x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado dispõe sobre a suspensão provisória da inscrição de contribuinte declarada inidônea

Decreto 31736/2015

05/06/2015 13:40:52

DECRETO 31.736, DE 1-6-2015
(DO-CE DE 3-6-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a suspensão provisória da inscrição de contribuinte declarada inidônea
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece que o Secretário da Fazenda poderá , mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal -CEPAF,  e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições dos §§2º e 3º do art.71 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, os quais foram acrescentados pelo art.1º da Lei nº14.277, de 23 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, passa a vigorar com acréscimo dos §§1º e 6º ao art.104, com a seguinte redação:
“Art.104. (…)
§1º Poderá o Secretário da Fazenda, mediante procedimento sumário, proceder à suspensão ou cassação provisória da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), na forma do §2º do art.71 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, desde que a inscrição seja declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), da Secretaria da Fazenda, e que tenha sido instaurado processo de suspensão ou cassação.
§2º A suspensão ou cassação provisória prevista no parágrafo anterior só será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços.
§3º A suspensão ou cassação provisória poderá importar em diferimento do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, em sua plenitude, no processo de suspensão ou cassação instaurado.
§4º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto ao disposto no §2º. §5º Poderá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, contra a decisão
que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte.
§6º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de pessoa jurídica, ficando sujeita à cassação provisória, que apresentar as seguintes condutas:
I – ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II – ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III – outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.