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Minas Gerais

Estado estabelece condições mínimas para estabelecimentos funerários e congêneres

Resolução SES 4798/2015

02/06/2015 09:40:07

 RESOLUÇÃO 4.798 SAS, DE 29-5-2015

(DO-MG DE 30-5-2015)

FUNERÁRIA - Regulamentação

Estado estabelece condições mínimas para estabelecimentos funerários e congêneres
O presente Ato regulamenta as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e

Considerando:

- a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho , relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências;

- a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

- a Lei nº 11.976 , de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados;

- a Lei Estadual nº 18.795, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a cremação de cadáver;

- a Lei Estadual nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;

- a Lei Estadual nº 14.183 , de 30 de janeiro de 2002, que torna obrigatória a afixação, em hospital e clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente;

- a Lei Estadual nº 15.758 , de 4 de outubro de 2005, que regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no Estado;

- a Portaria MTB nº 3.214 , de 8 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho , relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

- a Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro 2005, que aprova a Norma Regulamentadora nº 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde;

- a Portaria GM/MS nº 1.405, de 29 de junho de 2006, que institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbitos e Esclarecimentos de Causa Mortis;

- a Portaria GM/MS nº 2.472, de 31 de agosto de 2010, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelecer fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

- a Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

- a Resolução CONAMA nº 335 , de 3 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental dos cemitérios;

- a Resolução CONAMA nº 368 , de 28 de março de 2006, que altera dispositivos da Resolução CONAMA nº 335 , de 03 de abril de 2003, que dispõe sobre o licenciamento ambiental dos cemitérios;

- a Resolução RDC/ANVISA nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;

- a Resolução RDC/ANVISA nº 33, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do traslado de restos mortais humanos;

- a Consulta Pública nº 01, de 21 de fevereiro de 2014, que submete à Consulta Pública regulamento técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais; e

- a necessidade de estabelecer requisitos mínimos para a instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, públicos ou privados em Minas Gerais;

Resolve:

Art. 1º Instituir Regulamento Técnico que disciplina as condições mínimas para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços funerários e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações estabelecidas no Regulamento Técnico.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no Regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 4º O Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução pode ser revisto a qualquer tempo para que seja atualizado e/ou de acordo com determinações legais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de Maio de 2015.

Fausto Pereira dos Santos

Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4798 DE 29 DE MAIO DE 2015 REGULAMENTO TÉCNICO QUE DISCIPLINA AS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CONGÊNERES, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

1. OBJETIVO

A presente norma técnica tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para instalação, funcionamento e licenciamento de estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, públicos ou privados, no Estado de Minas Gerais.

2. ABRANGÊNCIA

Esta norma técnica aplica-se a todos os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, públicos e privados, que desenvolvem atividades relacionadas a restos mortais humanos no Estado de Minas Gerais, tais como:

a) Velório;

b) Guarda temporária de restos mortais humanos;

c) Preparo de cadáver, necropsia e/ou somatoconservação, e atividades laboratoriais associadas (inclui as atividades realizadas em Serviço de Verificação de Óbito (SVO), Instituto Médico Legal (IML) e Posto Médico Legal (PML));

d) Inumação, exumação, cremação e demais atividades relacionadas a cemitérios;

e) Traslado de restos mortais humanos;

f) Comércio de artigos funerários.

3. DEFINIÇÕES

1. Acidentados graves: Indivíduos que apresentem quaisquer tipos de acidentes ou enfermidades que venham a ameaçar a saúde ou a integridade física, e que requeiram tratamento em caráter de urgência ou emergência.

2. Agência funerária: estabelecimento comercial onde se procede a venda de urnas funerárias, arranjos florais e traslado de cadáveres dos locais onde estejam sendo velados para cemitérios e/ou crematórios.

3. Agente funerário: profissional que exerce as ocupações no ramo funerário como: tanatopraxista, atendente funerário e auxiliar de funerária, segundo as definições abaixo, conforme Cadastro Brasileiro de Ocupações - CBO.

3.1. Agente funerário - tanatopraxista: executa a conservação de cadáveres por meio de técnicas de somatoconservação, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes (tanatoestética ou necromaquiagem, tanatopraxia e embalsamamento), e embeleza cadáveres aplicando cosméticos específicos.

3.2. Agente funerário - atendente funerário: realiza tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos, liberação, remoção, traslado de cadáveres e demais documentos necessários.

3.3. Agente funerário - auxiliar de funerária: executa preparativos para velórios, sepultamentos, ornamentações e conduz o cortejo fúnebre.

4. Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme Parágrafo único do art. 23 da Lei Estadual nº 13.317/1999 .

5. Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.

6. Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos: documento escrito que tem por objetivo relatar todo o procedimento de conservação de restos mortais humanos (conforme inciso II, art. 4º, da RDC ANVISA nº 33, de 8 de julho de 2011).

7. Autoridade Sanitária: agente público ou servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.

8. Auxiliar/técnico de necropsia: servidor que auxilia nas exumações, operação de dissecação, recomposição, suturas, pesagens e manipulações de cadáveres, de restos mortais ou de segmentos/órgãos corpóreos, sob orientação imediata do médico, e que também tem a responsabilidade de cuidar da organização, limpeza e desinfecção de locais e dos instrumentos de trabalho.

9. Cadáver: corpo sem vida (para fins desta Resolução, só se considerarão cadáveres humanos).

10. Caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

11. Carro funerário: veículo especialmente destinado ao transporte de cadáveres humanos registrado em nome da empresa funerária autorizada a executá-lo, contendo identificação de "veículo funerário".

12. Cemitério: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos.

Podem ser:

12.1. Cemitério horizontal: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais (com construções tumulares) e os do tipo parque ou jardim.

12.1.1. Cemitério parque ou jardim: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, sendo predominantemente recobertos por jardins, isento de construções tumulares, e nos quais as sepulturas são identificadas por uma lápide, no nível do chão, e de pequenas dimensões.

12.2. Cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.

13. Cinzas: resíduos pulverulentos provenientes de incineração (cremação) de restos mortais humanos.

14. Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

14.1. jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido;

14.2. carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

14.3. cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências;

14.4. lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais;

15. Cosméticos: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do cadáver humano, com o objetivo de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida, para fins desta Resolução.

