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Sergipe

Estado aprova novo Regulamento do ITCMD

Decreto 29994/2015

Novas normas dispõem, em especial, sobre a incidência e não-incidência, fato gerador, isenções, cálculo e pagamento do imposto.

07/05/2015 10:22:51

DECRETO 29.994, DE 4-5-2015
(DO-SE DE 5-5-2015)
- Alterado pelo Decreto 30.114/2015 -

ITCMD - Regulamento

Estado aprova novo Regulamento do ITCMD
Novas normas dispõem, em especial, sobre a incidência e não-incidência, fato gerador, isenções, cálculo e pagamento do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de  2014, e,
 
Considerando o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências.
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.
 
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA

 
Art. 2º O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por:
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de legítima.
§ 1º O imposto incide sobre a doação, transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 3º Compreende-se no inciso I do “caput” deste artigo a transmissão do bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.
§ 4º O ITCMD incide também sobre a instituição de quaisquer direitos reais, exceto os de garantia.
§ 5º Na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de usufruto em nome do doador, o imposto incidirá apenas sobre a doação.
Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
I – doação – o contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, com ou sem encargo, para o de outra, que o aceita expressa ou tacitamente;
II – fideicomisso – modalidade de substituição hereditária que consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou o legado;
III – instituição de direitos reais – é a criação de um direito oponível erga omnes, isto é, a quem quer que seja, o qual confere ao seu titular ação real e direito de sequela contra quem injustamente detiver a coisa;
IV – usufruto – direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.
 
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

 
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive nas hipóteses de sucessão provisória;
II - da celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;
III - da transmissão do direito real;
IV - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
V - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que beneficiar uma das partes;
VI - do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de empresário individual.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro, superior a fração ideal a qual fazem jus, conforme disposto no Código Civil.
§ 2º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do “caput” deste artigo, o pagamento do imposto pode ocorrer antecipadamente, hipótese em que eventual diferença deverá ser recolhida quando da homologação da partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial.
§ 3º Não sendo possível identificar o momento da ocorrência do fato gerador da doação, o mesmo deve ser considerado como ocorrido no último dia do exercício financeiro da sua verificação.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 5º Nas transmissões “causa mortis” e nas doações a quantidade de fatos geradores será determinada de acordo com o número de herdeiros, de legatários ou de donatários.
 
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA

 
Art. 6º O ITCMD não incide nas transmissões “causa mortis” e nas doações de quaisquer bens ou direitos para:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
VI - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, seja a que título for;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A não incidência prevista nos incisos II a VI do “caput” deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 7º O ITCMD não incide também sobre:
I - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;
II - a renúncia pura e simples de herança ou legado;
III - a extinção de qualquer direito real.
Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo considera-se:
I – seguro de vida – o seguro que tem por objetivo a entrega de valores aos herdeiros ou protegidos pelo segurado, em virtude de sua morte;
II – pecúlio por morte – a indenização devida por acidente do trabalho na hipótese de morte do trabalhador;
III – renúncia pura e simples – cessão gratuita feita indistintamente a todos os coerdeiros.
 
CAPITULO V
DAS ISENÇÕES

 
Art. 8º São isentos do imposto:
I - as transmissões “causa mortis” ou por doação de imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, conforme disposto na legislação vigente, em atendimento à política de redistribuição de terras;
lI - as transmissões “causa mortis” de imóvel rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
III - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
V – as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda.
§ 1º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao valor ali indicado.
§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor equivalente a 200 (duzentas) UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido, momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de nenhum acréscimo moratório.
§ 3º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido dentro do prazo previsto neste Regulamento.
 
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 
Art. 9º O reconhecimento da não-incidência ou da isenção, previstas nos incisos II a VI do artigo 6º e nos incisos I, II, III e V do artigo 8º deste Regulamento, fica condicionado ao deferimento de prévio pedido do interessado à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe - SEFAZ o qual deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do seu enquadramento ao direito pleiteado.
Parágrafo único. O reconhecimento, ou não, da não-incidência ou da isenção previsto no “caput” deste artigo será efetivado mediante Parecer elaborado pela GERTRIB (Gerência-Geral de Tributação Estadual) e homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária).
 
CAPÍTULO VII
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO

 
Art. 10º Considera-se o local da transmissão “causa mortis” ou doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta Unidade da Federação:
I - estiverem localizados os bens imóveis e direitos a eles relativos;
II - for realizado o inventário ou arrolamento, ou domiciliado o doador, quando se tratar de bens móveis, títulos, créditos e direitos.
 
