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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a dispensa do diferencial de alíquota e do ICMS Garantido

Decreto 14188/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.115, de 31-1-2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional.

21/05/2015 11:42:54

DECRETO 14.188, DE 19-5-2015
(DO-MS DE 21-5-2015 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-MS DE 20-5-2015)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ICMS GARANTIDO - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa do diferencial de alíquota e do ICMS Garantido
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.115, de 31-1-2011, que dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Garantido para o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n° 13.115, de 31 de janeiro de 2011, passa a vigorar com acréscimo dos dispositivos abaixo especificados:
"Art. 1º ...............................:
.............................................
§ 1° A dispensa prevista neste artigo é condicionada a que:
I - o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco anos, contados da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - o MEI mantenha-se nessa condição, porquanto o seu desenquadramento deste regime acarretará:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento ocorra antes de decorridos cinco anos da respectiva entrada, observado o disposto nos § 2º deste artigo;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação:
1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento;
2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea "a", deste artigo, o MEI fica dispensado do pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente a um quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento, a partir do segundo ano.
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea "b", item 1, deste artigo, na impossibilidade de se determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data mais recente em que ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie.
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea "b", deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005.
§ 5º O pagamento do imposto na hipótese deste artigo:
I - nos casos do § 1º, inciso II, alínea "b", item 1:
a) pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para o recolhimento do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do excesso;
b) deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após o prazo de que trata a alínea "a" deste inciso;
II - nos casos do § 1º, inciso II, alínea "b", item 2, deve ser:
a) atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas mercadorias;
b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS normal do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso, da ocorrência do desenquadramento do respectivo regime;
c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo a que se refere à alínea "b" deste inciso.
§ 6º Sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 1º ao 5º deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) pode suspender a aplicação do benefício previsto neste artigo, a partir do momento em que for constatado qualquer fato que, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, justifique o desenquadramento do MEI do respectivo regime tributário, submetendo imediatamente a sua decisão à homologação do Superintendente de Administração Tributária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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