16. Cremação: ato de queimar, incinerar restos mortais humanos e partes amputadas de humanos.

17. Crematório: local dotado de forno, onde se faz a cremação de restos mortais humanos.

18. Embalsamamento: método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

19. Estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres: São as empresas públicas ou privadas (Hospitais, Agências Funerárias, Comércio de Artigos Funerários, Serviços de Verificação de Óbitos - SVO, Instituto de Medicina Legal - IML e Posto Médico Legal - PML, Necrotério, Cemitério, Velório, Laboratórios de anatomia patológica e histologia) que desenvolvam qualquer das seguintes atividades ou procedimentos relacionados a restos mortais humanos, no âmbito do Estado de Minas Gerais:

a) Comércio de artigos funerários;

b) Higienização, necromaquiagem ou tanatoestética, tamponamento, vestidura e ornamentação de urnas funerárias;

c) Somatoconservação (formolização, tanatopraxia, tanatopraxia avançada e embalsamamento);

d) Necropsia;

e) Serviços em necrotérios de qualquer natureza;

f) Procedimentos de inumação, exumação, cremação, velórios e todas as demais atividades relacionadas a cemitérios;

g) Remoção/Traslado de restos mortais humanos.

20. Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação pode ser: administrativa para fins de mudança ou desocupação de sepultura, ou judicial, por determinação judicial ou de outras autoridades competentes.

21. Higienização de cadáveres humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza dos cadáveres humanos, com o objetivo de prepará-los para inumação ou outra forma de destino.

22. Instituto Médico Legal - IML: Instituição legalmente capacitada e habilitada para realização de perícias médico-legais, dentre elas as que buscam a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas, e/ou causas suspeitas de violência, e/ou de cadáveres sem identificação.

23. Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.

24. Laboratório de Anatomia Patológica: área de apoio diagnóstico responsável pela realização de exames citológicos de líquidos orgânicos, punções aspirativas, escarro, lavados cavitários, esfregaços cérvicovaginais e outros; bem como exames de peças cirúrgicas, material de biópsias, necropsias, entre outros.

25. Laboratório de Histologia: área de apoio diagnóstico, responsável pelo estudo dos tecidos.

26. Necrochorume: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes.

27. Necropsia/Autopsia: procedimento médico que consiste em examinar os restos mortais humanos para determinar a causa e o modo de morte.

28. Necrotério: unidade ou ambiente destinado à guarda e conservação de cadáver, até a sua remoção e/ou área específica para exames necroscópicos ou procedimentos post mortem.

29. Óbito: falecimento ou morte de pessoa.

30. Ornamentação de urnas funerárias: consistem na colocação de flores, véus e adornos decorativos e religiosos, conforme tradições e orientação religiosa;

31. Ossuário ou ossário: local para acomodação dos ossos, contidos ou não em urna ossuária.

32. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos do serviço, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, conforme RDC ANVISA Nº 306/2004 e Resolução CONAMA 358/05 .

33. Preparo de cadáver: atividades relacionadas à higienização de cadáver, necromaquiagem (tanatoestética), tamponamento, vestidura e ornamentação de urna.

34. Restos mortais humanos: constituem-se do próprio cadáver ou segmentos corporais, ossadas e cinzas provenientes de sua cremação. Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.

35. Risco sanitário: propriedade que tem uma atividade, serviço ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana.

36. Segmento corpóreo: parte de um corpo humano.

37. Sepultamento: ato de colocar o corpo falecido em uma sepultura.

38. Sepultura: espaço destinado a sepultamentos.

39. Serviço de Verificação de Óbito - SVO: Serviço integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde que têm por finalidade esclarecer a causa mortis em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica, e emitir a Declaração de óbito para o registro e inumação, excluídos os casos de competência médico legal.

40. Somatoconservação: ato médico que consiste no emprego de técnicas através das quais os restos mortais humanos são submetidos a tratamento químico com vistas a manterem-se conservados por tempo total e permanente (embalsamento) ou previsto (tanatopraxia ou formolização).

40.1. Formolização: método que objetiva promover conservação de forma prolongada e temporária com a utilização de formol, podendo ser realizada em cadáveres humanos, segmentos corpóreos, tecidos e/ou órgãos humanos.

40.2. Tanatoestética ou necromaquiagem: técnica de embelezamento do cadáver, a fim de proporcionar uma aparência mais próxima de quando em vida, através da aplicação de cosméticos, excetuando-se os casos de reconstituição ou reconstrução (denominados Tanatopraxia avançada).

40.3. Tanatopraxia: técnica utilizada por profissional capacitado em curso técnico legalmente reconhecido, mediante supervisão médica, para higienização e conservação temporária do cadáver, através da injeção de líquidos conservantes para melhorar sua aparência, deixando-o o mais próximo do aspecto natural.

41. Tamponamento de cadáveres humanos: uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver.

42. Trabalhador Auxiliar do Serviço Funerário, coveiro, sepultador: profissionais que auxiliam nos serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, transportam corpos e despojos. Conservam cemitérios, suas máquinas e ferramentas de trabalho. Zelam pela segurança do cemitério.

43. Trabalhador de Serviço Funerário, agente funerário, tanatopraxista, atendente funerário, auxiliar de funerária, auxiliar de necropsia: todo aquele trabalhador que realiza tarefas referentes à organização de funerais; executa preparativos para velórios, sepultamentos; conduz o cortejo fúnebre; prepara cadáveres em urnas e as ornamentam; auxilia a execução da conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes (mediante supervisão médica); embeleza cadáveres aplicando cosméticos.

44. Traslado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final.

45. Transportador: empresa responsável pelo transporte da urna funerária.

46. Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagens impermeáveis específicas, desde o local do óbito até o serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito, Instituto Médico Legal, local do velório, local de inumação ou destinação final.

47. Urna funerária especial para traslados de corpos: caixa ou recipiente externo em madeira, forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor, utilizada no traslado de restos mortais humanos, de acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 33/2011.

48. Urna ossuária: recipiente utilizado para acondicionar ossos ou partes de corpos exumados.

49. Urna cinerária: recipiente utilizado para o acondicionamento de restos mortais cremados.

50. Velório: local para exposição do cadáver (ou da urna que o contenha) antes do sepultamento, honras fúnebres, conforme tradições e orientações religiosas.

4. CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS

Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres devem dispor de instalações e equipamentos adequados, bem como profissionais legalmente habilitados e capacitados para a realização das atividades a que se propõem.

4.1. Responsabilidades

4.1.1. Os proprietários dos estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres são responsáveis legais pelos procedimentos e atividades realizadas no estabelecimento.

