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Rio de Janeiro

Fazenda altera regras que tratam da dispensa de inscrição estadual

Resolução SEFAZ 875/2015

09/04/2015 10:17:17

RESOLUÇÃO 875 SEFAZ, DE 6-4-2015
(DO-RJ DE 9-4-2015)
(Retificação no DO-RJ de 14-4-2015)

CADASTRO - Dispensa de Inscrição

Fazenda altera regras que tratam da dispensa de inscrição estadual

=> Este Ato, que altera e revoga dispositivos da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, implementa diversas inovações nos procedimentos para regularização cadastral, dentre as quais destacamos as seguintes:
– estabelece novas regras para dispensa da inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica;
– dispõe sobre a concessão de inscrição única para empresas que exerçam atividade de preparo e fornecimento de alimentação, para concessionárias de serviço público de energia elétrica,e para prestadoras de serviços de telecomunicações;
– atribui aos frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros o mesmo tratamento atribuído à venda de mercadoria por meio de máquina automática, diretamente a consumidor final;
– revoga, a partir de 1-10-2015, a dispensa de inscrição estadual concedida ao estabelecimento filial, que exerce atividade de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
CONSIDERANDO:
- o Processo nº E-04/107/15/2015,
- a necessidade de implantação da denegação da NF-e (Nota Fiscal eletrônica) em face da irregularidade do destinatário; e
- o aperfeiçoamento dos controles fiscais em razão da introdução da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica),
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Anexo I, art. 25:
“Art. 25 - Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica:
I - o empresário individual qualificado como MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/89;
b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/89;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 - Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS 49/95;
2 - operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS 63/98;
3 - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS 77/05;
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 28/89, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Capítulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) instituições financeiras, observado o disposto no Capítulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III - loja, parte de loja, sala, veículo, barraca ou congênere onde o contribuinte, obrigado ou não à inscrição no CADICMS, exerça, em caráter eventual, atividade de comércio varejista, no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras, festivais, exposições e eventos em geral, desde que o funcionamento provisório no local seja previamente autorizado pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização de tais eventos;
§ 1º A dispensa de inscrição prevista neste artigo independe de qualquer solicitação formal, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, alíneas “e”, “f” e “h”, e III do caput deste artigo.
§ 2º A dispensa de inscrição será revogada de ofício, mediante processo administrativo tributário, quando for constatado:
I - o encerramento ou paralisação das atividades do estabelecimento dispensado de inscrição sem a devida comunicação;
II - a não localização do estabelecimento dispensado de inscrição no endereço informado pelo contribuinte;
III - o não cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obrigações fiscais correspondentes aos locais dispensados;
IV - a concessão de inscrição estadual para o estabelecimento com dispensa;
V - o não cumprimento da obrigação de renovação das dispensas concedidas;
VI - a desativação da inscrição do estabelecimento centralizador.
§ 3º Será adotada como data da revogação da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisação das atividades do estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo;
II - a data da ciência do contribuinte, na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo;
III - a data da concessão da inscrição para o estabelecimento, na hipótese do inciso IV do § 2º deste artigo;
IV - o 2º dia subsequente ao término do prazo previsto para a renovação das dispensas de inscrição, na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo;
V - a data da desativação da inscrição do estabelecimento centralizador, na hipótese do inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 4º Ficará sujeito às penalidades fiscais cabíveis o estabelecimento cuja dispensa de inscrição tenha sido revogada, de ofício ou a pedido do contribuinte, e permaneça em atividade sem inscrição estadual.”
II - Anexo XIII:
a) arts. 75 e 76:
“Art. 75 - A empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação, classificada no código da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), poderá manter inscrição única em relação a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 76 - Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá:
I - protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os números de sua inscrição estadual e federal;
II - manter à disposição do fisco:
a) os contratos de fornecimento de alimentação;
b) arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:
1. dos estabelecimentos dispensados de inscrição:
1.1. número da inscrição estadual única;
1.2. número no CNPJ;
1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
1.4. nome do logradouro;
1.5. número;
1.6. complemento;
1.7. bairro;
1.8. município;
1.9. CEP;
2. dos estabelecimentos de terceiros:
2.1. razão social do estabelecimento;
2.1. CNPJ;
2.3. inscrição estadual, se for o caso.
§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.
§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.”
b) inciso III do caput do art. 78 e seu § 3º:
“Art. 78 - [...]
[...]
III - emitir documentos fiscais relativos à movimentação de mercadorias realizada pelos refeitórios;
[...]
§ 3º Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emissão e o recebimento de documentos fiscais.”
III - art. 1º do Anexo XV:
“Art. 1º - As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único – O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.”
Art. 2º - Ficam acrescentados na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 os dispositivos abaixo relacionados:
I - inciso VIII ao § 1º do art. 3º do Anexo I:
“Art. 3º [...]
§ 1º [...]
[...]
VIII - os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do Anexo XIII desta Parte;”
II - art. 99-A ao Anexo XIII:
“Art. 99-A - O disposto neste Capítulo também se aplica aos pontos em que são instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros.”
III - art. 1º-A e 1º-B ao Anexo XV:
Art. 1º-A - Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Art. 1º-B - A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Paragrafo único. Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.”
IV - Capítulo III ao Anexo XVI:

“CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ÚNICA

Art. 9º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O estabelecimento detentor da inscrição única será denominado “centralizador”, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, da empresa.
Art. 10 - Para fruição do tratamento previsto neste Capítulo, o estabelecimento centralizador deverá protocolizar comunicação na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, além da sua identificação (inscrição estadual e federal), o endereço e a inscrição no CNPJ das filiais dispensadas de inscrição estadual, instruída com:
I - os atos societários nos quais constem os dados das filiais;
II - os comprovantes de inscrição e situação cadastral no CNPJ das filiais;
III - arquivo, em mídia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscrição, separados por colunas:
a) número da inscrição estadual única;
b) número no CNPJ;
c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);
d) nome do logradouro;
e) número;
f) complemento;
g) bairro;
h) município;
i) CEP.
§ 1º Antes do início de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador deverá protocolar na sua unidade de cadastro comunicação, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exercício irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.
§ 2º A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.
§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Art. 11 - A situação cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Na hipótese em que a situação cadastral do centralizador implicar vedação de emissão e recebimento de documentos fiscais:
I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;
II - a retomada da emissão e recepção de documentos fiscais pelos centralizados dependerá de que o centralizador, após regularizar sua situação, solicite novo credenciamento para os centralizados.”
Art. 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica ou que exerçam, mediante contrato, atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiros já autorizadas a manter inscrição única, constantes dos Anexos I a III desta Resolução, deverão renovar a dispensa de inscrição concedida a suas filiais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data publicação desta Resolução.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a centralizadora deverá protocolizar na sua unidade de cadastro:
I - a comunicação prevista no art. 76, I, do Anexo XIII da Parte II Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os contratos a que se refere a alínea “a” do inciso II do mesmo artigo, na hipótese de empresa de fornecimento de alimentação;
II - a comunicação prevista no art. 1º-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas de fornecimento de energia elétrica;
III - a comunicação prevista no art. 10 do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, devidamente instruída com os documentos e o arquivo a que se referem seus incisos, na hipótese de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 2º - Na hipótese de não atendimento do disposto neste artigo, a dispensa de inscrição será revogada, nos termos do § 2º do art. 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, caracterizando exercício irregular da atividade pelos estabelecimentos filiais e impossibilidade de emissão e recebimento de documentos fiscais.
Art. 4º - A partir de 01 de outubro de 2015, fica revogada a dispensa de inscrição estadual concedida ao estabelecimento filial das empresas listadas no Anexo IV desta Resolução, que exerce atividade de venda de produtos ou serviços de alimentação, diretamente a consumidor final, em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou congênere), denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro público ou particular, em área de circulação de shopping center, prédio comercial, galeria ou assemelhado, ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento ou de veículo de transporte marítimo ou ferroviário.
§ 1º - O estabelecimento filial deverá providenciar sua inscrição no CAD-ICMS de modo a estar apto a cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais próprios, devidamente autorizados para a sua inscrição estadual.
§ 2º - O contribuinte fica sujeito a todas as obrigações tributárias a partir da obtenção da inscrição estadual, ainda que em data anterior a prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Será considerado estabelecimento sem inscrição aquele que não atender ao disposto neste artigo, ficando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 5º - Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, constantes da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I - do Anexo I:
a) inciso II do § 1º do art. 3º;
b) Capítulos II e III do Título II;
c) Subanexo VII;
II - do Anexo XIII:
a) arts. 77 e 79;
b) Capítulo XIX.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no inciso II, “b”, do art. 5º, a partir de 01 de outubro de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Inscrição
Estadual

