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Trabalho e Previdência

INSS define normas relativas ao Seguro-Desemprego dos pescadores artesanais

Instrução Normativa INSS 79/2015

02/04/2015 09:10:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 79 INSS, DE 1-4-2015
(DO-U DE 2-4-2015)
– c/Retificação no DO-U de 6 e 8-4-2015 –
Revogada pela Instrução Normativa 83 INSS, de 18-12-2015

SEGURO-DESEMPREGO – Concessão

INSS define normas relativas ao Seguro-Desemprego dos pescadores artesanais
O ato em referência, dentre outras normas, estabelece que os pescadores artesanais para terem direito ao Seguro-Desemprego devem preencher os seguintes requisitos: ter registro no RGP – Registro Geral da Atividade Pesqueira; possuir a condição de segurado especial; ter contribuído para a previdenciária nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício; não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda; e não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. O prazo para requerer o benefício se iniciará 30 dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período, e desde que requerido dentro do prazo, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento. Este ato também altera a Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015, para dispor que é considerado segurado na categoria de contribuinte individual o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte. Ficam alterados o inciso XII do artigo 20 e a alínea “b” do inciso I do artigo 41 e revogadas a alínea “c” do inciso I e o inciso III do artigo 41, todos da Instrução Normativa 77 INSS/2015.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015; e
Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor, ainda que haja auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, salário-maternidade concedido na condição de segurado especial pescador artesanal ao longo deste período.
§ 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, observado o disposto no § 7º do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.
§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca em caráter exclusivo, nos termos da legislação.
§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um SDPA no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica.
Art. 2º O SDPA é direito pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Fará jus ao benefício o pescador que, individualmente, cumprir os requisitos e as condições descritas neste ato, não sendo a documentação de um membro do grupo familiar extensível aos demais.
 
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
 
Art. 3º O requerimento do SDPA será preferencialmente protocolizado por meio dos canais de atendimento remoto.
§ 1º No ato do protocolo serão informadas ao requerente pendências preliminares, impeditivas à conclusão da análise do requerimento, bem como a forma de sua resolução.
§ 2º As pendências preliminares serão notificadas pelo Sistema, e divididas em três categorias:
I - Notificação de Acerto de Divergência de Informação, que indica a necessidade do atendente verificar a titularidade do número do Programa de Integração Social - PIS informado;
II - Notificação de Acerto de Dados Cadastrais, que indica pendências possivelmente sanáveis mediante acerto de cadastro nas Agências da Previdência Social - APS ou em outros órgãos, devendo o atendente orientar o procedimento adequado; ou 
III - Notificação de Recurso, que indica situações que podem ensejar o indeferimento do pedido, cabendo verificação da condição apontada pelo Sistema.
§ 3º Independentemente de existência de pendências preliminares, será agendado atendimento em APS para comprovação dos requisitos e condições descritas neste Ato.
§ 4º O requerente poderá comparecer a uma APS em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.
Art. 4º O prazo para requerer o SDPA se iniciará trinta dias antes da data de início do defeso e terminará no último dia do referido período.
 
