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RJ adere ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção

Protocolo ICMS 43/2015

Fica alterado o Protocolo ICMS 26/2010 que dispõe sobre a aplicação do regime entre os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.Em relação ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no referido Ato não se aplic

15/06/2015 09:48:09

PROTOCOLO ICMS 43, DE 12-6-2015
(DO-U DE 15-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

RJ adere ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção
Fica alterado o Protocolo ICMS 26/2010 que dispõe sobre a aplicação do regime entre os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Em relação ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no referido Ato não se aplicam nas operações com os Estados do Amapá e de Minas Gerais.
Este Ato produz efeitos a partir de 1-8-2015 e para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.


Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 26/10, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".
II - o §4° da cláusula terceira:
"§4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V e VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/10, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.
VI - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amapá.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/10.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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