETA:
Art. 1.º Em substituição à regra prevista nos incisos III, VII e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2015, deverá ser apurado e recolhido observando-se os seguintes prazos: 
I - do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
II - do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
III - do dia 21 a 31 de cada mês, no prazo de que tratam os incisos III
e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 – serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações;
6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia; 6120-5/02 - serviço móvel especializado e 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º Em substituição à forma de apuração prevista no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I e II do “caput”, de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor da GIA correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as GIAs correspondentes, ser recolhida no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.
§ 3º Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma do § 2º, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente.
§ 4º Na hipótese de apuração centralizada do imposto, prevista no art. 28 do Regulamento do ICMS, o disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento centralizador que esteja enquadrado em um dos códigos da CNAE relacionados no § 1º, alcançando todos os estabelecimentos abrangidos pela centralização.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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