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Do Cálculo

 
Art. 11. O ITCMD é calculado aplicando-se as alíquotas definidas neste Regulamento sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos, cuja aferição se dará em conformidade com o disposto na seção seguinte.
 
Seção II
Da Base de Cálculo

 
Art. 12. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
Art. 13. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conhecimento do valor venal dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, será considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
Art. 14. Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo será inferior ao valor da avaliação judicial, atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão – UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
Art. 15. Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a base de cálculo não será inferior:
I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, no exercício corrente;
II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, no exercício corrente, quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;
III - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício corrente, quando se tratar de veículos.
Art. 16. Na hipótese de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando as mesmas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Na hipótese em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão.
Art. 17. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade, a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Art. 18. Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo do imposto deve ser 50% (cinquenta por cento) do valor do bem sobre o qual recaia o direito transmitido.
 
Seção III
Da alíquota

 
Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
I - nas transmissões “causa mortis”: 4% (quatro por cento);
II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.
 
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 
Art. 20. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerado pelo próprio contribuinte, via internet, no sítio da Secretaria da Fazenda.
Art. 21. Para fins de apuração do valor do imposto e da geração do respectivo documento de arrecadação, quer se trate de transmissão processada judicial ou extrajudicialmente, quer se trate de transmissão inter vivos ou “causa mortis”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, via internet, declaração de todos os bens e direitos que estão sendo transmitidos.
§ 1º Se depois da apresentação da declaração prevista no “caput” houver qualquer erro em relação à transmissão informada, deverá o contribuinte retificá-la, ocasião em que deverá ser gerado o documento de arrecadação complementar, se for o caso.
§ 2º Ocorrendo sobrepartilha relacionada à partilha anteriormente informada, deverá o contribuinte informá-la ao Fisco e recolher o imposto faltante em conformidade com os prazos previstos neste Regulamento.
Art. 22. O imposto a recolher informado mediante a declaração prevista no “caput” e nos parágrafos do art. 21, caso não recolhido, é exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em moeda corrente nacional, observando os seguintes prazos:
I - nas transmissões “causa mortis”:
a) formalizadas através de instrumento público (inventário extrajudicial), antes de sua lavratura.
b) o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 (trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, se outro prazo não for determinado pelo Juízo.
II – nas doações:
a) formalizadas através de instrumento público, antes de sua lavratura;
b) formalizadas através de sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável referente ao excedente de meação ou de quinhão, o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 (trinta) dias do seu trânsito em julgado, se outro prazo não for determinado pelo Juízo;
c) até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador nos demais casos.
Art. 24. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, ou em decorrência de doação ou de sucessão legitima ou testamentária, nos termos da lei civil, o imposto devido ao Estado de Sergipe será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias da realização do ato ou contrato, se outro prazo não for determinado pelo respectivo Juízo.
 
CAPÍTULO X
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

 
Art. 25. O contribuinte do ITCMD é:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão “causa mortis”;
II - o donatário, na doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o beneficiário na transmissão de direitos reais;
V - o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o fideicomissário na substituição do fideicomisso.
 
Seção II
Dos Terceiros Responsáveis Pelo Cumprimento de Obrigações Acessórias

 
Art. 26. Atos e termos não devem ser lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pela JUCESE (Junta Comercial do Estado de Sergipe), bem como pelos oficiais públicos, escrivães, serventuários de justiça e demais servidores públicos, em razão dos seus respectivos cargos, sem a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 27. Nenhuma sociedade empresária ou simples, instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrará, averbará ou praticará ato que implique transmissão ou doação de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 28. O julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento não será realizado se não estiver instruído com a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 29. Os serventuários da justiça devem permitir que os servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias, certidões ou arquivos digitais, independentemente do pagamento de taxas.
Parágrafo único. A permissão de que trata o “caput” deste artigo também poderá ser disponibilizada mediante acesso eletrônico.
Art. 30. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais são obrigados a prestar informações ao Fisco referentes à escritura ou ao registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito.
Parágrafo único. Ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os prazos e as formas mediante as quais serão prestadas as informações de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 31. Os titulares de serviços notariais e de registros mencionados no art. 30 ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder aos servidores do Fisco Estadual, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias, certidões ou arquivos digitais, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 32. A Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE é obrigada a prestar à SEFAZ informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação, dissolução, liquidação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário individual.
Parágrafo único. Ato a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os prazos e as formas mediante as quais serão prestadas as informações de que trata o “caput” deste artigo.
 
