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Ceará

Fortaleza institui o Estatuto do MEI, da ME e da EPP

Lei 10350/2015

17/06/2015 14:03:12

LEI  10.350, DE 28-5-2015
(DO-Fortaleza DE 11-6-2015)

MICROEMPRESA – Estatuto – Município de Fortaleza

 Fortaleza institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Esta Lei estabelece normas que visam dar tratamento diferenciado e simplificado às referidas empresas. Dentre as disposições do Estatuto, destacamos:
- a vedação, quando se tratar de MEI, da cobrança de valores referentes a taxas, emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias;
- a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório;
- o estímulo ao mercado local;
- a fiscalização orientadora; e
- o estímulo ao desenvolvimento das exportações.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere:
I - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; 
II — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; 
III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia
e controle urbano ambiental, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IV - aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte;
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; 
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
VIII - ao incentivo à geração de empregos;
IX. - ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art 2° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPITULO l
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 Art. 3° - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublímite previsto nos artigos 19 e 20 da Lei supracitada, com as alterações feitas por Resolução do Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 4° - A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Art. 5° - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando a regulamentar os atos de registro, inscrição, alteração e baixa e demais procedimentos relativos à legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6° - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e 
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 7° - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa. 
Art. 8° - Ficam isentos de custos, inclusive prévios, a abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
SEÇÃO II
DA SALA DO EMPREENDEDOR
 Art. 9° - A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento a Sala do Empreendedor espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 10 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal qualificado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: 
I - atender ao público no que se refere às ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empreendimentos, inclusive as que envolvam órgãos de outras esferas públicas; 
II - prestar atendimento consultivo para empreendedores e demais interessados em informações de natureza administrativa, financeira, contábil, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
III - conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os empreendedores; 
IV - disponibilizar infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; 
V - disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais ao programa de compras governamentais no âmbito municipal; 
VI - conceder informações atualizadas sobre exportação simplificada e comércio exterior. 
Parágrafo Único - Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convénios com outros órgãos públicos ou instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
SEÇÃO III
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 Art. 11 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais unifamiliares, desde que as atividades estejam de acordo com a legislação urbanística, ambiental, de saúde pública, de segurança e com as demais normas aplicáveis do Município. 
Art. 12 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle urbano, ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. 
§ 1° - Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção serão simplificados, racionalizados e uniformizados, conforme dispõem os Arts. 4° e 6° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011, e as demais disposições da legislação federal atinentes à matéria. 
§ 2° - Não serão cobrados de microempreendedores individuais nem de microempresas mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
 Art. 13 - O início de operação do estabelecimento de microempreendores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente de vistoria prévia pelos órgãos competentes para a emissão de licenças e autorizações de funcionamento, a não ser quando se tratem de atividades que, por sua natureza, comportem grau de alto risco. 
§ 1° - A administração pública municipal definirá, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades com baixo grau de risco que sejam isentas de licenciamento ambiental e que não exijam vistoria prévia; 
§ 2° - O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 
§ 3° - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. 
Art. 14 - Fica assegurado aos microem-preendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos § § 1° e 2° do artigo anterior.
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária. 
Art. 15 - O Alvará de Funcionamento da atividade classificada de baixo risco deixará de produzir efeitos se: 
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II - ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Art. 16 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário cujo alvará de funcionamento deixar de produzir efeitos por se enquadrar no inciso II do artigo 15. 
Art. 17 - Constatadas irreguiaridades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um
prazo de 90 (noventa) dias para a regularização das mesmas, período este em que o alvará continuará válido. 
Art 18. A renovação do alvará de funcionamento dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte será automática mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes, desde que o interessado permaneça na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária. 
Art. 19 – Ao requerer o alvará de funcionamento nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais,
se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. 
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
 Art. 20 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a microempresas e empresas de pequeno porte em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do Empresário, dos Sócios ou dos Administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 1° - O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 2° - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prá- tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3° - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 4° - Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros ou justificar o indeferimento, sob pena da baixa ser efetivada. 
§ 5° - Na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
Art. 21 - O disposto no artigo 20, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor individual. 
Art. 22 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte: 
l - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização prévia;
II - documento de propriedade, contrato de locação ou inscrição do IPTU do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
Art. 23 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
 Art. 24 - As pessoas que atendam às condições legais para opção e permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) cumprirão suas obrigações tributárias, principal e acessórias, junto ao Município de Fortaleza de acordo com as normas da legislação nacional que regulam o regime, especialmente as fixadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando subsidiariamente
