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Goiás

Estado estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de SEPD e ECF

Instrução Normativa GSF 1224/2015

16/06/2015 10:43:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.224 GSF DE 12-6-2015
(DO-GO DE 16-6-2015)
PROCESSAMENTO DE DADOS - Alteração das Normas

Estado estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de SEPD e ECF 
Esta Instrução Normativa dispõe sobre as normas para utilização de equipamento de processamento de dados para o usuário de ECF, bem como para uso, alteração ou cessação de uso do SEPD, por parte do contribuinte do ICMS. Ficam alterados e revogados dispositivos da Instrução Normativa 389 GSF, de 9-9-99.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 389/1999 - GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º É vedado ao contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF, exceto o emissor de nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto de atendimento ao público.
.....
Art. 11-A. Ficam vedadas novas autorizações de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD para emissão de Conhecimento de Transporte, modelos 8, 9, 10 ou 11, e de Nota Fiscal - modelos 1 ou 1-A, exceto para os casos de venda fora do estabelecimento.
§ 1º O contribuinte que utiliza bloco ou jogo solto para emissão manuscrita ou datilográfica de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de Conhecimento de Transporte, modelos 8, 9, 10 ou 11, que pretender emitir esses documentos por sistema informatizado, deverá se credenciar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte - CT-e, modelo 57.
§ 2º O contribuinte que emite os documentos fiscais referidos no caput deste artigo por SEPD deve adotar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, até o dia 30 de junho de 2015.
§ 3º O contribuinte que se credenciar como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e do Conhecimento de Transporte - CT-e, modelo 57, deve, no prazo de 30 dias contados da data do credenciamento:
I - na hipótese do § 1º, solicitar a baixa dos respectivos documentos eventualmente não utilizados, exceto no caso de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na venda fora do estabelecimento;
II - na hipótese do § 2º, solicitar a cessação de uso do SEPD e a baixa dos formulários contínuos eventualmente não utilizados até a data do pedido de cessação de uso, exceto para a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na venda fora do estabelecimento.
.....
Art. 24. .....
.....
II - determinar a substituição do responsável técnico, caso este se encontre com credenciamento suspenso ou o programa aplicativo esteja em desacordo com a legislação;
.....
Art. 25. Toda pessoa natural ou jurídica, que pretenda responsabilizar-se por programa aplicativo a ser utilizado por usuário de ECF ou de SEPD para a emissão de documento fiscal, deve credenciar-se, mediante a apresentação, em qualquer delegacia regional de fiscalização, do formulário 'Credenciamento de Fornecedor de Programa Aplicativo', preenchido em uma via, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.
.....
Art. 26. O titular da delegacia regional de fiscalização pode designar servidor para, atendido o disposto no art. 25, expedir o Comprovante de Credenciamento de Fornecedor de Programa Aplicativo.
Parágrafo único. As atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo III, observando-se as normas estabelecidas nesta seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.
.....
Art. 29. O credenciamento do fornecedor de programa aplicativo pode ser suspenso de ofício pelo chefe da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF, nas seguintes ocorrências:
.....
§ 1º A suspensão do credenciamento por fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação deve estar fundamentada na comunicação do delegado fiscal, prevista no § 3º do art. 24 desta instrução, ou em outros documentos que comprovem as irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o credenciamento do fornecedor de programa aplicativo pode ser reativado pelo chefe da GEAF, mediante solicitação do interessado, conforme formulário constante do Anexo III desta instrução.
.....
Art. 37. A emissão de documento fiscal nas operações fora do estabelecimento, em terminal portátil no veiculo, deve ser autorizada, caso a caso, pela Coordenação de Automação Fiscal da GEAF.
.....
Art. 40. Os livros fiscais de escrituração obrigatória por SEPD, para o contribuinte que emita NF-e, modelos 55 ou 65, CT-e, modelo 57, ou aquele autorizado a emitir qualquer outro documento fiscal por SEPD e que não se enquadre na obrigatoriedade de entrega da EFD são:
.....
Parágrafo único. A escrituração por SEPD de livro fiscal deve abranger a totalidade dos livros previstos neste artigo, sendo vedado ao contribuinte que optar pelo uso de SEPD para escrituração fiscal retornar à forma de escrituração manual, ressalvada a não exigência de sua escrituração conforme disposto na legislação.
.....
Art. 46. O contribuinte que utilizar SEPD para escrituração de seus livros fiscais deve apresentar à delegacia regional de fiscalização, para efeito de baixa, os últimos livros escriturados manualmente, no momento da 1ª (primeira) autenticação dos livros escriturados por sistema eletrônico.
.....
§ 2º Deve ser providenciada a cessação de uso do ECF quando ocorrer a baixa ou mudança na inscrição estadual.
....."
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa nº 389/1999 - GSF, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único desta Instrução.
Art. 3º Fica revogado o art. 45 da Instrução Normativa nº 389/1999-GSF, de 9 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária da Fazenda
NOTA COAD: Anexo em Construção.





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