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Decreto restabelece as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Decreto 8426/2015

02/04/2015 10:30:47

DECRETO 8.426, DE 1-4-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 1-4-2015)


Alterado pelo Decreto 8.451, de 19-5-2015.

ALÍQUOTA – Restabelecimento

Decreto restabelece as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Este
Decreto restabelece, a partir de 1-7-2015, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. Fica revogado, a partir da referida data, o Decreto 5.442, de 9-5-2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º
Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy 

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