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Goiás

Fazenda disciplina o credenciamento das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal

Instrução Normativa GSF 1212/2015

09/04/2015 15:20:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.212 GSF, DE 7-4-2015
(DO-GO DE 9-4-2015)

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL - Normas

Fazenda disciplina o credenciamento das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal
O referido Ato estabelece que as empresas varejistas obrigadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam automaticamente credenciadas no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana e obrigadas a informar ao cidadão sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação. As demais empresas varejistas não obrigadas à entrega da EFD devem se credenciar dentro dos prazos previstos no Anexo Único desta Instrução Normativa.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Todas as empresas varejistas obrigadas à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam automaticamente credenciadas no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana e obrigadas a informar ao cidadão da possibilidade de incluir o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF - no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação.
§ 1º O credenciamento abrange todos os estabelecimentos varejistas da empresa localizados no Estado de Goiás, sendo que, na hipótese de abertura de novas filiais no Estado, todas serão automaticamente credenciadas no programa.
§ 2º A partir do credenciamento automático, as empresas varejistas obrigadas à entrega da EFD terão 30 (trinta) dias para efetuar as adequações necessárias para inserir efetivamente o CPF do cidadão no documento fiscal.
§ 3º As empresas que, na data da publicação desta Instrução, já se encontrem adequadas para inserir o CPF devem transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - SEFAZ/GO - os arquivos digitais contendo os documentos fiscais emitidos desde a data da adequação, limitados àqueles gerados a partir de 03/12/2014.
Art. 2º As demais empresas varejistas não obrigadas à entrega da EFD devem se credenciar dentro dos prazos previstos no Anexo Único desta Instrução.
§ 1º As empresas que não observarem os prazos previstos no Anexo Único serão credenciadas de ofício pela SEFAZ/GO.
§ 2º A partir do credenciamento, observado o prazo previsto no § 2º do art. 1º, as empresas deverão transmitir à SEFAZ/GO os dados consignados em Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, que contenham o CPF dos cidadãos. 
§ 3º A data de início dos efeitos do credenciamento será a partir do dia seguinte ao de sua efetivação.
§ 4º As empresas que fazem uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - deverão observar as especificações técnicas para geração de arquivo eletrônico dispostas no Ato COTEPE/ ICMS nº 17/04. 
§ 5º A geração, extração, validação e transmissão dos arquivos digitais, referentes à emissão de Cupom Fiscal, emitido por equipamento ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, devem seguir as regras estabelecidas em Instrução Normativa própria.
Art. 3º Ao Microempreendedor Individual - MEI - é facultada a participação no Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
Parágrafo único. O MEI poderá credenciar-se no endereço eletrônico do programa, passando a ter as obrigações de gerar, extrair, validar e transmitir os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos, conforme as regras estabelecidas em Instrução Normativa específica para tais obrigações.
Art. 4º A inclusão do número do CPF no documento fiscal não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do cidadão na empresa.
Art. 5º A empresa credenciada deverá manter atualizados os dados cadastrais de todos os seus estabelecimentos, especialmente seus nomes de fantasia e os seus endereços comerciais, os quais serão disponibilizados aos cidadãos, a fim de que identifiquem corretamente as empresas participantes do programa.
Art. 6º A empresa deverá manter em local visível e acessível aos cidadãos os materiais gráficos que identificam e divulgam o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda 

ANEXO ÚNICO
Prazo para credenciamento
(art. 2º) 

Item

CNAE PRINCIPAL

Grupo/classe/subclasse

DESCRIÇÃO

PRAZO

1

 

471

 

 

 

 

 

473

 

 

 

477

 

 

 

 

 

 

 

4511-1/01, 4511-1/02,

 

4541-2/03 e 4541-2/04

 

 

 

 

4530-7/03, 4530-7/04,

 

4530-7/05 e 4541-2/05

 

 

 

472

COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO (Hipermercados, Supermercados, Minimercados, Mercearias, armazéns, Magazines e Lojas de departamento e variedades.)

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

(Combustíveis e lubrificantes (exclusive gás))

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDICOS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS (Farmácia, drogarias, perfumarias e artigos hospitalares e instrumentos cirúrgicos, artigos de ótica.)

 

 

COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS E USADOS

 

 

COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES e VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO (Padarias, frutarias, açougues, peixarias, tabacaria e bebidas (exceto bar))

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL DE 2015

 

474

 

 

 

 

 

475

 

 

 

 

 

 

 

 

5611-2

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, materiais de construção, materiais elétricos, vidraçarias e tintas.)

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO; EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO (Tecidos, artigos de armarinho, artefatos de borracha e plásticos (exclusive magazines), móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas, máquinas, aparelhos e equipamentos.)

 

RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS (Restaurantes, lanchonetes, bar, café, confeitaria, sorveteria e bombonieres.)

 

 

 

 

 

 

 

 

ABRIL DE 2015

2

476

 

 

 

 

 

 

478

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

479

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS

(Livrarias, papelarias, impresso, artigos de escritório e escolares, discos, fitas, artigos de caça e pesca, artigos desportivos, artigos decorativos, brinquedos.)

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

(Artigos do vestuário, calçados, couros e artefatos de couro, joalherias, relojoarias, materiais fotográficos e cinematográficos, bijuterias, armas e munições, artigos funerários, artigos religiosos, artigos usados, artigos decorativos, floricultura e artigos florais, produtos químicos, adubos, fertilizantes, produtos veterinários, defensivos agrícolas e gás liquefeito de petróleo.)

 

COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉRCIO VAREJISTA (exceto MEI)

 

 

 

 

 

 

 

 

MAIO DE 2015

3

N/A

Outros estabelecimentos que realizem saídas a varejo porventura não enquadrados nos itens anteriores

JUNHO DE 2015

  

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