CNPJ

Razão
Social

85202928

02449992018101

VIVO S A

77685022

76535764000143

OI S/A

77238182

04206050004410

TIM CELULAR SA

77452443

02558157001487

TELEFONICA BRASIL S A

77731261

03420926005860

GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A

79816930

05423963013361

OI MOVEL S/A

78002840

40432544006269

CLARO S A


ANEXO II

Inscrição
Estadual

CNPJ

Razão
Social

77995013

01917818000136

LIGHT ENERGIA S/A


ANEXO III

Inscrição
Estadual

CNPJ

Razão
Social

85209574

73702649000128

PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

84963682

73416083000178

GUELLI COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTACAO LTDA

85804774

67945071001029

SAPORE S A

86699389

60691250007150

LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA

78177209

49254634001999

NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA

84957054

97508121000180

COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

81292043

42352815000180

FABRIL RIO ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA

77586687

5782717000156

SERVIRTTE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

85563858

408078000140

FACILITY ALIMENTACAO LTDA

81885516

42454330000105

COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA

75833229

2806819000176

CANTINHO DO JARDIM SECRETO COMESTIVEIS LTDA

84936049

68607266000130

DELIVERY ALIMENTACAO PARA COLETIVIDADE LTDA EPP

77250425

57609398000347

REAL FOOD ALIMENTACAO LTDA

77290605

55699000430

CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

80735936

49930514002693

SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S A

77572201

5689239000134

ALIMENTART 2003 ALIMENTACAO LTDA

84881570

87001335017420

PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

77109595

4133045000195

BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

79266353

3477084000813

GASTROSERVICE REFEICOES LTDA

77326251

4930879000121

POIVRE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

77303332

3038271000124

ULTRASERV SERVICOS E SOLUCOES LTDA

77475761

1646611000336

O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA


ANEXO IV

Inscrição
Estadual

CNPJ

Razão
Social

78137100

8176357000137

PORTAL DAS ADEGAS-COM DE ADEGAS,VINHOS E ACESSORIOS EIRELI EPP

83775793

45242914005328

C & A MODAS LTDA

77322817

4900392001330

MAX AGP COMUNICACOES LTDA

83659998

32021982000194

MOVESTANTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA

77084673

84453844003365

TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A

77666036

6046801000174

LIVRARIA ESPIRITA IPANEMA LTDA

77859276

7050386000195

BALEMAR COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA

77054480

3930522000180

DANTAS E DRUMOND JORNAIS E REVISTAS TERMINAIS DO RIO LTDA

77582088

5766853000152

LUSO ALEM MAR DOCES LTDA

84269778

40195471000206

EDITORA TETH LTDA

77919821

40358848000292

ASSOCIACAO SAUDE CRIANCA RENASCER

78315598

8909373000191

E W F S PURIFICADORES DE AGUA LTDA

77782311

5828732002212

VMT TELECOMUNICACOES LTDA

77072136

4023054000123

RUSTIK RJ COMERCIO DE MOVEIS LTDA

85209019

71833552003578

VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

76039836

3495268000130

ISALCO BANGU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

82924760

30098321000131

SEGUNDA OPCAO BOUTIQUES LTDA ME

79103225

12059600000104

MANU NEVES C C BOUERI COMERCIO DE ROUPAS ME

79185426

12565585000176

CAMAEL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EPP

85563858

408078000140

FACILITY ALIMENTACAO LTDA

77984518

2091365003977

HSJ COMERCIAL S/A

84337692

28600914000102

FOTOSFERA LTDA

85156152

71833552002172

VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

85979434

1422664000101

CEJASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

83072091

31004013000162

LIVRARIA DA TRAVESSA LTDA

86250381

71833552010353

VENBO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

77611533

5731140000153

FRB MARCAS COMERCIO DE SOUVENIR LTDA

77940669

7447570000173

COM CALMA CAFE E BAR LTDA

77359591

5027899000150

GATE ZERO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

78253819

8516131000138

MAPR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – EPP

86016095

84453844002202

TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S/A

79258679

12977219000124

RAFAEL DE MELO LIMA

79984531

2470161000506

ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

78084103

6051538000101

MINI GOLFE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME

75866577

27197888003680

DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA

81598452

33154840000168

VIA RIO RESTAURANTE LTDA

75805950

2470161000174

ISALCO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

75969031

3332849000150

JM BURGER'S LANCHES & REFEICOES LTDA

82975772

33608332001001

CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIA DE DEUS

85431560

180952000134

HIGH FLYER COMERCIO LTDA

85643355

343941000128

VIVA RIO

85686909

734597000106

ACCIOLI COMERCIO E IMPORTACAO DE MOVEIS E ART P/ DECORACAO LTDA

77338381

4942522000163

TERZY TELECOMUNICACOES LTDA

85433555

33014556015541

LOJAS AMERICANAS S/A

77849823

7150556000103

V D M TELECOMUNICACOES LTDA

85725939

866593000173

GUAPO COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME

79308323

13255380000157

TAHESA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

86099543

2799747000187

IRONEI BOCH COMERCIO ME

78458780

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DECSA MOVEIS E DECORACOES LTDA

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TAJ MAHAL DO CACHAMBI MOVEIS E DECORACOES LTDA

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MOBITEL SA

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MC TIJUCA COMERCIO DE RELOGIOS LTDA

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GREMIO NESTLE JACAREPAGUA

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ANTENNA EDICOES TECNICAS LTDA

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C & A MODAS LTDA

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HSJ COMERCIAL S/A

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ONDA MOVEIS LTDA

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FIL SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA ME

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BANCO DA PROVIDENCIA

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