ou por expressa disposição da norma federal as regras do Código Tributário do Município de Fortaleza e das demais normas tributárias locais.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DO ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
 Art. 25 - Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional; 
II - a geração de trabalho e renda no município; 
III – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte; 
IV - o incentivo à inovação tecnológica; 
V - o fomento ao desenvolvimento local. 
Parágrafo Único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
SUBSEÇÃO I
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO
 Art. 26 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: 
I - instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; 
II - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV - utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte; 
V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um
vencedor para uma licitação;
SUBSEÇÃO II
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
 Art. 27 - Sem prejuízo das normas contidas na Lei Federal n° 8.666/93, exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ; III - comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens
ou para a segurança da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
Art. 28 – Nas licitações da Administração Pública Municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.  
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais  certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 
§ 2° - Entende-se o termo "declarado vencedor", de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais
casos, o momento posterior ao julgamento das propostas. 
§ 3° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§  4° - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
SUBSEÇÃO III
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS
 Art. 29 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 
§ 3° - Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I - o microempreendedor individual, amicroempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II - no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Estado do Ceará em situação de empate descrita nos § § 1° e 2° deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
III - não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso l deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § § 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1° e 2° deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
Art. 30 - A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 31 - A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de pequeno porte. 
Art. 32 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 
Art. 34 - Os benefícios referidos no caput dos artigos 48, 49 e 50 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Art. 35 - Não se aplica o disposto nos artigos 47 a 50 quando: 
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município de Fortaleza capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos l e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no art. 47. 
§ 1° - Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 42 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 
§ 2° - Nas contratações diretas, a Administração Pública Municipal poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos l e II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.
SUBSEÇÃO IV
DA CAPACITAÇÃO E DO CONTROLE
 Art. 36 - É obrigatória a capacitação dos servidores municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, bem como dos membros das Comissões de Licitação da Administração Pública Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. 
Art. 37 - A Administração Pública Municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo Único - A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal. 
Art. 38 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigido da microempresa e empresa de pequeno
porte declaração junto ao Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas que comprove o seu enquadramento e, no caso do microempreendedor individual, deverá ser exigido Certificado de Cadastro de Microempreendedor Individual - CCMEI. 
§ 1° - A documentação exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
§ 2° - A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances. 
§ 3° - A administração pública municipal editará, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
SEÇÃO II
DO ESTÍMULO AO MERCADO INTERNO E À EXPORTAÇÃO
 Art. 39 - A Administração Pública Municipal adotará projetos e ações de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através: 
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios; 
II - da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estímulo à participação do microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.
III - do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza; IV - do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico SPE, voltados para o mercado interno; 
Art. 40 - A Administração Pública Municipal desenvolverá projetos de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito do projeto referido no caput deste artigo: 
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte locais; 
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias
nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado
externo; 
III - o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos; 
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; 
V – a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; 
VI - a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; 
VII - o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais; 
VIII - a formação de consórcios voltados para a exportação; 
IX - A divulgação das vantagens e benefícios da exportação para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO
GERENCIAL E DO
ACESSO A INFORMAÇÃO
 Art. 41 - Fica a Administração Pública Municipal autorizada a implementar projetos de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial, acesso à informação e exportação simplificada, junto aos microempreendedores individuais, microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1° - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo: 
I - a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 
II - elaboração e divulgação de estudos e pesquisas para identificação de oportunidades de negócios; III - a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; 
IV - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
V - a implementação de capacitação em gestão empresarial; 
VI - a disponibilização de consultoria empresarial; 
VII - A implementação da capacitação em exportação simplificada. 
§ 2° - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam projetos nas áreas supracitadas. 
Art. 42. A Administração Pública Municipal desenvolverá projetos de redução do encerramento das atividades dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo: 
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes do encerramento das atividades e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; 
III - a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica.
Art. 43 - A administração pública municipal desenvolverá projetos de incentivo a formalização de empreendimentos. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo: 
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; 
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; 
III - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; 
IV - a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados; 
V - a redução dos valores de taxas de registro de empreendimentos.
Art. 44 - A administração pública municipal implementará projetos de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e de empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e nãodigital para capacitação e informação dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 45 - Todos os serviços de consultoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Município ou que prestem serviços no Município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
