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Alagoas

Fazenda altera regras relativas à NF-e

Instrução Normativa SEF 8/2015

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 6 SEF, de 26-2-2008, relativamente à obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

15/04/2015 11:24:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SEF, DE 13-4-2015
(DO-AL DE 15-4-2015 - REPUBLICADA NO DO-AL DE 28-4-2015)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas à NF-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 6 SEF, de 26-2-2008, relativamente à obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 139-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I, II, IV e V do § 3º do art. 1°:
“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
(...)
§ 3° A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica NFe, de que trata o “caput”, não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado, as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
(...)
IV - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
V - até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.” (NR);
II - o § 2º do art. 1º-A:
“Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de que trata o art. 1º também se aplica aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos do Anexo único do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com as datas indicadas no referido anexo (Protocolo ICMS 42/09).
(...)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput, não se aplica:
I - até 31 de março de 2016, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
II - até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - até 31 de setembro de 2015, na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - até 31 de setembro de 2015, nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.” (NR).
Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF n° 6, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os incisos XCIV a XCV ao caput:
“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, os contribuintes:
(...)
XCIV - não optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade;
XCV - optantes pelo Simples Nacional, desde que não incluído em outro dispositivo desta Instrução Normativa que preveja a obrigatoriedade.” (AC);
II - os incisos VII e VIII ao § 1º:
“Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
(...)
§ 1° A obrigatoriedade de que trata o “caput” aplica-se a partir de:
(...)
VII - 1º de outubro de 2015, relativamente ao inciso XCIV;
VIII - 1º de janeiro de 2016, relativamente ao inciso XCV.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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