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Alterado o leiaute das tabelas que tratam das margens de valor agregado de combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 29/2015

Este Ato altera o leiaute das Tabelas I a XII do Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013 que divulga as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS.

15/06/2015 10:04:06

ATO 29 COTEPE/ICMS, DE 10-6-2015
(DO-U DE 15-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível

Alterado o leiaute das tabelas que tratam das margens de valor agregado de combustíveis
Este Ato altera o leiaute das Tabelas I a XII do Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013 que divulga as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
Art. 1º – Ficam alteradas as tabelas a seguir indicadas do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte leiaute:

I - a Tabela I:

"TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS


".
II - a Tabela II:

"TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES





III - a Tabela III:

"TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS



".
IV- a Tabela IV:

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:

".
V- a Tabela V:

"TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL


".
VI- a Tabela VI:

"TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS



VII- a Tabela VII:

"TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL


".
VIII- a Tabela VIII:

"TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


".
IX- a Tabela IX:

"TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL



".
X- a Tabela X:

"TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)


".
XI- a Tabela XI:

"TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)



".
XII- a Tabela XII:

"TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)



".
Parágrafo único – As unidades federadas informarão as margens de valor agregado - MVA que deverão constar das novas tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º – Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, na primeira publicação das MVA após a produção de efeitos deste ato, as MVA não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.
Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput, as MVA não informadas relativas à "Gasolina Automotiva Premium" e ao "Óleo Diesel S10" deverão ser idênticas às MVA relativas à "Gasolina Automotiva Comum" e ao "Óleo Diesel" da respectiva tabela.
Art. 3º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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