Seção III
Do Responsável Solidário

 
Art. 33. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
I - o espólio;
II - os juízes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães, serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
III - a JUCESE as sociedades empresárias, as instituições financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham praticado registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
IV - o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
V - o doador e o cedente;
VI – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade previstos nesta seção:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nessa hipótese, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
 
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO

 
Art. 35. Cabe aos ocupantes do cargo efetivo da carreira do Fisco Estadual investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção.
Art. 36. Os servidores do Fisco Estadual poderão, mediante lavratura de Notificação e/ou de Termo de Arrecadação, solicitar e arrecadar livros e documentos necessários à fiscalização do ITCMD junto àqueles que os detiver.
 
§ 1º As pessoas obrigadas a prestar informações e exibir livros ao Fisco, tal como previsto na Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, não podem deixar de fazê-lo quando formalmente solicitadas.
§ 2º O prazo para a apresentação de livros e documentos solicitados pelo Fisco, conforme previsto no ‘caput’ deste artigo, será fixado pela autoridade solicitante, não podendo o mesmo ser inferior a dez dias corridos.
§ 3º Na hipótese de recusa de exibição de livros e documentos relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para que se faça a exibição por mandado judicial.
Art. 37. Mediante lavratura de Termo de Apreensão, os servidores do Fisco Estadual poderão apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, desde que os mesmos se constituam em prova material de infração à legislação do ITCMD.
 
Seção II
Do Processo Administrativo Fiscal

 
Art. 38. O Fisco Estadual deve proceder à instauração de processo administrativo fiscal para apurar o cometimento de infrações à legislação do ITCMD, bem como para aplicar as correlatas penalidades.
§ 1º O processo administrativo de que trata o “caput” deste artigo, bem como a Consulta de que trata o “caput” do art. 39, serão regidos pelas disposições constantes no Decreto n° 29.803/2014, o qual regulamenta o “Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária”.
§ 2º A aplicação de eventuais penalidades não exclui a exigência do imposto, se devido.
Art. 39. É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a aplicação e/ou interpretação da legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação ao caso consultado já ocorreu, ou não, o fato gerador do ITCMD.
Art. 40. A Consulta de que trata o “caput” deste artigo não produzirá qualquer efeito quando formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem à matéria consultada;
III - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado, emitido em razão de consulta formulada pelo consulente, exceto se houver a apresentação de novos fatos ou novos argumentos jurídicos.
Art. 41. A resposta dada à consulta pode ser modificada:
I - por outro parecer emitido pela Gerência-Geral de Tributação Estadual e devidamente homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária), hipótese em que será comunicado ao consulente o novo entendimento;
II - por ato normativo hierarquicamente superior publicado posteriormente à data da emissão do parecer.
Art. 42. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo e não tendo o consulente procedido em conformidade com a resposta, ficará sujeito às penalidades cabíveis.
 
Seção III
Da Certidão Negativa

 
Art. 43. A Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe disponibilizará certidão negativa de débito em relação aos sujeitos passivos que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.
Art. 44. A Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe disponibilizará certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em que:
I - o pagamento do crédito tributário tenha sido parcelado, desde que não haja nenhuma parcela em atraso;
II – a exigibilidade do crédito se encontra suspensa;
III - a execução fiscal se encontre garantida.
Art. 45. Aquele que de algum modo concorrer para a expedição indevida de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito de negativa responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da lei aplicável.
 
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 46. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à legislação do ITCMD, independentemente da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 47. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática e/ou dela se beneficiarem.
Art. 48. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de infração à legislação do ITCMD serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 7.724/13, mediante lavratura de Auto de Infração, sem prejuízo da exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Com a lavratura do Auto de Infração e a sua respectiva ciência ao autuado ou ao seu representante, nos termos da legislação vigente, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
 
Seção II
Das Infrações e Multas Aplicáveis

 
Art. 49. As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator às respectivas multas:
I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário ou de arrolamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e no prazo fixados na legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
III - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido;
V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
VI - deixar de prestar, na forma e nos prazos exigidos pela legislação, informações relacionadas ao ITCMD: multa de 20 (vinte) UFP’s, por informação solicitada e não prestada.
Art. 50. Continuará sujeito à multa prevista no art. 49 o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária.
 
