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Cosit esclarece a tributação dos serviços de remoção de veículos, caminhão irrigadeira e apreensão de animais

Solução de Consulta COSIT 38/2015

22/04/2015 13:02:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 38 COSIT, DE 26-2-2015
(DO-U DE 10-3-2015)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece a tributação dos serviços de remoção de veículos, caminhão irrigadeira e apreensão de animais

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:  
“Para a apuração da base de cálculo do IRPJ, pelo lucro presumido, será aplicável o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como no caso de prestação de serviços utilizando caminhão irrigadeira e viatura para apreensão de animais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, incisos II, alínea “a”, e III, alínea “a”; e Ato Declaratório RFB nº 11, de 5 de julho de 2007.
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Para a apuração da base de cálculo da CSLL, pelo lucro presumido, será aplicável o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como no caso de prestação de serviços utilizando caminhão irrigadeira e viatura para apreensão de animais. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Contudo, há retenção na fonte da CSLL em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, incisos II, alínea “a”, e III, alínea “a”e art. 20; Ato Declaratório RFB nº 11, de 5 de julho de 2007; Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.
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Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. Contudo, há retenção na fonte do imposto de renda em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647 e art. 649.
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Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contudo, há retenção na fonte da Cofins em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº459, de 2004, art. 1º.
…......................................................................................................
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de remoção de veículos utilizando guinchos, bem como de serviços utilizando viaturas para apreensão de animais, por não se caracterizarem como serviços profissionais previstos no §1º, art. 647do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, há retenção na fonte do PIS/Pasep em relação aos serviços prestados com caminhão irrigadeira, por envolverem a limpeza e conservação de rodovias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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