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Distrito Federal

Instituídos os modelos de requerimento para reconhecimento de benefícios fiscais

Instrução Normativa SUREC/SF 2/2015

Este Ato dispõe sobre os modelos de requerimento dos seguintes benefícios, nas condições especificadas: - Isenção do ICMS na aquisição de veículo; - Isenção do IPTU e da TLP; - Isenção, imunidade e redução de alíquota do IPVA; - Isenção do ITCD; - Nã

19/06/2015 15:35:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SUREC/SF, DE 16-6-2015
(DO-DF DE 17-6-2015)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Instituídos os modelos de requerimento para reconhecimento de benefícios fiscais
Este Ato dispõe sobre os modelos de requerimento dos seguintes benefícios, nas condições especificadas:
- Isenção do ICMS na aquisição de veículo;
- Isenção do IPTU e da TLP;
- Isenção, imunidade e redução de alíquota do IPVA;
- Isenção do ITCD;
- Não incidência do ITBI;
- Imunidade do ISS; e
- Imunidade do IPTU, ITCD e ITBI.

Fica revogada a Instrução Normativa 40 SUREC/SEF, DE 23-11-2006.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Portaria SEF nº 353, de 16 de novembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito da Subsecretaria da Receita os modelos de requerimento para reconhecimento dos seguintes benefícios fiscais:
I – Isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (formulário 001) e por proprietário profissional autônomo – taxista (formulário 002);
II – Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) para isenção de Aposentado, Pensionista, Beneficiário da Assistência Social (formulário 003) e Ex-Combatente e suas viúvas (formulário 004);
III – Isenção, Não-Incidência e Remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para taxista, cooperativa de motoristas e proprietário de veículo furtado, roubado ou sinistrado (formulário 005);
IV – Isenção do IPVA para pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, instruído especialmente com os seguintes documentos (formulário 006):
a) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física e/ou Visual (formulário 006-A);
b) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Mental (severa ou profunda) - (formulário 006-B);
c) Laudo Médico de Avaliação de Autismo (transtorno autista ou autismo atípico) – (formulário 006-C);
d) Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) (formulário 006-D);
V – Isenção de IPVA para veículo novo adquirido por pessoa jurídica conforme Lei nº 4.733/2011 (formulário 007);
VI – Isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) para único bem imóvel ou patrimônio objeto de inventário ou arrolamento de pequeno valor conforme Leis nº 1.343/1996 e 3.804/2006 respectivamente (formulário 008);
VII – Não-incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (formulário 009);
VIII – Imunidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (formulário 010);
IX – Imunidade do IPTU, ITCD e ITBI para templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (formulário 011);
X – Imunidade do IPVA para templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, bem como autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (formulário 012);
XI – Isenção do ICMS na aquisição de veículo nacional por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros; e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros (formulário 013);
XII – Isenção do IPTU, IPVA, ITCD, ITBI e TLP para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos funcionários estrangeiros (formulário 014);
XIII – Isenção IPTU, ITCD e ITBI para Organismos Internacionais (formulário 015);
XIV – Isenção IPVA para Organismos Internacionais e respectivos funcionários estrangeiros (formulário 016);
XV – Isenção do IPVA para ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar; ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público, exclusivamente no primeiro exercício da aquisição; e trator de roda, trator de esteira ou trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados (formulário 017);
XVI - Redução de alíquota do IPVA para veículo utilizado exclusivamente para locação (formulário 018);
XVII – Isenção do IPTU e da TLP para imóvel edificado e ocupado por templo religioso, de qualquer culto (formulário 019);
XVIII – Isenção:
a) - do IPTU e TLP para clubes de serviço, as lojas maçônicas, a ordem Rosacruz, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento;
b) - do IPTU na ocupação, pelos arrendatários com opção de compra, dos imóveis adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal; para os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal; para o imóvel cedido gratuitamente por pessoas físicas ou jurídicas para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC; os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF, no período de 5 (cinco) anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação;
c) - da TLP aos Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; às sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo; às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública do Distrito Federal (formulário 020);
Art. 2º Fica dispensada a entrega dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso IV do artigo 1º, desde que o requerimento seja instruído com o Laudo de Avaliação apresentado à Secretaria da Receita Federal para concessão da isenção do IPI.
Art. 3º Os modelos de requerimento de que trata o artigo 1º serão disponibilizados exclusivamente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na Rede Mundial de Computadores (http://www.fazenda.df.gov.br/).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 40, de 23 de novembro de 2006.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR

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