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO E DA CONCESSÃO
 
Art. 5º Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no inciso I do art. 2º, da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 7º deste Ato;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
Parágrafo único. Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 8.424 de 31 de março de 2015.
Art. 6º Para a concessão do SDPA a comprovação da condição de segurado especial nos termos do inciso II do art. 6º, observará os seguintes procedimentos, para o requerente que possuir período no CNIS oriundo da base governamental do MPA, denominada no CNIS como SEAP/RGP:
I - com status positivo, adotar-se-á procedimento de ratificação do mesmo, conforme disciplinado em ato complementar; 
II - com status pendente, por tratar-se de pescador artesanal embarcado, ou não possuir período no CNIS, bastará a assinatura da declaração constante no Anexo desta Instrução Normativa; e
III - com status negativo por tratar-se de pescador profissional industrial, poderá ser caracterizada a condição de pescador profissional artesanal no momento do requerimento do benefício, desde que tal informação conste no RGP, devendo ser adotado o mesmo procedimento do inciso II deste artigo.
Art. 7º Para análise do benefício pleiteado, o pescador deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - RGP ativo, com licença de pesca, na categoria de pescador profissional artesanal, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;
IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva
contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física, conforme art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - informação proveniente do MPA que demonstre o exercício ininterrupto e exclusivo da atividade de pesca, com a indicação das localidades em que foi exercida e das espécies pescadas, bem como os municípios abrangidos pelo defeso ao qual o pescador profissional artesanal está vinculado; e
VI - comprovante ou declaração de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso ou nos limítrofes.
§ 1º Além de apresentar os documentos previstos neste artigo, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que:
I - não dispõe de outra fonte de renda;
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e
III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2º Para os fins do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 8.424 de 31 de março de 2015, a contribuição previdenciária relativa à comercialização da produção à pessoa física de que trata o inciso IV será comprovada com a apresentação de GPS pagas no código 2704, em competências compreendidas nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 3º Caso faltem documentos essenciais à análise do direito, o servidor que recepcionar o requerimento do benefício deverá emitir carta de exigências para o pescador apresentá-los no prazo de trinta dias da ciência da comunicação, prorrogáveis mediante solicitação do requerente por mais trinta dias, nos termos do disposto no art. 678 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
§ 4º A exigência referida no § 3º deste artigo deverá ser cumprida na Unidade onde foi formalizado o processo.
§ 5º A existência de RGP ativo presume a concessão da licença referida no inciso III do caput.
§ 6º As informações referidas nos incisos III e V do caput serão disponibilizados pelo MPA por meio do sistema de concessão do SDPA, dispensando a apresentação de documentos físicos.
§ 7º As informações relativas aos atos que estabelecem os períodos de defeso serão disponibilizados para consulta no sistema de concessão do SDPA.
Art. 8º Não sendo reconhecido o direito ao benefício e não havendo mais exigências possíveis, deverá ser comunicado o indeferimento ao requerente, com a devida fundamentação.
 
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA MANUTENÇÃO
 
Art. 9º Quando da concessão do benefício, o crédito será gerado automaticamente e disponibilizado à unidade da instituição financeira.
§ 1º A efetivação do pagamento será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por meio de informações disponibilizadas pelo INSS.
§ 2º Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data de requerimento.
Art. 10. O sistema utilizado para a concessão do SDPA disponibilizará informações sobre a emissão do pagamento e o local de saque.
§ 1º Compete às APS a inclusão de informações para geração ou reprocessamento de créditos.
§ 2º As Centrais de Teleatendimento 135 prestarão informações sobre o pagamento aos pescadores.
Art. 11. O benefício será cessado quando constatadas ou informadas pelo órgão ou entidade pública competente, quaisquer das seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;
II - desrespeito ao período de defeso ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o período de defeso;
IV - suspensão do período de defeso;
V - morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto auxílioacidente e pensão por morte;
VII - prestação de declaração falsa; ou
VIII - comprovação de fraude.
 
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
 
Art. 12. Nos casos de indeferimento ou cessação do benefício, o requerente poderá interpor recurso endereçado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aplicando-se o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015 e no Regimento Interno do CRPS.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
 
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO
 
Art. 13. Os processos administrativos do SDPA serão formalizados a partir do comparecimento, com assinatura do requerimento e apresentação de documentos para comprovação do direito ao benefício, nos termos do capítulo XIV da Instrução Normativa 77/INSS/PRES, de 2015.
Art. 14. Todo processo administrativo do SDPA formalizado deverá receber Número Único de Protocolo - NUP no momento do atendimento, o qual deverá ser informado ao requerente.
Art. 15. O arquivamento dos processos administrativos do SDPA será realizado por ordem de número do requerimento.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 16. Conforme disposto no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, as APS deverão receber, habilitar e processar apenas os requerimentos de SDPA referentes aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do MTE para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.
Art. 17. Ficam alterados o inciso XII do art. 20 e a alínea "b" do art. 41, ambos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
….........................
XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio, ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009." (NR)
"Art. 41.
I - ….....................
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009." (NR)
Art. 18. Fica revogada a alínea "c" do inciso I e o inciso III do art. 41, ambos da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 19. O anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser procedidas mediante Despacho Decisório Conjunto expedido pelas Diretorias de Atendimento e de Benefícios.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

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