RESOLUÇÃO 1.487 CFC, DE 15-5-2015
(DO-U DE 22-5-2015)
CONTABILIDADE – Atestado de Licitação
Norma sobre arquivamento no CRC de atestados para participação em licitação é alterada
Esta Resolução altera a Resolução 782 CFC, de 5-5-95, que dispõe sobre o arquivamento de atestados em Conselho Regional de Contabilidade para fins de licitação, a fim de estabelecer que, no caso de empresa contábil, as regras aplicam-se à matriz e à filial.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 3º da Resolução CFC n.º 782/95, publicada no Diário Oficial da União de 11/5/1995, Seção 1, Página 6745, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
Parágrafo único. Não deverá ser arquivado o atestado no qual conste profissional ou empresa contábil, matriz ou filial, que esteja irregular perante o CRC ou impedidos do exercício profissional."
Art. 2º Alterar o caput do Art. 4º da Resolução CFC n.º 782/95, publicada no Diário Oficial da União de 11/5/1995, Seção, 1, Página 6745, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O atestado de comprovação da aptidão será arquivado pelo profissional ou empresa contábil, matriz ou filial, no Conselho Regional de Contabilidade em cuja jurisdição o trabalho tenha sido realizado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente