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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 35933/2015

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, disppõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal eletrônica.

10/06/2015 16:13:34

DECRETO 35.933, DE 9-6-2015
(DO-PB DE 10-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - o § 40 do art. 6º:
“§ 40. Para a regular fruição do benefício previsto no inciso XXXVII do “caput” deste artigo, a emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 39 deverá ser obtida pelo interessado junto à Secretaria de Estado da Receita por ocasião da saída dos produtos.”;
II - o § 2º do art. 156:
“§ 2º Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Receita, obedecido o disposto neste Regulamento.”;
III - o “caput”, o “caput” do § 1º e o § 3º, do art. 184:
“Art. 184. A Secretaria de Estado da Receita, através de suas repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23, de sua exclusiva emissão, observado o disposto no art. 186.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o “caput” deste artigo conterá as indicações previstas no art. 159, à exceção da alínea “n” que será denominada “Nota Fiscal Avulsa”, e será emitida, em ambiente eletrônico, por meio do sistema de administração financeira e tributária da Secretaria de Estado da Receita, nas seguintes situações:”;
“§ 3º Nas operações internas e interestaduais, a Nota Fiscal Avulsa emitida na forma do § 1º seguirá em 2 (duas) vias, que acompanharão a mercadoria, e terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao Fisco destinatário.”;
IV - o art. 186:
“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184 poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, observado o disposto nos §§ 7° e 8º do art. 166.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 7° e 8º ao art. 166 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899” poderá ser utilizada em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o art. 184 deste Regulamento.
§ 8º A NF-e a que se refere o § 7º deste artigo deverá atender as seguintes formalidades:
I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Receita, observado o disposto nesta Subseção e no Ajuste SINIEF 07/05;
II - atender, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação para a Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, Anexo 23;
III - ser preenchida pelo:
a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;
b) remetente não inscrito no CCICMS, devidamente credenciado para este fim na SER Virtual (Portal de Serviços On-Line) da Secretaria de Estado da Receita, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados;
IV - ser assinada pela Secretaria de Estado da Receita, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Receita na internet.”.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas nos §§ 7º e 8º do art. 166 e no art. 186 deste Regulamento no período de 31 de março de 2015 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador




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