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Trabalho e Previdência

CRF-SP disciplina dispensa do pagamento de anuidade em caso de doenças graves

Deliberação CRF-SP 4/2015

08/04/2015 11:11:28

DELIBERAÇÃO 4 CRF-SP, DE 25-3-2015
(DO-U DE 8-4-2015)

FARMACÊUTICO - Exercício da Profissão

CRF-SP disciplina dispensa do pagamento de anuidade em caso de doenças graves
O ato em referência estabelece que poderão ficar dispensados do pagamento da anuidade, no âmbito do CRF-SP – Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, os farmacêuticos acometidos por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, contaminação por radiação, AIDS e hepatopatia grave, quando incapacitados para o exercício da profissão. O interessado na dispensa do pagamento da anuidade deve anexar ao requerimento cópia autenticada do laudo médico e da Carteira de Trabalho, bem como documentos que comprovem a percepção do benefício previdenciário.

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em Reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2015;
Considerando o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional em geral;
Considerando a compulsoriedade da obrigação tributária bem como fatos da vida que impliquem, no curso da profissão, em incapacidade laborativa decorrentes de doenças graves;
Considerando os precedentes jurisprudenciais existentes no sentido de que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão (STJ - REsp 1.101.398/RS; REsp 1.165.404/RS; TRF1 AC200438000023210; TRF4 AG 200904000351912; TRF5 AC 200984000062357);
Considerando a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 que traz o rol das doenças que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
Considerando o Princípio da Juridicidade, segundo o qual deve o Administrador Público revestir seus atos não só conforme a lei mas, também, de acordo com a Constituição Federal, os costumes, a ética e a eficiência;
Considerando a necessidade de disciplinar os requisitos necessários bem como o procedimento de análise para concessão do direito à dispensa ao pagamento de anuidades, decide:
Art. 1º - Poderão ficar dispensados do pagamento de anuidade os farmacêuticos portadores das doenças a seguir elencadas, quando incapacitantes para o exercício da atividade laboral:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - neoplasia maligna;
IV - cegueira;
V - hanseníase;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - contaminação por radiação;
XIII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
IX - hepatopatia grave.
Parágrafo Único - Desde que devidamente fundamentada e atestada por laudo médico, outras patologias que comprovadamente também impliquem na incapacidade laboral poderão ensejar a concessão do benefício.
Art. 2º - Para a obtenção do benefício, o interessado deverá formular requerimento fundamentado e devidamente instruído com fotocópia autenticada do laudo médico indicando a patologia e a incapacidade laboral, da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos comprobatórios de percepção de benefício da Previdência Social, atualizados, a fim de comprovar a permanência da incapacidade para o trabalho e a inexistência de qualquer outro vínculo laboral.
Art. 3º - Os pedidos serão analisados levando-se em consideração o fato dos profissionais estarem desempregados e com limitação da capacidade laborativa, ainda que temporária.
Art. 4º - No caso de anuidade já vencida, poderá o CRF-SP conceder integral ou parcialmente a dispensa do pagamento, levando-se em conta o período inicial da patologia, bem como a incapacitação.
Art. 5º - Caso a doença tenha caráter temporário, o pedido deverá ser renovado anualmente, instruindo-o com fotocópia autenticada do laudo médico, da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos comprobatórios de percepção de benefício da Previdência Social, atualizados, a fim de comprovar a permanência da incapacidade para o trabalho e a inexistência de qualquer outro vínculo laboral.
Parágrafo Único - Enquanto o profissional estiver gozando do benefício, o mesmo fica impedido de exercer a profissão.
Art. 6º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico, ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por intermédio de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.
Art. 7º - A análise do pedido será efetuada por uma Comissão que opinará pelo deferimento ou não do benefício e, após conclusão, submeterá o processo para análise final da Diretoria do CRF- SP.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO
Presidente do Conselho

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