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São Paulo

CAT altera normas relativas a emissão do CT-e

Portaria CAT 63/2015

19/06/2015 09:56:00

PORTARIA 63 CAT, DE 18-6-2015
(DO-SP DE 19-6-2015)
CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Utilização

CAT altera normas relativas a emissão do CT-e
Esta alteração da Portaria 55 CAT, de 19-3-2009, dispõe sobre a hipótese de dispensa da emissão do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando no momento da prestação do serviço não for possível informar os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço.
Ficam convalidados até 1-7-2015, os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374, de 01-03-1989; e no item 3 do § 9º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 18 da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009:
“§ 9º - Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:
1 - a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;
b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;
c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;
d) a observação: "Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009” no campo “informações adicionais”;
2 - o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo “informações adicionais” a observação “CT-e emitido nos termos
da § 9º da Portaria CAT 55/2009”.” (NR).
Artigo 2º - Relativamente às prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, realizadas até a data de início de vigência desta portaria, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

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