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Ceará

Prefeitura altera normas relativas ao serviço de coleta de resíduos sólidos

Decreto 13577/2015

18/05/2015 15:51:14

 DECRETO 13.577, DE 5-5-2015
(DO- Fortaleza de 8-5-2015)

COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS – Alteração das Normas – Município de Fortaleza

Prefeitura altera normas relativas ao serviço de coleta de resíduos sólidos
Ficam alteradas disposições previstas no Decreto 10.696, de 2-2-2000, que regulamentou a Lei 8.408 de 24-12-99.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos procedimentos especificados no Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, acerca da habilitação das empresas transportadoras de resíduos sólidos; CONSIDERANDO a atual estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO os princípios da prevenção e da precaução, bem como os objetivos de proteção à saúde pública e à qualidade ambiental, dispostas na Lei nº 12.305/2010;
CONSIDERANDO o dever da Prefeitura Municipal de Fortaleza de garantir as condições para um trânsito seguro nas vias terrestres do território municipal, conforme a Lei nº 9.503/1997; DECRETA: Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 - Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza só poderão ser executados por pessoas jurídicas credenciadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP, mediante a comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico – financeira.
§ 1º - As condições citadas no caput deste artigo deverão ser mantidas durante toda vigência do credenciamento, devendo o credenciado ficar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que ensejem seu descredenciamento.
§ 2º - Somente serão credenciadas pessoas jurídicas que possuam sede registrada e em pleno funcionamento no Município de Fortaleza.
Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 11 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, os §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
§ 3º - Estão dispensadas do credenciamento, na forma deste decreto, as associações e cooperativas de catadores de material reciclável.
§ 4º - As requerentes do credenciamento deverão obter a necessária Licença Ambiental junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA.
Art. 3º - O art. 12 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 3º do Decreto 10.780, de 05 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - O requerimento para obtenção do credenciamento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário padrão devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou representante legal; b) Comprovante de pagamento das taxas respectivas;
c) Quadro demonstrativo dos veículos e suas características operacionais, conforme modalidade que pretenda se credenciar;
d) Cópias autenticadas dos Certificados de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV, atualizados, de todos os veículos a serem credenciados para prestação dos serviços;
e) Documentação referente a todos os implementos rodoviários com indicação do ano de fabricação e do veículo automotor ao qual está acoplado;
f) Contrato(s) com o(s) local(is) onde efetuará a descarga dos resíduos sólidos coletados, acompanhado(s) de sua(s) respectiva(s) Licença(s) de Operação, sendo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA quando esse(s) local(is) estiver(em) situado(s) dentro dos limites do município de Fortaleza e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE quando estiver(em) situado(s) fora desses limites, ou a própria licença de operação em nome do requerente;
g) Atos constitutivos atualizados e devidamente registrados;
h) Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, com a atividade (CNAE) compatível com o serviço credenciado;
i) Cartão de inscrição municipal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza;
j) Certidão negativa de débitos de tributos municipais emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de Fortaleza;
k) Certidão negativa de débitos de tributos estaduais emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
l) Certidão negativa de débitos do INSS;
m) Certificado de regularidade de situação do FGTS;
n) Certidão negativa de protesto emitida por todos os cartórios de notas e protestos de títulos ou de distribuição da Comarca de Fortaleza;
o) Certidão negativa de falência e concordata emitida pelo Fórum de Fortaleza;
p) Atestado de capacidade técnica, em nome da empresa, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), para cada tipo de operação que pretenda se credenciar;
q) Atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira idônea;
r) Certidão de registro e quitação da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte
de resíduos sólidos;