 Art. 46 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambientai, de segurança e de uso e ocupação do solo dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO VII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
 Art. 47 - A administração pública municipal estimulará os microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 48 - A administração pública municipal desenvolverá projetos objetivando informar aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. 
Art. 49 – A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO EMPRESARIAL E DA ECONOMIA
SOLIDÁRIA
 Art. 50 - A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 1° - O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias. 
§ 2° - O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de pequeno porte legalmente constituídas. 
Art. 51 - A administração pública municipal adotará projetos de incentivo às cooperativas, associações e consórcios, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo. 
§ 1° - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo:
I - a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação e compras governamentais;
II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; 
III - a utilização do poder de compra do município como fator indutor; 
IV - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas; 
V - o estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo, associativismo e economia solidária, visando
ao fortalecimento da cultura associativa como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho; 
VI - o estímulo à forma cooperativa de organização social e económica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e economia solidária na legislação vigente; VII - a criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas, cooperativas, económico solidárias e consórcios.
§ 2° - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam projetos nas áreas supracitadas. 
Art. 52 - Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPITULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
 Art. 53 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos.
Art. 54 - A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em ativo imobilizado ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 55 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de projetos de apoio para o acesso desburocratizado ao crédito.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção l
Das Disposições Gerais
 Art. 56 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; 
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
III – agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento económico do Município; 
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; 
V - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT constituída com a finalidade
de gerir suas atividades de inovação; 
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 
VII - incubadora de empresas:
ambiente destinado a abrigar empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas eassociações nascentes em caráter temporário, dotado de espaçofísico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas; 
VIII - parques tecnológicos:
ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, cujas atividades se voltem predominantemente ao conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
 Art. 57 - A administração pública municipal implementará projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte: 
I - a disseminação da cultura de inovação; 
II - o incentivo à prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte; 
III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia; 
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e serviços. 
§ 1° - Compreendem-se no âmbito dos projetos referidos no caput deste artigo: 
I - fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte; 
II - desenvolver ações que incorporem a inovação da microempresa e da empresa de pequeno
porte; III - ampliar a rede municipal de agentes de inovação; 
IV - desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação; 
V - criar o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica. 
§ 2° - As condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo, específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3° - o montante disponível nos projetos e ações citados no § 1° deste artigo bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. 
§ 4° - A administração municipal publicará, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alceados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. 
§ 5° - A administração municipal aplicará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. 
§ 6° - A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
Art 58 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico ou o órgão que vier a lhe suceder elaborará e divulgará relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. 
Art. 59 – A administração pública municipal manterá projetos e ações instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades. 
§ 1° - A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2° - O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são de dois anos para que os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência económica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica. 
§ 3° - Findo o prazo referido no  §2°, as empresas participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal. Art. 60 - Fica a administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, compreendese por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou
serviços já existentes; 
§ 2° - A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada em até 90 (noventa) dias após a aprovação da Lei que os instituir.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
 Art. 61 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando a viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais. 
Art. 62 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando a viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. 
§ 1° - Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convénios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à Justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
§ 2° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado e simplificado no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
 Art. 63 - Fica instituído o Fórum Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico - SDE, tendo a competência de coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado e simplificado aos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município.
CAPÍTULO XIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
 Art. 64 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Económico designar servidores ou técnicos para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
§ 1° - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento loca! e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento. 
§ 2° - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
l - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a atividade;
II - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
§ 3° - Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 65 - A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua promulgação, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos projetos criados por esta Lei. 
Art. 66 - A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo Único - A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentarias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos projetos previstos
nesta Lei. 
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.


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