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Rio de Janeiro

Estabelecida norma sobre a comercialização de joias usadas

Lei 7005/2015

Os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de joias usadas deverão possuir registro no órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança, bem como adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das o

18/05/2015 10:28:24

LEI 7.005, DE 15-5-2015
(DO-RJ 18-5-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Registro

Estabelecida norma sobre a comercialização de joias usadas
Os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de joias usadas deverão possuir registro no órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança, bem como adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas.
O pedido de registro será instruído com os documentos especificados neste Ato.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos que atuam no comércio de compra e venda ou na fundição de joias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Estado de Segurança e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas, mediante fiscalização dos agentes do poder público.
Art. 2º O pedido de registro de que trata esta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços residenciais e atestados de antecedentes e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e do documento de identidade dos proprietários;
III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
V - prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está instalada a empresa;
VI - cópia da certidão negativa da Justiça Federal relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações, em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
VII - cópia de certidão da Receita Federal referente à empresa e aos proprietários;
VIII - cópia de certidão da Justiça Estadual relativa a ações criminais, execuções fiscais e ações, em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa e aos proprietários;
IX - cópia de certidão da Receita Estadual referente à empresa e aos proprietários.
Art. 3º Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do seu quadro de empregados, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial competente, no prazo de quarenta e oito horas, completando-se a documentação referida no Art. 2º, quanto aos novos elementos.
Art. 4º Não serão deferidos registros de pessoas que possuírem condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de receptação, previsto no Art. 180 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Toda aquisição de joias, usadas pelo estabelecimento comercial, deverá ser documentada com cópia do documento de identidade do vendedor, declaração de propriedade do objeto alienado assinado pelo vendedor, e comprovante de residência do alienante.
§1º O estabelecimento comercial responsável pela compra e venda de jóias usadas deverá manter livro escriturado de entrada e saída de materiais, em que constará, inclusive, a discriminação completa das joias usadas adquiridas, com o valor da aquisição, o peso e as características das joias, e o nome do vendedor.
§2º A documentação a que se refere este artigo deverá ser mantida pelo estabelecimento comercial por cinco anos, ficando à disposição da fiscalização da autoridade policial sempre que solicitado.
Art. 6º O estabelecimento comercial responsável pela compra e venda de joias usadas deverá encaminhar, trimestralmente, ao órgão fiscalizador, relatório, contendo informações sobre o volume mensal negociado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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