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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19800/2015

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a EFD e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

07/05/2015 11:34:50

DECRETO 19.800, DE 5-5-2015
(DO-RO DE 5-5-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a EFD e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 406-C e 491-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, passam a vigorar acrescidos pelos seguintes dispositivos:
“Art. 406-C..... .............................................................................................
.............................................................................................................................
§ 14. Os contribuintes do regime normal de apuração que já estiverem obrigados à EFD, se forem enquadrados no Simples Nacional, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil “B” para o perfil “C”, a partir de 1º de janeiro do ano em que se efetivar o enquadramento.
§ 15. Os contribuintes do Simples Nacional já obrigados à EFD, quando forem desenquadrados deste regime por qualquer motivo, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil “C” para o perfil “B”, a partir do mês em que se efetivar o desenquadramento.
..........................................................................................................................
Art. 491-A. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7º-A. Ficam dispensados da exigência prevista no § 7º deste artigo os contribuintes que:
I - aderirem de forma voluntária ou obrigatória à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, na forma disciplinada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
II - estiverem localizados em áreas onde não há cobertura de internet e que possuam credenciamento para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).
§ 7º-B. O credenciamento previsto no inciso II, do § 7º-A, deste artigo, será concedido pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE de jurisdição do contribuinte nas condições estabelecidas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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