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Confaz dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas da ZFM para armazém geral

Protocolo ICMS 46/2015

Este Ato dispõe sobre o acordo firmado entre os Estado do Amazonas e de Tocantins para implantação de pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Praia Norte, no Estado de Toc

18/06/2015 10:18:57

PROTOCOLO ICMS 46, DE 17-6-2015
(DO-U DE 18-6-2015)
SUSPENSÃO - Concessão

Confaz dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas da ZFM para armazém geral
Este Ato dispõe sobre o acordo firmado entre os Estado do Amazonas e de Tocantins para implantação de pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Praia Norte, no Estado de Tocantins.


Os Estados do Amazonas e Tocantins, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Praia Norte, no Estado de Tocantins.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Praia Norte - TO, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.
§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o armazém geral deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Praia Norte - TO.
Cláusula quarta O processo de seleção do armazém geral, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste Protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica, e o seu resultado somente será homologado após a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins - SEFAZ/ TO .
§ 1º O armazém geral vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Tocantins e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O armazém geral deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Tocantins, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/TO a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Tocantins e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Praia Norte - TO, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O armazém geral deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste Protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Praia Norte - TO.
Cláusula décima segunda Este protocolo vigerá pelo prazo de dez anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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