4.1.2. O médico responsável técnico pelos serviços que realizam somatoconservação e/ou necropsia deve estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG).

4.1.2.1. O procedimento de somatoconservação deve ser executado por médico ou técnico com ensino médio completo e qualificação específica comprovada, desde que sob supervisão do Responsável Técnico, cuja ata será por este subscrita.

4.1.3. A realização da tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta Norma Técnica.

4.2. Condições para instalação e funcionamento

4.2.1. As empresas funerárias devem possuir cadastro de suas atividades em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

4.2.2. Todos os estabelecimentos sujeitos a este Regulamento Técnico somente podem funcionar após autorização da Vigilância Sanitária competente, devendo apresentar Alvará Sanitário atualizado afixado em local visível ao público e documentação dos Responsáveis Legais e Técnicos em local de fácil acesso.

4.2.3. Todos os procedimentos devem ser registrados em livro próprio ou sistema eletrônico para fins de levantamentos estatísticos, que deve estar à disposição da autoridade sanitária.

4.2.3.1. O livro deve ser aberto pelo responsável técnico ou legal do estabelecimento. Em caso de sistema eletrônico o mesmo deverá ter assinatura, conforme legislação vigente.

4.2.3.2. O livro deve ter páginas numeradas e conter as seguintes informações: nome do cadáver, nome do responsável pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento realizado, produtos químicos utilizados e nome do responsável pelo procedimento. No sistema eletrônico devem constar os mesmos dados.

4.2.3.2.1. Os estabelecimentos devem manter arquivadas as declarações do médico responsável de que o cadáver gera ou não risco de contaminação por doenças de notificação compulsória ou radioativa, aos trabalhadores e ao ambiente.

4.2.3.2.2. Os estabelecimentos podem optar pela instalação de arquivo de imagens de procedimentos, sob responsabilidade médica, com objetivo de esclarecer dúvidas legais sobre os mesmos.

4.2.4. A realização ou não de procedimentos de conservação dependerá do tipo de traslado, do tempo decorrido entre o óbito e a inumação e do diagnóstico da causa da morte, conforme legislação vigente.

4.2.4.1. Deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da autoridade sanitária, uma cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, conforme previsto na legislação vigente.

4.2.5. Os estabelecimentos devem possuir e apresentar à autoridade sanitária, quando solicitado, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme itens B e C do Anexo II - Saúde do Trabalhador.

4.2.6. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, novos e existentes, que realizam inumação, exumação e cremação, devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental do órgão competente e atender os requisitos dispostos nas Resoluções CONAMA nº 335/2003, nº 368/2006 e nº 402/2008 ou outras que vierem a substituí-las;

4.2.7. Os projetos referentes à construção de estabelecimentos funerários e congêneres que realizam inumação, exumação e cremação, além de obterem a Licença Ambiental, devem ser submetidos à prévia aprovação do Poder Público Municipal, nos termos da legislação municipal vigente.

4.2.8. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão elaborar e implantar o Plano e Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme RDC ANVISA nº 306/2004 e Resolução CONAMA nº 358/2005 , ou outras que vierem a substituí-las;

4.2.8.1. Os estabelecimentos geradores de resíduos perigosos e/ou não perigosos que, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público Municipal deverão elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme art. 20, da Lei 12.305 , de 02 de agosto de 2010, ou a que vier a substituí-la.

4.2.8.2. Os resíduos no estado líquido poderão ser lançados no sistema de esgoto da rede pública, desde que devidamente tratados, seguindo as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, dos recursos hídricos e saneamento.

4.2.8.2.1. Os resíduos líquidos do grupo B, que não puderem ser lançados na rede pública de esgoto, devem ser encaminhados para tratamento por empresa licenciada pelos órgãos ambientais de acordo com o PGRSS.

4.2.8.3. Os estabelecimentos deverão contar com área para abrigo temporário de resíduos, a qual deverá estar descrita no PGRSS e que atenda as normas da Resolução RDC/ANVISA nº 306/2004.

4.2.9. Todos os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres devem apresentar Regimento Interno ou documento equivalente, atualizado, contemplando a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas e administrativas, bem como os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de todas as atividades técnicas propostas.

4.2.10. Todos os serviços sujeitos a esta norma técnica devem atender à legislação e demais normas vigentes referentes ao controle de infecção, biossegurança e saúde do trabalhador, no que couber a cada serviço.

4.2.11. Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO devem atender, ainda, à Portaria GM/MS nº 1.405/2006, ou a que vier a substituí-la.

4.2.12. Os serviços de Necropsia - IML, PML, laboratórios e hospitais devem atender, ainda, às legislações específicas vigentes.

4.2.13. Os estabelecimentos que realizam somatoconservação devem manter, em local de fácil acesso, os formulários de autorização devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis pelos cadáveres, bem como as atas de procedimentos de conservação de restos mortais humanos, conforme Resolução/RDC ANVISA nº 33/2011, ou outra que vier a substituí-la.

4.2.14. Os estabelecimentos que oferecem o serviço de somatoconservação devem afixar placa em local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: "Os procedimentos de maquiagem e conservação do corpo, conhecidos como tanatopraxia, não são obrigatórios".

4.2.15. Realizar manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos, mantendo os respectivos registros.

5. INFRAESTRUTURA FÍSICA E ORGANIZAÇÃO FÍSICOFUNCIONAL

Devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos referentes à infraestrutura física e organização físico-funcional:

5.1. Condições gerais

5.1.1. Os estabelecimentos que realizam as atividades de preparo de cadáver, necropsia e somatoconservação deverão possuir projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária competente.

5.1.2. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres não podem possuir comunicação física com ambiente de domicílio.

5.1.3. Deve ser garantida a acessibilidade, de acordo com a legislação específica vigente, em especial o Decreto Federal nº 5296, de 02 de dezembro de 2004, ou a que vier substituí-la.

5.1.4. Tetos, pisos, paredes e bancadas devem ser constituídos de material de cor clara, liso, impermeável, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, e devem permanecer íntegros, isentos de rachaduras, ranhuras, frestas, trincas, infiltrações e mofo.

5.1.5. As instalações e dispositivos de proteção e combate a incêndio devem estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, comprovadas mediante documentação ou laudo do corpo de bombeiros.

5.1.6. A iluminação, ventilação e climatização devem proporcionar segurança e conforto físico a usuários e trabalhadores, conforme Anexo I.

5.1.6.1. Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação de ambiente, onde sejam realizados procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos, deverão ser protegidas contra a entrada de insetos e outros animais pelo uso de telas milimétricas;

5.1.7. As instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, tomadas com indicação de voltagem e quadro de força devidamente identificado e com acesso desobstruído.

5.1.8. Todos os ralos não ligados à rede pluvial devem possuir sifões e tampa com fechamento escamoteável.

5.1.9. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres devem dispor de instalações e equipamentos adequados à complexidade e aos riscos das atividades e procedimentos que realizam, bem como de profissionais legalmente habilitados e capacitados para a realização das atividades e procedimentos a que se propõem.

5.1.10. A distribuição dos equipamentos e mobiliário deve evitar estrangulamento das áreas de circulação e garantir movimentação segura de profissionais e do público (quando e onde permitido).

5.1.11. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres devem possuir lavatório(s) com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos, com torneira cujo acionamento dispense o uso das mãos, toalhas de papel descartável em suporte fechado, sabão líquido em dispensador e lixeira com tampa acionada por pedal e saco plástico, estrategicamente localizado(s), de forma a atender todas as salas onde há o contato com cadáveres, artefatos de ornamentação e produtos químicos utilizados nos procedimentos de tratamento dos cadáveres.

5.1.12. Os estabelecimentos devem comprovar, por meio de documentação, a limpeza e a desinfecção semestral do reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias.

5.1.12.1. O reservatório de água potável deverá ser revestido e coberto por material resistente e impermeável.

5.1.13. O esgoto sanitário deverá ser ligado à rede pública. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229, da ABNT, e/ou outros atos normativos que vierem a substituí-las.

5.1.14. Os estabelecimentos devem realizar controle de vetores e pragas urbanas, sendo necessário apresentar certificados de desinsetização e desratização atualizados, conforme legislação vigente.

5.1.15. Os serviços de alimentação e ou lanchonete existentes devem atender à legislação sanitária vigente.

5.2. Estrutura físico-funcional mínima, de acordo com as atividades desenvolvidas no estabelecimento Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, independente da atividade que realizem, devem dispor de:

a) sala de recepção e espera para atendimento ao usuário, com acesso independente do utilizado para embarque e desembarque de restos mortais humanos, dotada de filtro e/ou bebedouro de água potável;

b) sanitário acessível para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, de acordo com os parâmetros dispostos na legislação vigente, em local de fácil acesso, contendo bacia sanitária com tampa, lavatório com água corrente, ducha higiênica, toalhas de papel descartável em suporte fechado, sabão líquido em dispensador e lixeira com saco plástico, dispondo de barras de apoio, com porta com largura mínima de 0,8m e abertura no sentido de fuga, podendo ser único para usuários e funcionários. Caso haja mais de um sanitário, os demais devem ter área e dimensões mínimas de 1,6m² e 1,2m, respectivamente, e devem conter bacia sanitária com tampa, lavatório com água corrente, toalhas de papel descartável em suporte fechado, sabão líquido em dispensador e lixeira com tampa acionada por pedal e saco plástico, porta com largura mínima de 0,8m e abertura no sentido de fuga.

c) sala administrativa com área mínima de 5,5m², podendo ser tolerada área compartilhada com a recepção do estabelecimento a depender de seu porte;

d) local exclusivo para apoio a lanche de funcionários, dotado de bancada com pia.

e) depósito de material de limpeza, com área e dimensões mínimas de 2,0m² e 1,0m, respectivamente, contendo tanque e armário, podendo ser substituído por ponto de água e armário exclusivos em imóveis adaptados. Este ambiente deve conter toalhas de papel descartável em suporte fechado, sabão líquido em dispensador e lixeira com tampa, pedal e saco plástico.

f) quarto para plantonista com área mínima de 6,0m², com condições de conforto para repouso, para os estabelecimentos que tenham funcionário em regime de plantão in loco ou para estabelecimentos localizados em municípios com população acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;

g) área de embarque e desembarque de carro funerário, com acesso privativo distinto do acesso de público, com área mínima de 21,0m²;

h) os estabelecimentos que possuem câmara frigorífica devem ter sistema emergencial de energia elétrica.

5.2.1Velório:

Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres que realizem a atividade de velório, além do previsto nos itens 5.1 e 5.2, devem possuir:

a) sala de vigília, com área mínima de 15,0m²;

b) sala de descanso e espera anexa à sala de vigília;

c) instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo, anexas às salas de vigília ou em local de fácil acesso;

d) copa ou lanchonete em local de fácil acesso.

5.2.2 Guarda temporária de restos mortais humanos Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres que realizem a atividade de guarda temporária de restos mortais humanos, além do previsto nos itens 5.1 e 5.2, devem possuir:

a) sala para guarda temporária de restos mortais humanos com área mínima 14,0m², dotada de bancada com pia e lavatório, com área suficiente para acomodar 02 (dois) cadáveres, quando localizada em hospitais, SVO e IML/PML;

b) câmara frigorífica exclusiva, anexa à sala de procedimentos, compatível com a atividade, e com formato que facilite a execução dos procedimentos de limpeza e desinfecção, que deverão ser descritos em Procedimento Operacional Padrão (POP), quando localizada em SVO e IML/PML.

5.2.3. Preparo de cadáveres, necropsia e/ou somatoconservação Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres que realizem a atividade de preparo de corpos, necropsia e/ou somatoconservação, além do previsto nos itens 5.1 e 5.2, devem possuir:

a) sala de procedimentos para realização de preparo de corpo, necropsia e somatoconservação, com acesso restrito, área mínima de 17 m², para uma mesa de procedimentos, e acrescida de 5,0m² a cada mesa adicional, devendo ser previstas as distâncias mínimas de 1,0m entre mesas, 1,0m entre mesa(s) e paredes e 1,2m entre o(s) pé(s) da(s) mesa(s) e parede(s), contendo:

b) banheiro de barreira com acesso para a sala de procedimentos, exclusivo para trabalhadores do setor, chuveiro(s) e bacia(s) sanitária(s) em boxes individualizados, lavatório(s) e área para troca de roupa e escaninhos para guarda de pertences pessoais e dimensionados de acordo com o número de trabalhadores;

c) mesa de preparo de corpo revestida em aço inox ou outro material que possa substituí-lo, garantindo a facilidade de limpeza, resistência à corrosão e a não retenção de resíduos. Deve possuir ponto de água corrente contínua para lavagem do cadáver durante a sua preparação, utilizando mangueira com esguicho, suportes para manter o cadáver suspenso do fundo da mesa, que devem ser removíveis para facilitar a limpeza. O fundo da mesa deve manter ligeira inclinação para o escoamento contínuo do fluxo de água utilizada, que será lançada no sistema de esgotos.

d) portas de fácil manuseio, com largura mínima de 1,10m, para entrada e saída exclusiva de cadáveres;

e) janelas devem ser protegidas por telas milimétricas removíveis para impedir a entrada de insetos e roedores;

f) instrumental compatível com o procedimento realizado, incluindo, no mínimo: bomba aspiradora, bomba injetora, bisturi, tesouras curva e reta, pinças de dissecção, afastadores, dissecadores, cânulas de injeção arterial, pinça de drenagem venosa, pinça fixadora de cânula arterial, vara trocadora, injetor por gravidade, cânula por aspiração nasal e oral, pinças hemostáticas e demais instrumentais de dissecção a critério dos executores, apoio para cabeça, agulhas e fios de sutura e aspirador de cavidade.

g) pia ou lavatório exclusivo para higienização das mãos com torneira ou comando que dispense o contato das mãos para o seu acionamento, sabão líquido em dispensador, papel toalha em suporte e lixeira com tampa e acionamento por pedal.

h) sala para limpeza e desinfecção de materiais, com largura e área mínimas de 1,5m e 4,0m², respectivamente, que deve possuir: bancada com pia, lavatório e bancada seca e armário para guarda de material. O fluxo desta sala deve ser unidirecional proporcionando condições adequadas às atividades realizadas de forma que não ocorra cruzamento de material limpo e sujo, garantindo a segurança no processo. Este processo deverá estar descrito nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP).

5.2.4. Inumação, exumação, cremação e demais atividades relacionadas a cemitérios

5.2.4.1. Inumação

I - Durante o velório, o caixão deve manter-se íntegro, ser de formato adequado para conter a pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

II - É proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida, interna ou externamente, com material metálico, excetuando-se os destinados:

a) aos embalsamados;

b) aos exumados;

c) aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.

III - A inumação de cadáveres não identificados deverá ocorrer mediante ofício emitido pelo IML.

5.2.4.2. Exumação

I - O prazo mínimo para a exumação de corpos é fixado em 3 (três) anos, contados da data do óbito, e em 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive.

II - Após a exumação, os restos mortais humanos devem ser novamente inumados ou ter outras destinações legais.

III - Não está sujeita aos prazos fixados no inciso I a exumação de caixão funerário "in totum" para simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Deve-se aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infectocontagiosas.

IV - As exumações podem ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que respeitados os prazos estabelecidos nos incisos I e III.

V - Nos casos de interesse público comprovado, bem como nos de pedido de autoridade judicial para instrução de inquéritos, os corpos poderão ser exumados fora dos prazos estabelecidos nos incisos I e III.

VI - Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres que realizam inumação devem dispor de local exclusivo para acondicionamento dos resíduos de exumação, com acesso facilitado para os veículos coletores e recipientes resistentes e dimensionados para o volume de resíduos gerados no cemitério.

5.2.4.3.Cremação

I - Os crematórios devem possuir licença ambiental, de acordo com a legislação ambiental vigente.

II - A localização deve ser condizente com as determinações expressas na legislação de uso e ocupação do solo do município e suas instalações devem atender ao disposto no código de obras ou outras posturas municipais, de forma a não provocar incômodos ou outros prejuízos à população circunvizinha.

III - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas seguindo os mesmos parâmetros do item 5.2.2.b.

IV - Os estabelecimentos devem disponibilizar aos trabalhadores equipamentos de proteção individual (EPI) limpos e em bom estado de conservação, de acordo com o risco de cada procedimento, conforme descrito no Anexo II - Saúde do Trabalhador.

V - A destinação dos resíduos infectantes, como secreções, sangue e peças anatômicas deve atender a RDC 306/2004 ou a que vier substituí-la.

VI - As urnas e mantas devem ser de material de fácil combustão, ter alças removíveis, sem quaisquer peças metálicas ou vidro, não serem pintados, laqueados ou envernizados, e não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.

VII - Os cadáveres devem ser cremados individualmente, podendo no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.

VIII - Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo, para evitar o risco de explosão do forno crematório, devendo haver registro do procedimento de remoção e da entrega do mesmo aos responsáveis legais.

5.2.4.4. Demais atividades relacionadas a cemitérios

I - As sepulturas de cemitérios horizontais devem ser construídas e revestidas de modo que dificulte a entrada de águas de chuva, ou provenientes da lavagem externa dos túmulos, e de animais sinantrópicos.

II - Nas sepulturas de cemitérios verticais quaisquer aberturas para ventilação, inclusive chaminés, deverão ser dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de água e telas milimétricas de proteção contra insetos.

III - Os cemitérios horizontais e verticais devem possuir meio de traslado para urna do local do velório ou outro ponto do cemitério, até a sepultura ou similar.

IV - Os cemitérios horizontais e verticais devem possuir descensores para a descida da urna na sepultura e ascensores para a colocação das urnas nos lóculos superiores ou outros meios técnicos apropriados.

V - Devem dispor de área para depósito de materiais e ferramentas.

6. DAS BOAS PRATICAS PARA O CONTROLE DE TRANSMISSÃO DE DOENÇAS

Todos os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres devem:

6.1. Possuir protocolos operacionais padrão (POP) para limpeza e desinfecção de artigos, aparelhos, equipamentos e superfícies, o qual deve ser revisado anualmente, com registro da data de revisão e rubrica do profissional responsável. Esse protocolo deve ser mantido em local de fácil acesso e apresentado à Vigilância Sanitária quando solicitado.

6.1.1. A limpeza e desinfecção de superfícies deverão ser realizadas entre atividades e sempre que necessário.

6.1.2. As bombas aspiradoras e injetoras, suas mangueiras e cânulas devem ser higienizadas após cada procedimento, de acordo com orientações do fabricante, em local específico para esta atividade.

6.1.3. Os instrumentais utilizados devem ser lavados e desinfetados após o término de cada procedimento, em local específico para esta atividade.

6.2. Utilizar produtos para limpeza e desinfecção regularizados junto à ANVISA, conforme legislação vigente.

6.3. Manter os equipamentos em boas condições de higiene, conservação e funcionamento, conforme descrito no protocolo.

6.4. O controle dos riscos nos procedimentos citados neste Regulamento Técnico deve ser baseado no conjunto de medidas de controle e práticas de trabalho estabelecidas, no uso de EPI e adoção de medidas de precaução padrão, que deverão constar nos protocolos operacionais padrão (POP).

6.5. Os EPI´s devem ser guardados em local específico e utilizados exclusivamente durante as atividades executadas, além de serem limpos e desinfetados após cada uso. Os EPI´s descartáveis devem ser descartados conforme o PGRS.

6.6. Equipamentos, instrumentais e materiais utilizados devem ter mecanismos de proteção contra acidentes.

6.6.1. Devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis.

6.7. O médico patologista ou legista deve comunicar à autoridade sanitária local os casos de doenças de notificação compulsória, conforme legislação vigente.

6.7.1. Diante de casos suspeitos e/ou confirmados de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET, deverá ser seguido protocolo de procedimentos, a ser elaborado pelo Responsável Técnico do serviço, tendo como referências a literatura técnico-científica atual e as legislações vigentes, no que couber.

6.7.2. O protocolo acima citado deverá ser implantado e implementado, com capacitação permanente dos profissionais envolvidos, em conformidade com a atividade desenvolvida respectivamente.

6.7.3. O serviço deverá disponibilizar todo o equipamento e material, incluindo Equipamento de Proteção Individual (EPI), específico para o processo.

6.8. Na suspeita de que o óbito foi consequente à doença infectocontagiosa, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia às autoridades competentes para determinar a causa da morte.

6.9. Na ocorrência de epidemias ou óbitos em situações de interesse público deverão ser seguidas as recomendações legais específicas vigentes, se houverem.

7. TRASLADO DE CADÁVERES OU RESTOS MORTAIS HUMANOS

7.1. Devem ser atendidas as disposições da Resolução RDC ANVISA nº 33, de 8 de julho de 2011, e da Lei Estadual nº 15.758/2005 , ou as que vierem substituí-las.

7.2. O transporte de cadáveres ou restos mortais humanos só pode ser realizado se acompanhado da Guia de Encaminhamento de Cadáver/Restos Mortais/Amostra Biológica (Anexo III), devidamente preenchida.

7.2.1. Quanto aos destinos e demais documentos:

a) Mortes por causas externas, violentas ou suspeitas, e cadáveres sem identificação - encaminhamento para o IML: Solicitação de Perícia, pela autoridade competente e, quando possível, documento de identificação.

b) Mortes não violentas por causas naturais - encaminhamento para o SVO: O serviço de Saúde deve emitir Guia de Encaminhamento de Cadáver/Restos Mortais/Amostra Biológica e entrar em contato com a unidade do SVO da abrangência do município, orientar os familiares para juntarem documentos para a identificação, com foto original do falecido e histórico de saúde emitido por médicos (se houver). O corpo será submetido a exame médico (autópsia) e, se necessário, exames complementares para o esclarecimento da causa mortis. A solicitação da autópsia deverá ser feita em guia própria, assinada pelo médico ou uma autoridade competente, acompanhada de documentos de identificação do falecido.

c) Do IML para o SVO (ou vice-versa): Guia de encaminhamento de cadáver entre IML e SVO (Anexo IV)

d) Do IML e SVO para o cemitério ou velório: Registro do óbito emitido pelo cartório e documento de identificação.

7.3. O transporte de cadáveres só pode ser realizado em carro funerário específico para esse fim, de acordo com normas específicas vigentes.

7.3.1. O carro funerário deve:

a) ter um revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável e que deslize no local em que pousar o caixão;

b) sempre ser lavado e desinfetado após o uso;

c) dispor de compartimentos para o cadáver e para o motorista, separados por barreira.

7.3.2. O transporte dos restos mortais exumados deve ser feito em urna, conforme descrito no inciso VI do item 5.2.4.3, após a autorização da autoridade sanitária estadual.

7.4. Em casos suspeitos ou confirmados de morte por causas externas ou violentas, o transporte do cadáver deve ser realizado mediante Guia de Encaminhamento de Cadáver/Restos Mortais/Amostra Biológica (Anexo III), devidamente preenchida, e a liberação do corpo seguirá as tramitações em acordo com legislação vigente após a conclusão pericial.

7.5. Quando da necessidade de embarque intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, que ocorra por meio de transporte que trafegam em áreas de portos, aeroportos e fronteiras, deve ser seguida legislação vigente.

8. PADRÕES DE CONTROLE PARA SEGURANÇA DO AR AMBIENTE

8.1. Os padrões de controle para segurança do ar ambiente se aplicam aos locais onde se armazenam, preparam ou utilizam produtos químicos nos serviços abrangidos nesta norma.

8.2. Estes locais devem ter:

a) Sistema de ventilação forçada ou mecânica que promova, no mínimo, 12 (doze) renovações de ar por hora de acordo com a Norma ABNT NBR 7256:2005 ou a que vier a substituí-la.

b) Pressão negativa em relação aos ambientes contíguos.

8.3. A pressão negativa do local sob exaustão se obtém admitindo o ar de reposição do ar retirado do local exclusivamente através de grelha dimensionada de forma a apresentar uma determinada resistência à passagem do ar, que representa a pressão negativa no local. Deve-se observar especial precaução para que a pressão negativa se mantenha mesmo na eventual abertura das portas.

8.4. O sistema de exaustão deve ter saída direta para o ambiente externo, de preferência a 2m acima do telhado do edifício e dirigida para cima, ou no mínimo em local tal que não possa haver volta do ar ao próprio edifício, penetração em outros locais ou em áreas frequentadas por pessoas, contaminação de plantas e copos de água.

8.5. O sistema de ventilação deve ser projetado de forma a evitar a circulação de aerossóis no ambiente. O fluxo do ar no recinto deve ser direcionado da área mais limpa para a área contaminada e daí para o exterior, a fim de minimizar a disseminação de aerossóis no ambiente.

8.6. O sistema de ventilação deve ser projetado de forma que o insuflamento seja posicionado o mais próximo possível do teto e a exaustão o mais próximo do piso.

8.7. Nestes ambientes não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela ou "Split".

8.8. Caso o serviço opte pela instalação de sistema de climatização centralizado deve seguir as seguintes recomendações:

a) O ar insuflado no recinto proveniente do sistema central não pode ser recirculado e deve ser totalmente exaurido.

b) A vazão de exaustão deve ser suficientemente maior que a de insuflação para garantir uma pressão negativa no recinto, além de prover no mínimo o número de trocas estipulado.

8.9. O sistema de climatização deve ser projetado, executado, testado e mantido conforme as recomendações das Normas ABNT NBR 16401:1980 e ABNT NBR 7256:2005, RDC/ANVISA nº 50/2002, Portaria GM/MS nº 3.523/1998 e Resolução RE/ANVISA nº 9/2003.

8.10. Deve haver capela de segurança química, de acordo com a RDC nº 50/2002, onde houver a diluição do formaldeído para a fixação dos tecidos humanos ou para a somatoconservação de cadáveres.

9. MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

9.1. Sempre que possível o formaldeído deve ser substituído por outros produtos menos tóxicos. O ambiente onde houver a presença, manuseio e estocagem de formaldeído e/ou outros produtos químicos utilizados no preparo do cadáver, devem ser mantidos os padrões de controle para segurança do ar ambiente.

9.2. Não deve ser excedido o limite de exposição ocupacional para o formaldeído e/ou demais produtos químicos, conforme parâmetros definidos pela legislação e/ou normas de saúde e segurança vigentes (Anexo II, item H.2).

9.3. Devem ser realizadas avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores expostos ao formaldeído e/ou outros produtos químicos, de acordo com o estabelecido no PCMSO e PPRA (Anexo II).

9.4. Todos os estabelecimentos funerários e congêneres devem manter, em local visível e de fácil acesso para o trabalhador, as Fichas de Informação de Segurança do Produto Químico (FISPQ) de todos os produtos químicos utilizados, devendo os trabalhadores ser treinados a agir conforme prescrito nas fichas (Anexo II).

9.5. As embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume definido na legislação e/ou normas de saúde e segurança vigentes.

9.6. As embalagens vazias devem ser descartadas conforme orientações dos respectivos fabricantes.

9.7. Deve ser instalado chuveiro de emergência e lava olhos estrategicamente localizados, de forma a atender todas as salas em que são realizadas atividades e/ou procedimentos que utilizam produtos químicos.

10. ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS QUÍMICOS

10.1. Os produtos químicos utilizados devem ser armazenados em local apropriado e:

10.1.1. Possuir sinalização gráfica em local visível para identificação do ambiente, de acordo com a legislação e normas de saúde e segurança vigentes;

10.1.2. Ser armazenados de acordo com a compatibilidade em local seguro e bem ventilado, sem confinamento de vapores e gases;

10.1.3. Ter mecanismo de contenção que comporte o mesmo volume, no caso de extravasamento do produto.

11. DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações estabelecidas no Regulamento Técnico.

11.2. A partir da publicação da Resolução que aprova o presente Regulamento, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades devem atender na íntegra as exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

11.3. O descumprimento das disposições contidas na Resolução e no Regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

11.4. O presente Regulamento Técnico pode ser revisto a qualquer tempo, para que esteja atualizado e/ou de acordo com determinações legais.

ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4798 DE 29 DE MAIO DE 2015

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

A. DA REGULAMENTAÇÃO

A todos os trabalhadores, independente de vínculo empregatício ou contratual, devem ser asseguradas condições técnicas, físicas, humanas e de organização do trabalho que impliquem promoção da saúde e prevenção de acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho, por meio da adoção de medidas preventivas e corretivas, priorizando as medidas coletivas às individuais, de acordo com a característica das atividades desenvolvidas e dos fatores de risco existentes no local de trabalho, cumprindo o estabelecido na Lei Estadual nº 13.317/1999 (Código de Saúde), nas Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou outras disposições legais ou normativas.

B. DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA)

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser elaborado e implantado conforme previsto na NR - 9, do Ministério do Trabalho e Emprego.

C. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme determinado na Norma Regulamentadora nº 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser elaborado e implantado, baseado nos riscos identificados e mensurados no PPRA.

D. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

D.1. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

D.2. Trabalhadores que realizam ou auxiliam os procedimentos de necropsia, somatoconservação e preparo do cadáver devem utilizar os seguintes EPI´s:

a) proteção para os olhos: óculos ou protetor facial de materiais rígidos (acrílico polietileno);

b) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

c) proteção das mãos: luvas descartáveis de látex, ou quando necessárias, luvas de borracha de cano médio por cima;

d) proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores;

e) jalecos de mangas compridas;

f) proteção dos pés: botas de borracha de Policloreto de Vinila - PVC - cano médio;

g) proteção para cabeça: gorro.

D.3. Trabalhadores que realizam a desinfecção dos materiais e dos ambientes de trabalho devem utilizar os seguintes EPI's:

a) proteção para os olhos: óculos ou protetor facial de materiais rígidos (acrílico polietileno);

b) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

c) proteção das mãos: luvas descartáveis de látex e luvas de borracha de cano médio por cima;

d) proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores;

e) jalecos de mangas compridas;

f) proteção dos pés: botas de borracha de Policloreto de Vinila - PVC - cano médio;

g) Proteção para cabeça: gorro.

D.4. Trabalhadores que operam e/ou realizam a manutenção do forno de cremação devem utilizar os seguintes EPI's:

a) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos;

b) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

c) proteção para os olhos: óculos ou protetor facial de materiais rígidos (acrílico polietileno);

d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;

e) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmico;.

g) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

h) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

i) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos.

D.5. Coveiros e sepultadores devem utilizar os seguintes EPI's:

a) proteção da cabeça: Capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

c) proteção das mãos: luvas de borracha de cano médio;

d) proteção do corpo: macacão de mangas compridas ou calças e camisas de mangas compridas;

e) proteção dos pés: botas de borracha de Policloreto de Vinila - PVC cano médio;

D.6. Trabalhadores que realizam armazenagem temporária dos restos mortais devem utilizar os seguintes EPI's:

a) proteção das mãos: luvas descartáveis de látex e luvas de borracha de cano médio por cima;

b) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

c) proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores;

d) jalecos de mangas compridas;

e) proteção dos pés: botas de borracha de Policloreto de Vinila - PVC - cano médio;

f) Proteção para cabeça: gorro.

D.7. Trabalhadores que realizam o traslado dos restos mortais devem utilizar os seguintes EPI's:

a) proteção respiratória: máscaras descartáveis ou, quando necessárias, máscaras que filtram partículas de até 5 micra (N-95);

b) proteção das mãos: luvas descartáveis de látex;

c) jalecos de mangas compridas.