s) Comprovação de que a empresa possui como responsável técnico em seu quadro permanente, profissional de nível superior reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), detentor de certidão de acervo técnico que comprove a execução dos serviços para os quais a empresa pretende se credenciar;
t) Certidão de registro e quitação do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE), com habilitação para acompanhamento das atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos;
u) Alvará de funcionamento da sede da empresa em Fortaleza;
v) Registro sanitário da sede da empresa em Fortaleza;
w) Licença de operação emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, para cada tipo de operação que pretenda se credenciar;
x) Para os transportadores de resíduos sólidos perigosos, certificado de regularidade do cadastro técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Art. 4º - O § 1º, do art. 12 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 2º, do Decreto nº 11.646, de 31 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos outros documentos, além dos constantes deste artigo, ao requerente do certificado de credenciamento.
Art. 5º - O § 1º - A, do art. 12 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, acrescido pelo art. 1º do Decreto 11.633, de 18 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - A. A documentação citada neste artigo deverá ser original ou, na impossibilidade, cópia autenticada, legível e sem rasuras, apresentada em versão impressa e em mídia digital, nomeada e organizada na mesma ordem das alíneas do presente artigo.
Art. 6º - Ficam acrescidos ao art. 12, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, os §§ 1º - B, 1º - C, 1º - D, 1º - E e 1º - F, com as seguintes redações:
§ 1º - B. No caso de documentação com prazo de validade determinado, esta deve ser apresentada dentro do prazo estabelecido no ato de protocolamento do processo de credenciamento.
§ 1º - C. As informações a serem prestadas no quadro demonstrativo dos veículos, conforme exigência da alínea “c” deste artigo, serão as seguintes:
a)Identificação da placa;
b)Proprietário;
c)Marca e modelo do chassi;
d)Ano de fabricação do chassi;
e)Capacidade de carga e tara do veículo automotor;
f) Implemento rodoviário (equipamento veicular);
g) Número de identificação do equipamento veicular (NIEV), conforme ABNT NBR 13399/2008;
h) Cor.
§ 1º - D. A comprovação de que o profissional detentor da certidão de acervo técnico faz parte do quadro permanente da empresa, conforme exigência da alínea “s” deste artigo, será feita mediante apresentação da ficha ou livro de registro de empregados, quando se tratar de empregado, ou através da certidão simplificada da junta comercial, ou do contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, quando se tratar de sócio da empresa.
§ 1º - E. O atestado de capacidade técnica, citado na alínea “p” deste artigo, não será exigido por ocasião do primeiro credenciamento.
§ 1º - F. No caso descrito na alínea “d”, quando se tratar de veículo locado, o interessado deverá anexar, ainda, contrato de locação e declaração de compromisso formal de que o veículo ficará disponibilizado pelo período de validade do credenciamento, ambos registrados em cartório de títulos e documentos, e com reconhecimento de firma da assinatura do proprietário ou responsável legal pelo veículo.
Art. 7º - O § 2º, do art. 12, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º - Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza só poderão ser executados com veículos previamente aprovados, após inspeção de comissão específica formada para realização de vistoria.
Art. 8º - O § 3º, do art. 12, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - As pessoas jurídicas credenciadas serão rotineiramente fiscalizadas, visando a comprovar a manutenção das condições do seu credenciamento, devendo a empresa fiscalizada, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da comunicação, fornecer toda a documentação necessária ao controle e à fiscalização.
Art. 9º - O § 4º, do art. 12, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, incluído pelo art. 3º, do Decreto nº 11.646, de 31 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º - O descumprimento da exigência do § 3º, do artigo 12, deste Decreto, será considerado infração, nos termos da Lei 8.408/1999.
Art. 10 – O art. 13, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 4º do Decreto 10.780, de 05 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 - O Certificado de Credenciamento expedido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos em favor das empresas habilitadas para a execução dos serviços previstos neste decreto deverá indicar:
a) Número do processo de credenciamento;
b) Razão Social, endereço e número de inscrição do CNPJ;
c) Modalidade credenciada e relação dos veículos autorizados a executar os serviços;
d) Data da emissão do credenciamento e o prazo de sua validade;
e) Indicação dos meios para comprovação da autenticidade do Certificado de Credenciamento.
Art. 11 – O art.14, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 - O certificado de credenciamento de que trata o artigo anterior terá vigência de 01 (um) ano, desde que não seja constatada irregularidade que justifique a sua suspensão ou cassação, podendo ser renovado, a pedido do interessado, observadas as exigências da legislação vigente. Art. 12 - Ficam acrescidos ao art. 14, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:
§ 1º - Os interessados deverão apresentar o pedido de renovação do certificado de credenciamento em até 90 dias antes do final do prazo de sua vigência, anexando toda a documentação correspondente.
§ 2º - As pendências constatadas durante a análise do processo de credenciamento deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 dias, prorrogado por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
§ 3º - Não será expedido ou renovado o certificado de credenciamento enquanto houver débitos de multas decorrentes do cometimento de infrações aos dispositivos da Lei 8.408/1999 e seu regulamento.
Art. 13 – O art. 15, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 5º do Decreto 10.780, de 05 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - Atendidas as exigências descritas nos artigos 11 e 12 deste decreto, o requerente do credenciamento deverá comprovar junto à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos que possui veículos coletores nas condições a seguir discriminadas:
I - Para coleta e transporte de resíduos sólidos não perigosos:
a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo coletor-compactador de resíduos não perigosos, dotados de dispositivos para carga e descarga mecanizada, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;
b) a idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de no máximo 6 (seis) anos de fabricação;
c) as empresas deverão dispor de frota de, no mínimo, 4 (quatro) veículos coletores;
II - Para coleta e transporte de resíduos vegetais e da construção civil:
a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo poliguindaste e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;
b) a idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
c) as empresas deverão dispor de frota de, no mínimo, 4 (quatro) veículos coletores;
d) as empresas deverão dispor de caçambas estacionárias (equipamento veicular removível), observando os parâmetros dimensionais constantes da norma ABNT NBR 14728/2005, com pintura em cores claras e de fácil visualização, contendo a inscrição do nome e do número do telefone do proprietário, da capacidade de acondicionamento em m³ (metros cúbicos), bem como o número de ordem que as individualize e diferencie de qualquer outra caçamba da mesma empresa, devendo ser afixada faixa adesiva refletiva aprovada pelo Denatran com as dimensões de 30cm (trinta centímetros) de comprimento e 5cm (cinco centímetros) de altura, nas cores branca e vermelho, dispostas de acordo com o anexo único deste Decreto, visíveis dos 04 (quatro) lados; III - Para coleta e transporte de resíduos sólidos perigosos:
a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;
b) a idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de no máximo 6 (seis) anos de fabricação;
c) as empresas deverão dispor de frota de, no mínimo, 2 (dois) veículos coletores;
IV - Para coleta e transporte de resíduos perigosos de serviços de saúde:
a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo coletor de resíduos de serviços de saúde, dotados de dispositivos para carga e descarga mecanizada, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;
b) a idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de no máximo 6 (seis) anos de fabricação;
c) as empresas deverão dispor de frota de, no mínimo, 2 (dois) veículos coletores;
d) a cor dos veículos coletores deverá ser branca;
V - Para coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis: a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria;
b) a idade dos veículos automotores e dos implementos rodoviários deverá ser de no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 14 - O § 1º, do art.15 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - Por veículo coletor, conforme o caput deste artigo, entende-se o conjunto formado pelo veículo automotor e o implemento rodoviário (equipamento veicular), indispensáveis para a execução dos serviços previstos neste Decreto.
Art. 15 - O § 2º, do art.15 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte
redação:
§ 2º - Poderá ser utilizado veículo coletor especial para coleta de resíduos de serviços de saúde de pequenos geradores ou ambulatorial - assim definidos conforme NBR ABNT 12.980/1993, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, devendo estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria, bem como com as exigências constantes do artigo 15, inciso IV, alíneas “b”, “c” e “d” deste Decreto.