Seção III
Dos Descontos no Pagamento De Multas

 
Art. 51. Serão concedidos os seguintes descontos no pagamento da multa por pratica de infrações, desde que recolhida com o imposto, se este houver:
I – aos sujeitos passivos do ITCMD, não reincidentes, nos percentuais de:
a) 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal;
II - aos sujeitos passivos do ITCMD, reincidentes não específicos, nos percentuais de:
a) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;
b) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;
c) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;
d) 30% (trinta por cento), se o débito fiscal for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses de reincidência específica.
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro.
§ 3º Considera-se reincidência não específica a prática, pela mesma pessoa, de infração diversa de outra anteriormente cometida, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado serão concedidas às reduções previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.
§ 6º O pagamento efetuado na forma da alínea “a” dos incisos I e II do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.
Art. 52. Os descontos previstos no “caput” do art. 51 não serão concedidos nas hipóteses de infrações relacionadas à prática de:
I - colusão com pessoa física ou jurídica objetivando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto;
II - adulteração ou falsificação de documentos com o objetivo de suprimir, no todo ou em parte, o pagamento do imposto.
 
CAPÍTULO XIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 
Art. 53. O pagamento do imposto fora do prazo estabelecido na legislação tributária fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o “caput” deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do crédito tributário.
 
CAPÍTULO XIV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 
Art. 54. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida com base na UFP/SE.
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento, a atualização monetária deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 57, inciso I, deste Regulamento.
§ 3º Para determinação do valor do imposto lançado em Auto de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do efetivo pagamento.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, devem ser observadas, no que couber, para efeito de atualização monetária, as disposições constantes no § 2º, do art. 25, da Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989, e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992.
 
CAPÍTULO XV
DO PARCELAMENTO

 
Art. 56. Desde que relativamente à doação de bens móveis, o pagamento de débitos de ITCMD, juntamente com os seus respectivos consectários, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 57. O parcelamento a que se refere o art. 56 deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – o valor do débito de ITCMD objeto de parcelamento será atualizado até o mês do deferimento do respectivo pedido de acordo com a UFP/SE, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela, o que será feito de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
II – quando a concessão de parcelamento se referir a crédito tributário que já se encontre em fase de execução judicial, a mesma somente poderá ser outorgada depois de manifestação da PGE quanto à sua viabilidade;
III – a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica no vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de imposto, multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, o qual “dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras e dá providências correlatas”.
 
CAPÍTULO XVI
DA RESTITUIÇÃO

 
Art. 59. Será restituído, no todo ou em parte, o valor do imposto indevidamente recolhido nas seguintes hipóteses:
I - quando ocorrer cobrança ou recolhimento espontâneo do imposto em desacordo com as regras constantes na legislação do ITCMD;
II - erro na identificação do sujeito passivo, ou na determinação da alíquota aplicável, ou no cálculo do montante do crédito tributário;
III – reforma ou anulação de decisão condenatória anterior.
Art. 60. A restituição do valor indevidamente pago a título de ITCMD somente será deferida a quem prove ter efetuado o referido pagamento, ou estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 61. A restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 62. O pedido de restituição será dirigido à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária – SUPERGEST, a quem cabe decidir sobre o mérito do pleito, no qual deverão constar os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente;
II - local, data e endereço do requerente;
III - número do CPF e da carteira de identidade;
IV - comprovante do pagamento indevido;
V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a pretensão.
Art. 63. O pedido de restituição do ITCMD será formalizado e protocolizado no CEAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) do domicílio tributário do requerente, que se encarregará de encaminhar este ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Opcionalmente, o requerente poderá apresentar o pedido de restituição no Protocolo Geral da SEFAZ.
Art. 64. Na hipótese do requerente ter débito para com o Estado, inclusive já inscrito na Dívida Ativa e ainda não executado, o valor devido a título de restituição será utilizado para abater o do respectivo débito, devendo, para tanto, a GERCONT (Gerência-Geral de Controle Tributário) adotar as providências cabíveis, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o valor a ser restituído deve ser maior ou igual ao valor do débito inscrito na dívida ativa, excluindo-se deste, o montante relativo à multa fiscal, que deverá ser recolhido simultaneamente.
§ 2º Na hipótese da quantia a ser restituída ser inferior ao valor do débito inscrito, poderá o contribuinte complementá-la, desde que recolha também a multa fiscal.
 
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 65. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir outros atos normativos complementares necessários à aplicação ou à execução das matérias constantes deste Regulamento.
Art. 66. A definição, o alcance e as formas dos institutos de Direito Civil previstos neste Regulamento serão aferidos em conformidade com o que dispuser a lei civil.
previstas no RICMS/SE.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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