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Tocantins

Fazenda dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais

Portaria SEFAZ 471/2015

Esta Portaria complementa as normas estabelecidas pela Lei 2.945, de 23-4-2015, que instituiu o referido programa, nas condições que especifica.

04/05/2015 10:38:34

PORTARIA 471 SEFAZ, DE 27-4-2015
(DO-TO DE 30-4-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
Esta Portaria complementa as normas estabelecidas pela Lei 2.945, de 23-4-2015, que instituiu o referido programa, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 29 da Lei 2.945, de 23 de abril de 2015,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS obedece às normas estabelecidas na Lei nº 2.945, de 23 de abril de 2015, e nesta Portaria.
Art. 2o O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito deve formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal.
§1º Havendo créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, o servidor responsável pela recepção do pedido deve solicitar junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações necessárias para atender ao pedido.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, a Unidade de Atendimento que recepcionar o pedido pode formalizar o processo de parcelamento, devendo juntar a documentação exigida na legislação, colher a assinatura do contribuinte no Termo de Acordo de Parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para controle e acompanhamento.
§3º O Termo de Acordo de Parcelamento indicado no §2º deste artigo é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais na condição de representante da Fazenda Pública.
§4º O processo de parcelamento de créditos não inscritos em dívida ativa, permanecem nas respectivas Unidades de Atendimento, para controle e acompanhamento.
§5o Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, observado o disposto no art. 6º desta Portaria.
§6o Para o parcelamento do crédito não constituído proveniente de contribuição para o custeio do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, o contribuinte deve apresentar declaração, constando os valores dos débitos e os respectivos períodos.
Art. 3º Compete à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais prestar as informações solicitadas na conformidade do §1º do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O sujeito passivo pode optar pela apuração do montante de seu débito na Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, exclusivamente para os débitos inscritos ou a inscrever em dívida ativa ou que estejam em fase de julgamento no Contencioso Administrativo Tributário.
Art. 4º O enquadramento no REFIS, observadas as condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria, deve ser requerido até o dia 31 de maio de 2015.
§1º O contribuinte deve formular o seu requerimento de enquadramento, por escrito.
§2º O Termo de Acordo de Parcelamento assinado ou o pagamento à vista até a data indicada no caput deste artigo, dispensa a apresentação do requerimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º O sujeito passivo, observado o valor mínimo da parcela de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 400,00 para pessoa jurídica, pode optar pelo parcelamento em até:
I –120 parcelas, para o valor recuperado do ICMS e da Multa Formal;
II – 60 parcelas, para o valor recuperado dos demais débitos tributários ou não tributários, exceto IPVA.
§1º O parcelamento deve ser realizado de forma distinta de parcelamento existente.
§2º O IPVA deve ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2015.
Art. 6º O sujeito passivo pode efetuar o parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA/2015, REFIS/IPVA 2015 ou em uma das Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, emitido no:
I – módulo atendimento, para o pagamento à vista;
II – módulo parcelamento, para pagamento parcelado.
§1º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para o pagamento:
I – da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II – das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
§2º Para efetuar o pagamento à vista, de forma espontânea, utiliza-se o DARE, sendo o código da Receita “181 – REFIS – pagamento á vista espontâneo”.
§3º Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolada junto ao Judiciário, incidirão honorários advocatícios de 5% sobre o valor recuperado, operados na forma da PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/PGE Nº 1.145, de 01 de dezembro de 2014.
Art. 8º O REFIS não se aplica aos créditos:
I – tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;
II – derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo:
a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;
b) Tribunal de Contas do Estado, exceto juros e multas de mora.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 9º Compete à Superintendência de Administração Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária

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