x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MDS e INSS fixam novas normas para acesso da pessoa com deficiência ao BPC

Portaria Conjunta MDS-INSS 2/2015

09/04/2015 10:13:15

PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, DE 30-3-2015

ASSISTÊNCIA SOCIAL – Benefícios

MDS e INSS fixam novas normas para acesso da pessoa com deficiência ao BPC
O ato em referência revoga a Portaria Conjunta 1 MDS-INSS, de 24-5-2011 para fixar novos critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência requerente do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Os critérios, procedimentos e instrumentos aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas reavaliações bienais.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e os arts. 2º e 39, X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e a PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, inciso X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26, I, do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e considerando a:
a) necessidade de alterar os instrumentos técnicos de avaliação instituídos pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 24 de maio de 2011, bem como complementar as orientações para sua aplicação, rever critérios e procedimentos em consonância com a Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993;
b) determinação legal acerca da responsabilidade de operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pelo INSS, conforme art. 3º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;
c) necessidade de aprimorar os sistemas informatizados corporativos do INSS para a avaliação da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e
d) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado pelo Brasil em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF:
I - Fatores Ambientais;
II - Funções e Estruturas do Corpo; e
III - Atividades e Participação.
Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Para avaliação da pessoa com deficiência serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC - Espécie 87 - 16 anos ou mais, conforme formulário previsto no Anexo I; e
II - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC - Espécie 87 - menor de 16 anos, conforme formulário previsto no Anexo II.
Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:
I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios:
a) Produtos e Tecnologia;
b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;
c) Apoio e Relacionamentos;
d) Atitudes; e
e) Serviços, Sistemas e Políticas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Vida Doméstica;
b) Relações e Interações Interpessoais;
c) Áreas Principais da Vida; e
d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º Compete ao Perito Médico Previdenciário avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF:
I - Funções do Corpo, por meio dos domínios:
a) Funções Mentais;
b) Funções Sensoriais da Visão;
c) Funções Sensoriais da Audição;
d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;
e) Funções da Voz e da Fala;
f) Funções do Sistema Cardiovascular;
g) Funções do Sistema Hematológico;
h) Funções do Sistema Imunológico;
i) Funções do Sistema Respiratório;
j) Funções do Sistema Digestivo;
l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;
m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;
n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e
o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas;
II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:
a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;
b) Tarefas e Demandas Gerais;
c) Comunicação;
d) Mobilidade; e
e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.
Art. 7º Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6º, incumbe ao Perito Médico Previdenciário:
I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;
II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e
III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores - Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:
I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);
II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e
III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.
Art. 9º O formulário Solicitação de Informações Sociais - SIS, constante do Anexo V, poderá ser utilizado pelo assistente social do INSS, com a finalidade de instrumentalizar a coleta de informações para subsidiar a Avaliação Social dos requerentes do BPC.
Art. 10. Fica autorizada, para fins da Avaliação Médica, a utilização do formulário Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA, constante no Anexo VI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, ou outro formulário com o mesmo fim, que vier a substituí-lo.
Art. 11. Os critérios, procedimentos e instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas reavaliações bienais, quando for o caso.
§ 1º Os sistemas informatizados corporativos do INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância, conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação desta Portaria.
§ 2º Os anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 2011, serão utilizados pelo INSS até a adequação e disponibilização em seus sistemas informatizados, no prazo fixado no §1º deste artigo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 24 maio de 2011.

TEREZA CAMPELLO

CINARA WAGNER FREDO

Anexos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.