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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis

Decreto 52347/2015

30/04/2015 11:22:12

DECRETO 52.347, DE 29-4-2015
(DO-RS DE 30-4-2015)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece novas margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e GLP sem a cobrança do valor da CIDE e/ou do Pis e Cofins, com efeitos a partir de 1-5-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 07/15, publicado no Diário Oficial da União de 24/05/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4473 - No art. 132 do Livro III, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A"

117,11%

189,48%

2

Óleo Diesel

56,74%

78,11%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A"

122,65%

196,87%

2

GLP

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel

56,56%

77,91%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina "A"

157,40%

243,20%

2

GLP

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel

71,39%

94,76%"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.



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