D.8. O empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI's adequados atendendo as peculiaridades de cada atividade profissional, com Certificado de Aprovação - CA, do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses EPI's devem ser registrados em fichas com o nome do funcionário, discriminação do EPI, quantidade, data e assinatura do funcionário.

D.9. Fica sob a responsabilidade do empregador, de acordo com a NR 6, do Ministério do Trabalho e Emprego, a higienização e manutenção periódica dos EPI's, assim como a substituição imediata dos mesmos quando danificado ou extraviado.

D.10. Os EPI's reutilizáveis deverão ser higienizados em lavanderias hospitalares que apresentem alvarás sanitários e de localização, sem ônus para o funcionário. Esses EPIs devem ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente fechados e identificados.

D.11. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

D.12. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.

D.13. Os trabalhadores devem efetuar a troca da vestimenta de trabalho sempre que necessário, depositando em "Hamper" específico para este fim, impermeável e com tampa, ficando sob a responsabilidade dos empregadores a limpeza, manutenção e guarda.

D.14. Os equipamentos utilizados para proteção respiratória devem estar inseridos em Programa de Proteção Respiratória (PPR), conforme estabelecido na Instrução Normativa Federal nº 01/1994, e devem ter o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego.

E. DOS TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES

E.1. Deve ser estabelecido um programa de treinamento inicial e continuo para os trabalhadores. Todos os treinamentos devem ser devidamente registrados e assinados em livro ata sobre saúde e segurança no trabalho.

E.2. Os treinamentos devem englobar os seguintes aspectos: composição e características toxicológicas dos produtos químicos utilizados, incluindo informações sobre estabilidade e reatividade; perigos e riscos durante o exercício das atividades laborais; normas e procedimentos a serem adotados no caso de incidentes ou acidentes; medidas de prevenção e de combate a incêndio; medidas de controle para derramamento ou vazamento de substâncias; instruções para manuseio e armazenamento; normas e medidas de segurança, incluindo as de proteção individual e coletiva; tratamento e disposição dos resíduos; rotinas e processos de trabalho; doenças e agravos relacionados ou não ao trabalho, entre outros temas relevantes para a saúde do trabalhador.

E.3. Todos os procedimentos, sejam técnicos ou administrativos, devem estar descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento, em linguagem acessível e de fácil acesso ao trabalhador.

F. DA VACINAÇÃO DOS TRABALHADORES

F.1. Deve ser estabelecido Programa de Imunização com disponibilização gratuita a todos os trabalhadores, inclusive os da limpeza e higiene ambiental, de vacinas contra hepatite B, sarampo, rubéola, caxumba, tétano, difteria, e outras estabelecidas no PCMSO, obedecendo às diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde. A vacinação deve ser realizada previamente ao ingresso do profissional de saúde em sua prática diária.

F.2. A vacinação deve ser registrada no cartão vacinal dos trabalhadores e no prontuário clínico individual do trabalhador.

G. DOS RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS BIOLÓGICOS

G.1. O estabelecimento deve implantar fluxo de atendimento médico e de enfermagem para emergência em caso de exposição aguda a material biológico, ou quando da ocorrência de quaisquer outros acidentes, e também procedimentos para acompanhamento e monitoramento dos trabalhadores expostos.

G.2. Deverá estar disponível para os trabalhadores e autoridades sanitárias o Protocolo para acidentes com material biológico.

G.3. Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

G.4. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho.

G.5. Todos os casos de acidente com material biológico devem:

a) Ser comunicados, pelo empregador, ao Instituto Nacional de Seguridade Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a cópia desse documento deverá ser mantida no estabelecimento.

b) Ser notificados, pelo profissional de saúde, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN - NET, do Ministério da Saúde, conforme legislação vigente.

G.6. A instituição deverá manter registro interno com dados do acidente: setor em que ocorreu, data e hora do acidente, função que exerce o acidentado, tipo de acidente (contato com mucosa, perfurocortante, pele íntegra e pele lesada), material biológico implicado (sangue, soro, outros), uso de EPI, modo e condições que podem ter favorecido a ocorrência do acidente (falta de espaço nas coletas no leito, descarte inadequado, recapamento de agulha, etc.).

H. DOS RISCOS QUÍMICOS

H.1. O estabelecimento deve implantar fluxo de atendimento médico e de enfermagem para emergência em caso de exposição aguda a produtos químicos ou quando da ocorrência de quaisquer outros acidentes, e também procedimentos para acompanhamento e monitoramento dos trabalhadores expostos.

H.2. O Limite de Exposição Ocupacional para o formaldeído é: Valor Teto: 0,3ppm, da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists, de 2003), ou outros limites mais restritivos que venham a ser adotados. Este valor não pode ser excedido em nenhum momento da exposição do trabalhador.

H.3. Devem ser realizadas avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores expostos ao formaldeído, de acordo com o estabelecido no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com as NR 7 e 9.

H.4. As embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume de 10 (dez) litros.

H.5. Deve estar disponível e de fácil visualização para os trabalhadores em todos os estabelecimentos funerários e congêneres, as Fichas de Informação de Segurança do Produto Químico (FISPQ) de todos os produtos químicos utilizados, devendo os trabalhadores serem treinados a agir conforme prescrito nas fichas.

H.6. Para todos os produtos químicos utilizados, deve-se seguir o preconizado na Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico - FISPQ, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.

I. DOS RISCOS ERGONÔMICOS

I.1. Os recipientes, acessórios, utensílios, mobiliários e bancadas de trabalho devem ser adaptados ao trabalhador, de tal forma que a tarefa seja desenvolvida de modo seguro.

J. DOS RISCOS DE ACIDENTES

J.1. Em casos de acidentes, incidentes ou danos à saúde dos trabalhadores, mesmo que o trabalhador não necessite ser afastado do trabalho, o empregador deverá proceder à notificação previdenciária, por intermédio da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

J.2. No caso dos acidentes de trabalho grave, ou seja, aqueles que resultem em morte, mutilações ou ocorrerem com menores de 18 (dezoito) anos, o profissional da saúde deverá proceder à notificação no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN - NET, para que sejam tomadas as medidas necessárias para o caso (investigação do acidente, medidas profiláticas, etc).

ANEXO III - DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4798 DE 29 DE MAIO DE 2015 2015 (disponível no sítio eletrônico http://www.saude.mg.gov.br).

ANEXO IV - DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4798 DE 29 DE MAIO DE 2015 2015 (disponível no sítio eletrônico http://www.saude.mg.gov.br).

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