Art. 16 - O § 3º, do art.15 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - Não será considerada, para efeito de atendimento ao artigo 15, inciso IV, alínea c, a soma do número de veículos coletores de resíduos de serviços de saúde, nos termos da ABNT, com o número de veículos especiais para coleta ambulatorial na operação de credenciamento para coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde.
Art. 17 - O § 4º, do art.15 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte
redação:
§ 4º - Poderá ser utilizado veículo coletor dotado de caçamba basculante para os serviços de coleta e transporte de resíduos da construção civil oriundos de escavação, demolição e serviços de terraplenagem, desde que o carregamento desses resíduos seja feito de forma mecanizada, o veículo coletor atenda às normas de segurança, de saúde pública, de trânsito e do meio ambiente e às exigências constantes no artigo 15, inciso II, alíneas “b” e “c” deste Decreto, a critério da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.
Art. 18 - O § 5º, do art.15 do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 5º do Decreto 10.780, de 05 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação:
§ 5º - Não será considerada, para efeito de atendimento ao artigo 15, inciso II, alínea c, a soma do número de veículos dotados de poliguindaste com o número de veículos dotados de caçamba basculante na operação de credenciamento para coleta e transporte de resíduos vegetais e da construção civil.
Art. 19 - Ficam acrescidos ao art. 15, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, os §§ 6º,
7º, 8º, 9º e 10 com as seguintes redações:
§ 6º - Não será permitida a utilização de motocicleta, motoneta ou ciclomotor para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos perigosos, assim definidos por lei, regulamento ou norma técnica.
§ 7º - Para efeito de uma melhor fiscalização e monitoramento dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas são obrigadas a instalar sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento via GPS de todos os veículos coletores credenciados, fornecendo à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos acesso, em tempo real, aos dados primários de georreferenciamento e às funções do respectivo sistema, através da internet, 24 (vinte quatro) horas por dia e durante todo o período em que se mantiverem credenciadas.
§ 8º - O sistema de rastreamento disponibilizado deverá manter e ser capaz de recuperar e exibir os dados históricos de rastreamento de todos os veículos coletores credenciados durante todo o período de vigência do credenciamento.
§ 9º - Com objetivo de induzir à seletividade, incentivar a prática da coleta seletiva e garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010, não será exigida frota mínima para coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis, observados os demais requisitos previstos neste decreto.
§ 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos deliberar acerca da utilização de veículos coletoresnão previstos neste decreto.
Art. 20 – O art. 16, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação: Art. 16 - No dia, local e horário marcado para realização de vistoria, o requerente do credenciamento deverá comparecer com os veículos coletores indicados, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo de credenciamento no caso de não comparecimento sem comunicação formal e prévia com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas pelo interessado.
Art. 21 - Ficam acrescidos ao art. 16, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, os §§ 1º e 2º com as seguintes redações:
§ 1º - A vistoria dos veículos será realizada por tipo de operação e de acordo com a capacidade operacional e as condições exigidas pela comissão citada no § 2º, do artigo 12 deste decreto.
§ 2º - É condição indispensável para realização de vistoria a apresentação de laudo de segurança veicular, conforme ABNT NBR 14040/1998, emitido por organismos de inspeção de segurança veicular acreditado pelo INMETRO até 12 (doze) meses antes da data de protocolamento do pedido de credenciamento, de cada um dos veículos coletores indicados.
Art. 22 - O art.17, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - No caso de reprovação durante inspeção, a comissão de vistoria emitirá laudo técnico informando as irregularidades constatadas e concederá prazo de até 30 dias para regularização e retorno.
Art. 23 - O parágrafo único, do art.17, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ser o § 1º, acrescendo-se ao mesmo artigo, os §§ 2º e 3º, os quais passam a ter as seguintes redações:
§ 1º - Sempre que necessário e oportuno à Administração Pública, poderá ser realizada a convocação dos transportadores para inspeção de rotina dos veículos credenciados.
§ 2º - Os veículos que apresentarem irregularidades terão seus registros suspensos, ficando impedidos de serem utilizados na prestação dos serviços a que estavam destinados.
§ 3º - A utilização de veículos em desacordo com as disposições normativas pertinentes será considerada infração, nos termos da Lei 8.408/1999.
Art. 24 - O art.18, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18º - Poderá ocorrer a articulação entre entes municipais, estaduais e federais para as ações de vistoria previstas neste decreto.
Art. 25 - O art.19, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação: Art. 19 - Para o transporte de resíduos sólidos no Município de Fortaleza, as pessoas jurídicas credenciadas deverão obedecer às seguintes diretrizes:
a) Coletar e transportar somente os resíduos sólidos da modalidade na qual está credenciada, utilizando veículo coletor autorizado;
b) Emitir Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR – antes da execução dos serviços credenciados, conforme sistema de controle determinado pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, bem como exigir do destinatário final o registro de recebimento quando da entrega dos materiais nos locais autorizados/conveniados para fins de comprovação de sua origem e destinação final perante os agentes de fiscalização competentes;
c) Fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos sólidos coletados, por meio de 2ª via do Manifesto de Transporte de Resíduos, com o registro de recebimento pelo destinatário final.
Art. 26 - Os §§ 1º, 2º e 3º, do art.19, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, incluídos pelo art. 4º, do Decreto nº 11.646, de 31 de maio de 2004, passam a ter as seguintes redações:
§ 1º - Nos serviços de carga e descarga, os responsáveis devem adotar precauções para evitar prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e a limpeza urbana, devendo, ainda, efetuar a varrição ou limpeza dos resíduos por ventura derramados no local da coleta, após a retirada do veículo ou da caçamba estacionária;
§ 2º - São condições obrigatórias e indispensáveis aos veículos que transportem material a granel, tais como aterro, terra, entulho, agregados, escória, serragem e outros assemelhados:
I – Observar as disposições da entidade de trânsito municipal quanto à instalação de caçambas estacionárias para acondicionamento de resíduos sólidos em vias públicas;
II - Efetuar a coleta e o transporte de resíduos de forma a não provocar derramamentos na via pública, devendo, para isso, trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, e remover, com o auxílio dos equipamentos apropriados, quaisquer resquícios que porventura venham a cair na estrutura de carregamento do equipamento veicular durante a coleta;
III - Não aumentar a capacidade volumétrica de caçambas estacionárias ou outros equipamentos
de coleta utilizando chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a sua elevação;
IV – Utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
V - Utilizar caçambas estacionárias em boas condições de conservação e de acordo com as exigências constantes no artigo 15, inciso II, alínea d deste Decreto;
§ 3º - Os transportadores, quando operarem com caçambas estacionárias, ficam obrigados a fornecer aos usuários de seus equipamentos documento simplificado de orientação com as principais disposições da Lei 8.408/1999 e deste Decreto, contendo:
a) proibição de movimentação da caçamba;
b) tipos de resíduos admissíveis e volume a ser respeitado;
c) proibição de contratar transportadores não credenciados; e
d) penalidades previstas em lei e outras instruções que julgarem necessárias.
Art. 27 - Fica acrescido ao art.19, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - Os transportadores credenciados deverão informar, em até 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico, à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta de resíduos.
Art. 28 - Ficam revogados o § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, incluído pelo art. 1º do Decreto 11.260, de 26 de setembro de 2002, e os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 8º do Decreto nº 10.696/2000, incluídos pelo art. 2º do Decreto 11.260, de 26 de setembro de 2002. Art. 29 - Os transportadores credenciados e os transportadores que coletam resíduos de escavação, de demolição e de serviços de terraplenagem com a utilização de veículos coletores dotados de caçamba basculante no município de Fortaleza terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às novas exigências descritas neste Decreto.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.

ANEXO ÚNICO - Em construção.

 

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