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Confaz dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-9-2015

Protocolo ICMS 44/2015

Este Ato que altera o Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009, estabelece a obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1-9-2015, para os contribuintes exclusivamente varejistas, que realizarem operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411

17/06/2015 09:37:59

PROTOCOLO ICMS 44, DE 16-6-2015
(DO-U DE 17-6-2015)
NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Obrigatoriedade

Confaz dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1-9-2015
Este Ato que altera o Protocolo ICMS 42, de 3-7-2009, estabelece a obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1-9-2015, para os contribuintes exclusivamente varejistas, que realizarem operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.


Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso II do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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